Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994442/PE (2025/0121524-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CELIO ALVES SANTIAGO
ADVOGADO: CÉLIO ALVES SANTIAGO - PE055926
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: YTALLO CARLOS MARTINS FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MOISES VITAL DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YTALLO CARLOS MARTINS FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Em ato contínuo, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de origem (HC n. 0002015-83.2025.8.17.9000), que denegou a ordem, em aresto assim ementado (e-STJ, fls. 21-22): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESE DE DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. VIA ESTREITA DO WRIT. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. “ A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je de 24/04/2019).” (STJ - AgRg no HC n. 777.485/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 22/2/2023). 3. É incabível imiscuir-se na tese de despenalização da conduta civis em sede de habeas corpus, porquanto seria necessário o exame aprofundado do arcabouço probatório constante dos autos, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária do writ. 4. Estando justificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, eis que os elementos concretos que exsurgem dos autos denotam a insuficiência das providências menos gravosas 5. Ordem denegada. Decisão unânime. No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, haja vista a pequena quantidade de entorpecente apreendida, não podendo a gravidade abstrata dos delitos servir de motivação para o cárcere. Aduz a improcedência do risco de reiteração delitiva, pois, embora tenha outros registros penais, encontra-se reabilitado para o convívio em sociedade, não havendo, portanto, risco à ordem pública, mormente em razão de os supostos crimes não terem sido cometidos com violência ou grave ameaça. Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. No caso, consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 112-114, destaquei): 06. Especificamente sobre a prisão preventiva decorrente da conversão da prisão em flagrante a doutrina leciona que: [...] Na situação dos autos o Órgão do Ministério Público, expressamente, pediu a(s) conversão(ões) da(s) prisão(ões) em flagrante(s) do(a)(s) autuado(a)(s) em prisão(ões) preventiva(s). 07. O(s) delito(s) mencionado(s) nos autos está(ão) com sua(s) materialidade(s) evidenciada(s) no Auto de Prisão em Flagrante. 08. Os indícios de autoria foram trazidos a colação através da prisão em flagrante. 09. O art. 312 do CPP-Código de Processo Penal, autoriza a custódia preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" 10. O art. 313, inciso I, do CPP-Código de Processo Penal autoriza a custódia preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos”. Outrossim, o art. 310, inciso II, do CPP-Código de Processo Penal, autoriza a prisão preventiva, quando as demais medidas cautelares se revelarem insuficientes. É a situação dos presentes autos. Eis que, o autuado Moisés possui registros de processos criminais – Processo n. º 004955-10.2016.8.17.0990, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE, com Trânsito em julgado, conforme documento com ID. 172207133, já o autuado YTALLO também possui registros de processos criminais – processo 0012039-51.2018.8.17.0001, além deste, responde o autuado a outros processos conforme certidão com ID. 172207137. Neste sentido, concordo com o Órgão do Ministério Público, pois, os autuados já respondem a outros processos e voltou a delinquir. Ou seja, a liberdade dos mesmos é nociva à ordem pública, e na situação dos autuados, é inócua a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. 11. O art. 313, inciso I, do CPP-Código de Processo Penal autoriza a custódia preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos”. 12. Ademais, “O decreto de custódia preventiva reclama prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária à mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do acusado (STF, RTJ 64/77)”. 13. Por isso, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e, com fundamento no art. 310, inciso II, do CPP-Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO(ÕES) PREVENTIVA(S) A(S) PRISÃO(ÕES) EM FLAGRANTE dos MOISÉS VITAL DE SOUZA E YTALLO CARLOS FERREIRA DA SILVA, devendo ser recolhido(a)(s) no COTEL-Centro de Observação e Triagem Prof. Everardo Luna, onde deve(m) permanecer, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Apresentado pedido de relaxamento da prisão, o pleito foi indeferido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, com esteio no seguinte fundamento (fl. 116): Não houve alteração no contexto fático ou processual que justifique a revogação da custódia preventiva. