Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214166/CE (2025/0122251-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: PAULO VICTOR ALVES
ADVOGADO: ULYSSES MOTA DAMASCENO FILHO - CE044491
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO VICTOR ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 1.0000.25.040027-2/000). Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, "pela prática de delitos descritos nos art. 16 do Estatuto do Desarmamento e art. 180 do Código Penal" (e-STJ fl. 36). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem recebeu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 35/56). Neste recurso, sustenta que "o ACÓRDÃO limitou-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase, sem explicar sua relação com a causa e também empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso concreto, bem como invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Além disso, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no HABEAS CORPUS capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Portanto, ocasiona o reconhecimento de ausência de fundamentação idônea, e também carência de motivo concreto, nos termos do Art. 315, §2°, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 71). Pontua que o recorrente "[...] alega ter sido alvejado por trás, fato esse visto por essa defesa em sede de audiência de custódia, o qual foi desconsiderado pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 73). Aduz que inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Alega que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis. Busca, inclusive liminarmente, seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado e também seja revogada da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente. Inicialmente, verifico não haver nulidade a ser reconhecida, na medida em que o acórdão de origem, após minucioso exame do caso, elencou exaustivamente as razões que o levaram a manter a custódia cautelar. No tocante à suposta violência policial, compreendeu o Tribunal a quo que "não há como acolher, de plano, a alegada ilicitude da prisão em flagrante em razão de suposta violência, podendo tal discussão ser melhor aquilatada durante a instrução probatória. Isso porque demanda tal verificação dilação probatória, impossível em sede de habeas corpus" (e-STJ fl. 40). Salientou, ainda, que "os disparos efetuados pelos policiais militares durante o flagrante vislumbravam neutralizar o réu quando este empreendia fuga e apresentava resistência à abordagem policial, não havendo ilegalidade a ser suprida de ofício" (e-STJ fl. 40). De fato, matéria que necessita do revolvimento de fatos e provas não pode ser examinada na via exígua do habeas corpus, sobretudo quando imperioso que o Juízo de primeiro grau se debruce sobre o tema, no decorrer da instrução processual. No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 45/46, grifei): In casu, colhe-se da peça flagrancial, em síntese, que, no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 01h20min, no cruzamento entre a Rua Tenente Lisboa e a Rua Buenos Aires, nesta cidade de Fortaleza/CE, a equipe policial avistou o autuado correndo enquanto segurava uma arma de fogo. Diante disso, decidiram realizar a abordagem policial. No entanto, ao darem a ordem de parada, o infrator desobedeceu e continuou se aproximando dos policiais enquanto segurava a arma. Assim, os policiais efetuaram três disparos de arma de fogo em direção ao suspeito, com o objetivo de atingir suas pernas e neutralizá-lo. Em seguida, os policiais se aproximaram do autuado, apreenderam a Pistola, Modelo P320, de propriedade da Polícia Militar do Estado de Ceará, e o autuado foi conduzido ao Hospital IJF, recebendo atendimento médico e logo após sendo liberado. A materialidade do fato e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão de fl. 07, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Realizando uma análise do auto, não deve ser concedida liberdade provisória ao flagranteado, ainda que cumulada com outras medidas cautelares substitutivas da prisão, e, sim, convertido o flagrante em prisão preventiva. Com efeito, nos termos do artigo 312 do código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a)indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito de periculum in mora, também denominado periculum libertatis. No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito. Conforme já narrado, a prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão de fl. 07, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. Ressalte-se, por oportuno, que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas a existência de “indícios suficientes”, o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito. Já o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, presente por força do seguinte motivo, a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública: a) a gravidade em concreto da conduta perpetrada; e, b) o risco de reiteração de conduta criminosa, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A gravidade concreta da conduta atribuída ao autuado é elevada, diante das circunstâncias do fato, uma vez que o autuado estava portando uma arma de fogo de propriedade da Polícia Militar e corria em direção à equipe policial, desrespeitando as ordens dos agentes da lei e continuando a se aproximar dos policiais. A arma de fogo trata-se de uma Pistola 9MM e estava com dez munições. Em relação ao risco de reiteração de conduta criminosa, verifico que o autuado registra uma Ação Penal de nº 0232998-55.2024.8.06.0001, em andamento na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em que foi denunciado artigos 180 e 333, ambos do Código Penal, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e, durante audiência de custódia realizada em15/05/2024, o autuado foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. Agora, volta a ser preso por fato semelhante. Ademais, o autuado registra atos infracionais correspondentes ao crime de tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 35/36. Sobre a possibilidade de serem sopesadas as passagens pelas Varas da Infância e Juventude para fundamentar o decreto de prisão preventiva. (…) Importante mencionar, ainda, o que dispõe a Súmula 52 do TJCE: “Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ”. Cumpre ressaltar que as circunstâncias e fundamentos supramencionados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no artigo 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir a reiteração criminosa. Assim, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, converto a prisão em flagrante de PAULO VICTOR ALVES em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com amparo nos artigos 310, 312 e 313, todos do CPP. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, a qual foi tida por "elevada, diante das circunstâncias do fato, uma vez que o autuado estava portando uma arma de fogo de propriedade da Polícia Militar e corria em direção à equipe policial, desrespeitando as ordens dos agentes da lei e continuando a se aproximar dos policiais. A arma de fogo trata-se de uma Pistola 9MM e estava com dez munições" (e-STJ fl. 46). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do recorrente, asseverando que ele "registra uma Ação Penal de nº 0232998-55.2024.8.06.0001, em andamento na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em que foi denunciado artigos 180 e 333, ambos do Código Penal, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e, durante audiência de custódia realizada em15/05/2024, o autuado foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. Agora, volta a ser preso por fato semelhante. Ademais, o autuado registra atos infracionais correspondentes ao crime de tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 35/36" (e-STJ fl. 46). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas. [...] 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.) Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO