Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 196036/CE (2024/0110993-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: FRANCISCO TIAGO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALINE GABRIELA BRANDÃO - MS018570
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO TIAGO ALVES DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 2.071 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a defesa buscou a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício do corréu Yago, na apelação nº 0188659-21.2015.8.12.0001, em que acolhida a preliminar de rejeição da denúncia - quanto ao delito de tráfico de drogas - diante da inépcia da inicial e da falta de comprovação da materialidade delitiva. Todavia, a Corte estadual não conheceu da impetração originária em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU INEPTA A DENÚNCIA CONTRA COMPARSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM AÇÃO PENAL DIVERSA. SENTENÇA PROFERIDA. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS E ARGUMENTOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS Nº 0623550-30.2023.8.06.0000 E 0633061-52.2023.8.06.0000. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Conforme relatado, a impetrante requereu a concessão de Habeas Corpus, pugnando pela extensão de efeitos da decisão proferida em benefício de Yago Steferson Alves, em sede de recurso de Apelação sob o nº autos de nº 0188659-21.2018.8.06.0001. 2. Do compulsar dos autos originários, observo que foi proferida sentença, em 19/12/2023 (fls. 567/597), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para reconhecer a litispendência parcial do feito quanto ao crime previsto nos arts. 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, de modo a absolvê-lo de tal imputação e condená-lo pelas condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal, em concurso material. 3. Quanto às alegações acerca da possibilidade de extensão do benefício concedido a Yago Steferson, o juízo sentenciante descreveu que “não é caso de extensão quanto ao decidido pelo E. TJCE nos autos nº 0188659-21.2018.8.06.0001 que reconheceu a inépcia da exordial do crime de tráfico de drogas quanto a Yago Steferson dos Santos, pois não há qualquer similitude fática entre os processos, tratando-se de autos de prisão em flagrante distintos, sendo plenamente inaplicável o art. 580 do CPP”. 4. Nesse contexto, convém esclarecer que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, apelação, adequada à análise do pedido formulado em sua profundidade. As hipóteses de cabimento do Habeas Corpus são taxativas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incompatível com discussões relativas a matérias questionáveis por meio de recursos e ações próprias, de modo que, existindo ação legalmente prevista, o writ não deve ser conhecido. 5. Primeiramente, em consulta ao ESAJ, observo que foram impetrados outros dois habeas corpus com fundamentação idêntica, qual seja, a pretensão de conferir extensão de efeitos da decisão proferida, em sede de julgamento de recurso de apelação, em favor de Yago Steferson. O primeiro deles, o Habeas Corpus nº 0623550-30.2023.8.06.0000, não foi conhecido e, de ofício, restou denegado por esta 3ª Câmara Criminal, na sessão realizada em 04/04/2023. 6. Destaco que, nessa oportunidade, foi verificada a inexistência de ilegalidade flagrante, concluindo-se pela inviabilidade de concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, frisou-se que “a preliminar de inépcia da denúncia ao imputar à Yago Steferson, o crime de tráfico de drogas, foi acolhida em sede de apelação, diferentemente do caso em questão, que é habeas corpus, o qual demanda dilação probatória, estando o processo, atualmente, na fase de resposta à acusação. Ademais, destaco que a jurisprudência do STJ tem entendimento que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrada a prática do delito por meio de outros elementos probatórios”. 7. Em seguida, impetrado o Habeas Corpus nº 0633061-52.2023.8.06.0000 o qual, por unanimidade, não foi conhecido por esta 3ª Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 19/09/2023, uma vez que a impetrante não alegou nenhum fato novo a demonstrar alteração na situação fática anteriormente exposta e já decidida. Nesse contexto, apesar do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, observo que a questão suscitada já foi analisada de ofício quando do julgamento do writ de nº 0623550-30.2023.8.06.0000, de forma que, apesar de ter sobrevindo fato novo, qual seja, a sentença de mérito no processo originário, não há razão para conceder a ordem, uma vez que já analisada e constatada e inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a extensão de efeitos, no âmbito do rito célere do habeas corpus, de modo que não merece ser conhecido o presente writ. 8. Por fim, destaco que o paciente já interpôs recurso de apelação, optando por apresentar razões na instância superior, nos moldes do art. 600, §4º, do CPP. Sendo assim, tenho que o referido recurso configura meio mais adequado à apropriada resolução do caso, uma vez que será possível analisar, de maneira aprofundada, o conjunto probatório colacionado nos autos. 9. Ordem não conhecida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nesta Corte, a defesa reitera que o recorrente está em idêntica situação fática ao corréu beneficiado com o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas. Reafirma a imprescindibilidade da apreensão da droga e da realização da perícia para a demonstração da materialidade delitiva, conforme reiterados julgados desta Corte. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, observa-se que o Juiz sentenciante decidiu não ser caso de acolhimento do pedido de extensão, quanto ao decidido pelo E. TJCE nos autos nº 0188659-21.2018.8.06.0001, no qual reconhecida a inépcia da exordial do crime de tráfico de drogas em benefício de Yago Steferson dos Santos, "pois não há qualquer similitude fática entre os processos, tratando-se de autos de prisão em flagrante distintos, sendo plenamente inaplicável o art. 580 do CPP” (e-467 - STJ). A Corte estadual, por sua vez, afirmou que “não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, apelação, adequada à análise do pedido formulado em sua profundidade. As hipóteses de cabimento do Habeas Corpus são taxativas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incompatível com discussões relativas a matérias questionáveis por meio de recursos e ações próprias, de modo que, existindo ação legalmente prevista, o writ não deve ser conhecido” (fl. 467). Concluiu que “o paciente já interpôs recurso de apelação, optando por apresentar razões na instância superior, nos moldes do art. 600, §4º, do CPP. Sendo assim, tenho que o referido recurso configura meio mais adequado à apropriada resolução do caso, uma vez que será possível analisar, de maneira aprofundada, o conjunto probatório colacionado nos autos” (fl. 472). Como se verifica, a tese de imprescindibilidade de apreensão e do laudo de constatação da droga apreendida para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas não foi objeto de exame no acórdão impugnado, porque entendeu a Corte estadual que o tema exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita. Destacou, ainda, que a questão deverá ser analisada em profundida no apelo defensivo já interposto. Portanto, correta a decisão que não conheceu da impetração, uma vez que o habeas corpus não é a via adequada para reavaliação dos termos da sentença condenatória, notadamente sobre questões de fato. Por sua vez, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional. 2. Os temas aqui trazidos ainda serão analisadas pela Corte de origem, devendo ser decididos com a amplitude necessária no julgamento do apelo defensivo. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019). Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS