Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ID.750.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Estando devidamente tempestiva, deve ser conhecida. Consoante acórdão em ID. 359, a ré fora condenada a restituir a quantia de R$15.226,45 que, somada à quantia imposta na sentença de R$ 398.676,85, resultará no montante a ser devolvido pela ré de R$ 413.903,30, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora, desde a citação, tudo sem prejuízo da multa convencional de 2% (dois por cento); os honorários advocatícios foram majorados, totalizando 15% sobre o valor da condenação. No que se refere à multa convencional, esta deve incidir exclusivamente sobre o valor principal da condenação, devidamente corrigido, não sendo admitida sua incidência sobre montante já acrescido de juros moratórios ou outros encargos, sob pena de bis in idem. Assim, a multa de 2% deve ser calculada sobre o valor da condenação, após a devida atualização monetária, sem a inclusão prévia dos juros de mora. Noutro giro, no caso concreto não se mostra cabível a adoção da taxa SELIC, uma vez que o título judicial foi proferido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, devem ser observados para a correção monetária o índice oficial da E. Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, e os juros na forma do art. 161, § 1º do CTN c/c o art. 406 do CC (antiga redação), em respeito aos limites do título executivo e ao princípio do tempus regit actum, não sendo possível a alteração dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. Vejamos ementa de julgado sobre o tema: 0044389-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 24/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REAJUSTES CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL TENDO COMO BASE A LEI 14.905/24 QUE ALTEROU O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. Não há que se falar em excesso de execução no caso ora posto, uma vez que a sentença foi proferida em 22/12/23, portanto, em data anterior a vigência da Lei 14.905/24, entrando em vigor a nova redação do parágrafo único do art. 406 do CC apenas em 01/09/24. Muito embora a referida legislação tenha alterado o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa Selic como única indexadora de juros e correção monetária, não se pode deixar de observar que a aplicação retroativa dessa norma em títulos executivos judiciais, provenientes de condenações transitadas em julgado, afrontaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Portanto, conclui-se que, merece aplicação o princípio do tempus regit actum, o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados; o que significa que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência, situação inocorrente na hipótese. Por seu turno, resta claro que na sentença foi determinada a incidência, em separado, da correção monetária, que deve ocorrer a partir de cada desembolso, e do acréscimo moratório, para o qual devem ser utilizados os juros legais, a partir da citação. Nesse diapasão, o cálculo apresentado pela autora/exequente está em consonância com o determinado judicialmente, inocorrente a afirmada quitação do débito, razão pela qual não há que se falar que foi cumprida a obrigação de pagar, inexistindo o alegado excesso de execução. RECURSO DESPROVIDO. Por fim, para que o cálculo reflita corretamente o quantum devido, todas as verbas devem ser atualizadas até a mesma data-base. Ao exequente para que proceda adequação dos cálculos, nos termos acima delineados, no prazo de 20 dias. Com a manifestação, ao executado, em igual prazo. P.I.