Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2094748/MG (2023/0315869-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROMANO PIRES LIMA - MG054820
BRUNO FREIRE DE JESUS - MG000872
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.156-1.157): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão que deu provimento a recurso especial interposto pela defesa para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do réu e, por consequência, o absolveu do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de flagrante após o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, não é hábil, por si só, a justificar a medida e mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. 4. O simples fato de o agravado ser avistado na posse de veículo objeto de crime não configura justa causa para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar a entrada dos agentes na sua residência, notadamente por não induzir à conclusão de que haveria entorpecentes no local. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência diante da constatação de patente ilegalidade na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega estar caracterizada a hipótese de justa causa e a presença de fundadas razões capazes de justificarem o ingresso policial no domicílio em questão. Afirma que os policiais passavam na região da Pampulha em Belo Horizonte -MG quando receberam informações de seu colega de trabalho sobre carros furtados rodando naquela Comarca, motivo pelo qual foi iniciada operação para apurar tal condição e, durante a abordagem do recorrido, constatou-se que o veículo conduzido era objeto de furto e continha placa e chassi alterados, de modo que, posteriormente, se deslocaram até sua residência, onde ocorreu a apreensão dos materiais ilícitos. Defende, pois, que o ingresso na residência do investigado não teria contrariado o texto constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.187). O recurso extraordinário foi admitido, nos termos da decisão de fls.1.189-1.195. O Supremo Tribunal Federal, por meio do despacho de fls. 1.205-1.206, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior de Justiça para os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no Tema n. 280. Devolvidos os autos ao colegiado (fls. 1.209-1.217), a Quinta Turma manteve o seu posicionamento, consoante se infere da ementa abaixo colacionada (fl. 1.231-1.233): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão que deu provimento a recurso especial interposto pela defesa para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do réu e, por consequência, o absolveu do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de flagrante após o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, não é hábil, por si só, a justificar a medida e mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. 4. O simples fato de o agravado ser avistado na posse de veículo objeto de crime não configura justa causa para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar a entrada dos agentes na sua residência, notadamente por não induzir à conclusão de que haveria entorpecentes no local. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência diante da constatação de patente ilegalidade na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. É o relatório. 2. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Desse modo, havendo, em princípio, dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, bem como já tendo o órgão julgador refutado o juízo de retratação, impõe-se a remessa do feito à Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que [...] c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO