IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA (EMBARGANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO LÉLIS MOURA DE OLIVEIRA
OAB/PE 27528·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PE 39369·CPF·Representa: Autor
IZABEL ARAUJO LESSA SANTOS
CPF·Representa: Autor
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/PE 52747·CPF·Representa: Autor
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES
OAB/PE 26153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:18
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 07:31
Protocolo de Petição
12/12/2025, 07:19
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 16:36
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 07:53
Publicação
26/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 16:36
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 07:53
Publicação
26/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
12/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/10/2025, 18:09
Publicação
08/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 18:20
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:44
Publicação
29/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
01/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:47
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:53
Publicação
26/06/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:24
Publicação
23/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: IZABEL ARAÚJO LESSA SANTOS - PE001141B
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:01
Redistribuição
12/05/2025, 14:45
Recebimento
12/05/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 12:25
Publicação
12/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADO: CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE SOUZA CAVALCANTI - PE001141
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:40
Distribuição
07/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 10:32
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADO: CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE SOUZA CAVALCANTI - PE001141
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889281/PE (2025/0099205-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DE GUSMAO ARRUDA CAMARA
ADVOGADO: CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE SOUZA CAVALCANTI - PE001141
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 14:30
Recebimento
21/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BARTOLOMEU DE GUSMÃO ARRUDA CÂMARA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 10125-42.2023.8.17.9000
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento, integrado por embargos de declaração Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 29342941): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. NULIDADE DAS CDA’S DIANTE DA FALTA DE CPF E UM SOBRENOME DO EXECUTADO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N° 558/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 1999. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL SOBRE O IMÓVEL. ART. 835, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Retratam os autos situação na qual foi ajuizada Execução Fiscal em 16/08/2004, para cobrança de créditos fiscais concernentes ao IPTU/TLP dos anos de 1999, 2000 e 2001, entretanto, o juízo a quo se manifestou sobre a prescrição da cobrança do ano de 1999. 2. Nos termos da Lei n° 6.830/80, a CDA goza de presunção de legitimidade e veracidade, não só por decorrer de ato de controle administrativo da legalidade, mas também por seus requisitos necessários, descritos no art. 2, § 5º da referida lei, contudo, apesar do nome do executado não ser considerado erro sanável, a ausência de indicação de um dos sobrenomes ou do CPF não implica a nulidade da CDA. 3. Inteligência da Súmula 558/STJ. 4. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal de 5 (cinco) anos para cobrança dos tributos de IPTU e TLP devidos dos anos de 2000 e 2001, posto ter sido protocolada em 16/08/2004, tendo o exequente movimentado o processo em busca da citação do executado. 4. Descaiba a substituição da penhora do veículo do executado pelo imóvel do devedor, uma vez que nos termos do art. 835 do CPC, o veículo terrestre tem preferência na penhora. 5. Agravo de Instrumento improvido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por não restar prescrita a execução dos exercícios financeiros de 2000 e 2001. 6. Prejudicado o Agravo Interno. 7. Decisão unânime.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1°, incisos IV e V, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 7º, 9º e 10º, todos do Código de Processo Civil (CPC). Indica ainda a não aplicação da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, negativa de vigência aos artigos 202, inciso I, e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e também aos artigos 1º e 2°, § 5° da Lei n° 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), de 22 de setembro de 1980. Sustenta: (i) não ter a câmara se pronunciado acerca dos vários aspectos objetados no agravo de instrumento quanto a alegada ilegalidade contida no acórdão, questão inclusive arguida nos embargos de declaração, mas não devidamente aclarada, pecando o julgado, assim, na fundamentação; (ii) prevalecer a tese de extinção da ação de execução fiscal diante do erro de identificação do contribuinte na CDA; (iii) ter havido paralisação do processo por mais de nove anos sem diligência e impulsionamento pelo recorrido, não sendo, por isso, caso de incidência da Súmula nº 106 do STJ, que retira do credor/exequente a responsabilidade pela inércia e seu efeitos, como a prescrição do crédito; (iv) poder o devedor substituir a penhora em dinheiro por imóveis ou veículos, aspecto ignorado pelo julgamento; (v) existir divergência de julgamentos entre o caso em tela e outro estritamente similar oriundo do TJMG, tendo o tribunal mineiro reconhecido a nulidade pela identificação incorreta do contribuinte. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente cumprido. Contrarrazões não ofertadas. É o breve relatório, decido. 