Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2078633/PB (2023/0202235-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EVALDO COSTA GOMES
ADVOGADO: AYRLLAN RODRIGUES CÂNDIDO - PB033813
INTERESSADO: JANSWEID LINS COSTA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB007588A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:51
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2078633/PB (2023/0202235-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EVALDO COSTA GOMES
ADVOGADO: AYRLLAN RODRIGUES CÂNDIDO - PB033813
INTERESSADO: JANSWEID LINS COSTA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB007588A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2078633/PB (2023/0202235-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EVALDO COSTA GOMES
ADVOGADO: AYRLLAN RODRIGUES CÂNDIDO - PB033813
INTERESSADO: JANSWEID LINS COSTA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB007588A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:51
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2078633/PB (2023/0202235-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EVALDO COSTA GOMES
ADVOGADO: AYRLLAN RODRIGUES CÂNDIDO - PB033813
INTERESSADO: JANSWEID LINS COSTA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB007588A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:43
Documento
19/03/2025, 06:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:16
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2078633/PB (2023/0202235-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: EVALDO COSTA GOMES
EMBARGANTE: JANSWEID LINS COSTA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB007588A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVALDO COSTA GOMES e JANSWEID LINS COSTA em face da decisão de fls. 2976/2983, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente a alegada omissão do acórdão recorrido e ao entendimento de que, para a caracterização do delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é prescindível a constatação do dano ao erário, além da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da legalidade da dosimetria. A defesa aponta omissão do julgado, alegando que não foi apreciado o pleito de prescrição, além da ausência de fundamentação da decisão. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Compulsando os autos, verifico que os embargantes apresentaram pedido de reconhecimento da prescrição, nas razões do recurso especial, contudo, o referido pleito não foi examinado na decisão embargada. Assim, a fim de sanar a omissão, passo ao exame da prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que EVALDO COSTA GOMES foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, submetendo ao prazo previsto no art. 109, IV, do CP (8 anos) e JANSWEID LINS COSTA foi condenado à pena de 2 anos de detenção, submetendo ao prazo previsto no art. 109, V, do CP (4 anos). O fato ocorreu em 25/7/2005, com a homologação do certame fraudulento, o recebimento da denúncia se deu em 28/6/2013, a sentença foi publicada em 16/5/2016 e o acórdão que confirmou a condenação foi publicado em 28/4/2022. Neste contexto, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 4 anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao embargante JANSWEID LINS COSTA, prosseguindo-se o feito apenas quanto ao embargante EVALDO COSTA GOMES. No que tange à alegada ausência de fundamentação, conforme asseverei na decisão agravada, esta Corte Superior possui o entendimento de que o delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e não exige a ocorrência do dano. Cito (fl. 2981): "É pacífico o entendimento de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada. Nesse contexto, a caracterização do referido delito prescinde da constatação do dano ao erário. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DOSIMETRIA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. AUMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. AUMENTO FEITO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte deve intervir apenas quando flagrante alguma ilegalidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada. 2. A fixação da pena-base, um pouco acima do mínimo legal, está suficientemente fundamentada pelas consequências do crime, as quais, de fato, emprestaram à conduta especial reprovabilidade, mormente em se considerando o prejuízo causado ao erário. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 696.171/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A QUEM PERTENCEM AS VOZES GRAVADAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE, QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA 645/STJ. PARA O DELITO DO ART. 96, I, DA MESMA LEI, MATERIALIDADE JÁ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORIGINALMENTE DEFERIDA PARA APURAR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é prescindível a produção de prova pericial para apurar o valor de eventual dano ao erário, por se tratar de delito formal, consoante a Súmula 645/STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022)." Assim, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação dos embargantes, inclusive citando precedentes desta Corte. Ressalta-se que a jurisprudência citada pelos embargantes (APn 330/SP, DJe de 15/12/2008) não possui semelhança com o caso dos autos, seja por se referir à fase do recebimento da denúncia, seja por se tratar de delito diverso ao apurado neste feito (art. 89 da Lei n. 8.666/93). Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão na análise do pedido de reconhecimento da prescrição, extinguindo a punibilidade do embargante JANSWEID LINS COSTA, nos termos do art. 107, IV, do CP, prosseguindo-se o feito quanto ao embargante EVALDO COSTA GOMES. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 20:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:13
Publicação
28/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2078633/PB (2023/0202235-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: EVALDO COSTA GOMES
RECORRENTE: JANSWEID LINS COSTA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB007588A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: EVALDO COSTA GOMES
CORRÉU: MARCOS TADEU SILVA
CORRÉU: EDUARDO JORGE ARRUDA DOS SANTOS
CORRÉU: SOLON ALVES DINIZ
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVALDO COSTA GOMES e JANSWEID LINS COSTA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0001880-66.2012.4.05.8201. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude à licitação). EVALDO COSTA GOMES, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 3% do contrato celebrado com frustração da competição, posteriormente, substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 273) e JANSWEID LINS COSTA, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 2% do contrato celebrado com frustração da competição, posteriormente, substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 274). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa do recorrente Evaldo ao patamar de 2% (dois por cento) do contrato celebrado com frustração da competição. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. LEI DAS LICITAÇÕES. CARTA CONVITE. FRUSTRAÇÃO DA COMPETIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSAGEM DA PENA." (fl. 2636) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 2808). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR TESE DO RECORRENTE QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS." (fl. 2772) Em sede de recurso especial (fls. 2845/2878), a defesa apontou violação aos arts. 383 e 619, ambos do CPP e art. 90 da Lei Federal n. 8.666/93, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão do acórdão recorrido e, no mérito, a atipicidade da conduta, diante da ausência do dano ao erário, a desclassificação da conduta para a descrita no art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/67, e, subsidiariamente, o bis in idem na incidência da agravante inserta no art. 61, II, "g", do CP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2887/2903). Admitido o recurso no TJ (fls. 2907/2908), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2967/2974). É o relatório. Decido. Quanto à omissão apontada, verifica-se que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO examinou a matéria recursal, apontando fundamentação suficiente para manutenção da condenação pelo delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e da incidência da agravante inserta no art. 61, II, "g", do CP. Cito (fls. 2685/2689): "Desclassificação 6. Correta a tipificação adotada na denúncia e acolhida na sentença relativamente aos fatos em questão, pois a narrativa informa que o processo licitatório formalmente ocorreu, tendo sido frustrado o caráter concorrencial em vista do prévio acerto entre as empresas licitantes e a Administração municipal. É nesse sentido que interpreto o trecho da sentença em que afirmado não ter havido a licitação, uma vez que "todo o procedimento, como restou comprovado pelas provas carreadas a estes autos, teria sido conduzido pelo então demandado, em comunhão de esforços com seu genitor, JANSWEID LINS COSTA EVALDO ". COSTA GOMES 7. Com efeito, a hipótese prevista no Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, XI, tipifica a situação de aquisição de bens, serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços (sem licitação), nos casos exigidos em lei, e não a de realização fraudulenta de licitação. [...] Materialidade 9. Argumenta-se com a incontroversa ausência de dano ao erário, uma vez que a obra fora integralmente executada, trazendo benefícios à comunidade, tendo sido antecedida de licitação realizada pela Comissão Permanente de Licitações, para afastar-se a ocorrência do delito. 10. O crime tipificado pelo art. 90 da Lei 8.666/1993 era formal, não exigindo a ocorrência do resultado naturalístico de efetivo prejuízo ao erário, sendo suficiente a conduta que frustrasse ou fraudasse o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou outrem, vantagem pela adjudicação do objeto da licitação. 11. A materialidade do delito restou bem assentada com base no depoimento do réu MARCOS TADEU SILVA, o qual confessou em juízo que, enquanto representante legal das empresas IPANEMA LTDA e AMÉRICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, entregou a documentação necessária para que ambas participassem da licitação mediante o acerto de que, em havendo adjudicação, receberia entre 2,5% (dois e meio por cento) e 3% (três por cento) do lucro decorrente da execução do contrato, operação que traduziu como sendo de "empréstimo" das empresas a SOLON ALVES DINIZ, a seu pedido, o que também fizera quanto à terceira licitante, a empresa MULTI-OBRAS, de propriedade de EDUARDO JORGE ARRUDA DOS SANTOS, pois também dispunha da documentação correspondente, ao passo que EDUARDO, em recompensa, poderia valer-se de "empresas fantasmas" pertencentes a MARCOS TADEU para sagrar-se vencedor em outros certames licitatórios. [...] Autoria [...] 16. Quanto a JANSWEID LINS COSTA, filho do então prefeito e corréu, EVALDO COSTA GOMES, a sua autoria restou evidenciada pelos relatos das testemunhas, que foram uníssonas em afirmar que era ele quem preparava os processos licitatórios da Prefeitura, inclusive o da Carta Convite nº 13/2005, pois a comissão de licitação designada por seu pai era inoperante, sendo os seus membros meros figurantes que, ordinariamente, não desempenhavam os atos materiais para os quais foram formalmente incumbidos, porquanto sequer se reuniam para a tomada conjunta de decisões, a despeito de tal informação constar na documentação que assinavam, em clara falsidade ideológica. [...] 