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva de MOISÉS VITAL DE SOUZA e YTALLO CARLOS FERREIRA DA SILVA é necessária, considerando a garantia da ordem pública e o risco gerado pela liberdade dos acusados, evitando-se que voltem a praticar novos delitos, colocando em risco outros bens jurídicos. Ressalto que a prisão preventiva, por ter caráter cautelar, não fere o princípio do estado de inocência ou de não culpabilidade, e não exige o mesmo conjunto probatório que a sentença condenatória. Portanto, mantenho a custódia preventiva de MOISÉS VITAL DE SOUZA e YTALLO CARLOS FERREIRA DA SILVA, pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou inicialmente. Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 13-33, destaquei): Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida acautelatória que visa resguardar o processo e sua execução, não se baseando em um juízo de culpabilidade. No momento de sua decretação, avalia-se apenas a presença dos requisitos para adoção da medida, e não o mérito da imputação. Portanto, não se configura como uma condenação antecipada, mas como uma medida cautelar, em que não são necessárias provas robustas. In casu, considero que os documentos coligidos ao feito não conseguem ilidir a correção da medida adotada, pois atendem aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal[1], frente à presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. De acordo com a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, a segregação cautelar teve como fundamento a garantia da ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, da qual transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto: “(...). Não houve alteração no contexto fático ou processual que justifique a revogação da custódia preventiva. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva de MOISÉS VITAL DE SOUZA e YTALLO CARLOS FERREIRA DA SILVA é necessária, considerando a garantia da ordem pública e o risco gerado pela liberdade dos acusados, evitando- se que voltem a praticar novos delitos, colocando em risco outros bens jurídicos. Ressalto que a prisão preventiva, por ter caráter cautelar, não fere o princípio do estado de inocência ou de não culpabilidade, e não exige o mesmo conjunto probatório que a sentença condenatória. Portanto, mantenho a custódia preventiva de MOISÉS VITAL DE SOUZA e YTALLO CARLOS FERREIRA DA SILVA, pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou inicialmente. (...)”. Ademais, analisando os dados constantes no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), bem como da certidão de antecedentes (ID 172207137 — do processo originário), verifica-se que o paciente possui mais três registros criminais (0012039-51.2018.8.17.0001, 0004684- 64.2017.8.17.0990 e 0042804-43.2023.8.17.2001). A par da gravidade da conduta praticada, a possibilidade de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar para fins da garantia da ordem pública, estando correta a decisão da autoridade impetrada. [...] Por fim, estando justificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, eis que os elementos concretos que exsurgem dos autos denotam a insuficiência das providências menos gravosas. Dentro deste contexto, não vejo qualquer ilegalidade na manutenção da custódia provisória, porquanto esta se reveste dos elementos necessários, fundamentando a obrigatoriedade da medida. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). In casu, o Juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes executados, além da reiteração delitiva do paciente, que "possui mais três registros criminais (0012039-51.2018.8.17.0001, 0004684- 64.2017.8.17.0990 e 0042804-43.2023.8.17.2001)." Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal, via habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, hipóteses não configuradas nos autos. 2. Ante o prematuro estágio do feito na origem, o exame acerca da ilegalidade na ação policial, notadamente sobre a validade do consentimento do agravante para a entrada dos policiais, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária. 3. No caso, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada violação de domicílio, pois, além de se tratar de crime permanente, cuja natureza autoriza a intervenção policial sem mandado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva superou, em princípio, eventuais vícios do ato inicial.4. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, com apreensão de entorpecentes já fracionados e acondicionados para venda, além de balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados no comércio ilícito de drogas. Ademais, verificou-se que o agravante, que já possui amplo histórico de envolvimento com a traficância durante a menoridade, descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, estando em liberdade provisória por outro processo de tráfico de drogas no momento da nova prisão, circunstância que revela reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos gravosas para conter sua atuação delitiva. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Com efeito, "[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)