1. Da afronta aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC. Inicialmente, quanto a afronta aos artigos 489, § 1°, incisos IV e V, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, não vislumbro as violações apontadas. As teses recursais deduzidas consistem especificamente na (i) alegação de nulidade da CDA em razão da grafia equivocada do nome do devedor no título, no caso supressão de um dos sobrenomes, (ii) eventual prescrição do crédito pelo fato de o processo manter-se sem trâmite, paralisado, por culpa exclusiva da fazenda municipal recorrida, e, (iii) alteração da ordem preferencial para a realização da penhora. Ao que consta da ementa e do voto de relatoria, condutor do julgamento unânime, todos os pontos de vista foram detidamente examinados por ocasião do julgamento do pelo pela Quarta Câmara de Direito Público, com fundamentos legais e justificativas minimamente razoáveis para a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto. Confira-se, assim, como ficou assentado o voto do relator (id 29342940): “os dados constantes no termo de inscrição da dívida, reproduzidos na certidão de dívida ativa, devem ser certos e irretocáveis, pois o erro em qualquer desses requisitos poderá ensejar a nulidade da inscrição, porquanto dificultará de sobremaneira a defesa do executado. Apesar do nome do executado não ser considerado erro sanável, a ausência de indicação de um dos sobrenomes ou do CPF não implica a nulidade da CDA, visto inexistir tal obrigatoriedade na Lei nº 6.830/80. Neste sentido dispões a Súmula 558/STJ, posto a CDA ser a própria Petição Inicial da Execução Fiscal: Súmula nº 558/STJ. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Quanto à prescrição do título executado, cediço que o referido instituto visa punir o credor displicente, ocasionando a perda da pretensão executiva tributária. Tal sanção, portanto, não pode atingir o exequente quando a paralisação do feito não decorre de culpa sua, mas sim, unicamente, da mora do aparelho judiciário. Há, inclusive, súmula do STJ sobre o tema: SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. No caso dos autos, verifica-se ter a execução fiscal sido intentada no prazo legal de 5 (cinco) anos para cobrança dos tributos de IPTU e TLP devidos dos anos de 2000 e 2001, posto ter sido protocolada em 16/08/2004 (ID 27474632 – Pág. 05). Em 11/03/2005 foi exarado despacho de citação (ID 27474632 – Pág. 08), sem, contudo, ter sido dado encaminhamento ao mesmo até que em 23/11/2006, quando foi exarado um novo despacho marcando audiência de conciliação para o dia 08/12/2006 (27474632 – Pág. 10). Em 24/11/2006 e 29/10/2012, foi expedido mandado citatório ao executado, porém sem êxito, conforme certificado nos autos (ID 27474632, págs. 13 e 25) Diante das tentativas infrutíferas de citação por meio de oficial de justiça, os autos foram remetidos ao Exequente em 05/07/2013, o qual requereu a citação do Executado por edital, tendo esse sido publicado em 03/03/2015 (ID 27474635 – Pág. 02). Em 01/08/2016, foi autorizada a penhora de bens do executado (ID 27474635 – pág. 4/5), a qual, todavia foi infrutífera, razão porque a Fazenda municipal requereu a penhora de veículos em nome do executado (ID 27474635, pág.17). Em 20/06/2018, o juiz determinou a restrição de circulação do veículo do executado (ID 27474636 – Pág. 03), publicada em Edital em 26/07/2018 (ID 27474636 – Pág. 08), vindo apenas neste momento o Executado/Agravante a manifestar nos autos, em 13/05/2019 (ID 27474636 –Pág. 11). Vê-se, pois, não ter o processo restado paralisado, tão pouco por culpa do exequente, em alguns casos, por inatividade do Estado-Juiz, razão pela qual o agravado não pode ser prejudicado. Por fim, quanto ao pedido do agravante de substituição da penhora realizada em seu veículo pelo imóvel devedor do imposto é descabido, uma vez que nos termos do art. 835 do CPC, o veículo terrestre tem, preferencialmente, a penhora.” – original sem destaque Assim, o arrazoado do recorrente demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, desfavorável aos seus interesses, sendo efeito natural e lógico sua postura beligerante e o desejo de continuar debatendo, na tentativa de fazer valer seu ponto de vista. Mas não pode fazê-lo sob os mesmos argumentos de outrora, e na esfera restrita do recurso especial. Assim, a questão foi examinada e decidida de forma satisfatória, mostrando-se suficientes os fundamentos dispensados no julgamento recursal, referendado a seguir, no julgamento dos embargos de declaração, nada havendo a ser reparado ou retificado. 2. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[1] Vê-se, também, a existência de óbice para a admissão do recurso especial interposto, consubstanciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A verificação do atendimento aos requisitos de validade da CDA e da existência de prejuízo para a parte executada no caso concreto depende da reanálise do conjunto fático-probatório contido nos autos, inviabilizando o apelo excepcional. Nessa mesma perspectiva: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há nulidade na certidão de dívida ativa (CDA) por ilegitimidade passiva quando, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada), como na espécie. Precedentes. 2. Quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018), de sorte que a análise do recurso especial a fim de dissentir das conclusões expostas, com vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, é medida defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1518417 RS 2019/0162518-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) – original sem destaques 3. Incidência da Súmula 518/STJ[2] Ainda, não merece prosperar este recurso especial quanto à fundamentação de suposta mácula à Súmula 558 do STJ, considerando não ser cabível recurso especial para apontar violação a enunciado sumular do STJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a ocorrência do instituto da evicção. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula 308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 4. O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento - Súmula 211/STJ. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – original sem destaques 4. Dissídio Jurisprudencial prejudicado Por fim, o reconhecimento da aplicabilidade das Súmula 7 e 83 do STJ prejudica o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF, igualmente arguido pelo recorrente. Confira-se o julgado a seguir: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. SUMÚLA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Complementar 190/2022, de 5 de janeiro de 2022.2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano.3. Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2455575 RR 2023/0322156-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)– original sem destaque
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data a assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [2] Súmula nº 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".