18. Nesse ponto, convém reportar o conteúdo da Ata da Sessão de abertura das propostas do Processo de Licitação nº 17/2005, correspondente à Carta Convite nº 13/2005, tendo ali sido escrito que, "aos 19 de julho de 2005, às 9:30 horas reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação do Município, composta pelos senhores: Almy Correa de Sousa Filho - (presidente), Gerson Ferreira Leal (membro), a senhora Maria Epifânia Guedes Lima (membro), e os representantes das empresas, MULTI-OBRAS CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA IPANEMA LTDA, AMÉRICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no prédio da Prefeitura Municipal de Barra de Santa Rosa, localizado a Rua Manoel de Souza Lima, 118 - centro - Barra de Santa Rosa, Estado da Paraíba. (...)". Ora, pelo que se apurou, esse ato não passou de uma mera ficção, evidenciando uma clara fraude ao processo licitatório, tendo por um dos principais artífices o réu JANSWEID, pois fora ele quem preparara toda a documentação do procedimento, inclusive essa peça. 19. A sentença destacou que JANSWEID LINS COSTA não era sequer servidor municipal, tampouco atuava meramente como um "office boy", demonstrando, isso sim, ter conhecimento sobre licitações, razão pela qual se conclui que tinha ciência das evidentes irregularidades nos procedimentos licitatórios. Sem a sua participação, os delitos não teriam como ser praticados na forma como o foram, pois era o elemento central na operacionalização dos procedimentos fraudulentos dentro da administração municipal. 20. Sobre EVALDO COSTA GOMES, gestor municipal na época dos fatos, ele não apenas homologava os procedimentos licitatórios, o que poderia decorrer de mero ato de ofício, sem a consciência das irregularidades que vinham sendo praticadas, mas introduziu o seu filho e corréu, JANSWEID LINS COSTA, na administração municipal com a missão de preparar as licitações, pois as comissões de licitação, designadas pelo então prefeito, eram ordinariamente constituídas de elementos incapacitados para a tarefa, como restou demonstrado pelos depoimentos judicialmente colhidos. 21. A conduta dolosa de EVALDO COSTA GOMES está estreitamente vinculada à de seu filho, JANSWEID LINS COSTA, de modo que não haveria como se reconhecer a autoria de um sem admitir a do outro. [...] 40. Igualmente não assiste razão à defesa de EVALDO quando reclama a redução de sua pena para o mínimo legal sob o argumento de que não deveria incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, uma vez que a "violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão" já seria penalizada pelo art. 90 da Lei de Licitações, porquanto isso não ocorre, até porque se poderia incidir no tipo penal sem a participação de qualquer servidor público e meramente pelo ajuste entre os concorrentes." Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem analisou de forma suficiente os elementos fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a manutenção do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os ditames do art. 226 do CPP configuram mera recomendação, entendimento atualmente superado por esta Corte. 3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que 'omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.304.637/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte. II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) É pacífico o entendimento de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada. Nesse contexto, a caracterização do referido delito prescinde da constatação do dano ao erário. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DOSIMETRIA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. AUMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. AUMENTO FEITO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte deve intervir apenas quando flagrante alguma ilegalidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada. 2. A fixação da pena-base, um pouco acima do mínimo legal, está suficientemente fundamentada pelas consequências do crime, as quais, de fato, emprestaram à conduta especial reprovabilidade, mormente em se considerando o prejuízo causado ao erário. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 696.171/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A QUEM PERTENCEM AS VOZES GRAVADAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE, QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA 645/STJ. PARA O DELITO DO ART. 96, I, DA MESMA LEI, MATERIALIDADE JÁ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORIGINALMENTE DEFERIDA PARA APURAR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é prescindível a produção de prova pericial para apurar o valor de eventual dano ao erário, por se tratar de delito formal, consoante a Súmula 645/STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). Do mesmo modo, "[...] a análise do pleito de desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.702.090/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No que tange ao pleito subsidiário, "A agravante do art. 61, II, "g", do CP é plenamente aplicável ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, que não contempla a violação de dever funcional em seus elementos típicos" (AgRg no REsp n. 1.834.390/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE GENÉRICA. PRECEDENTES. [...] 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal ao crime de fraude em licitação, uma vez que a violação do dever inerente à função pública não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK