Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2292800/RJ (2023/0028451-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO AMARAL GOMES
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO SARNO ROLIM - RJ102452
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363
RECORRIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
GUSTAVO AZEVEDO CRUZ - RJ152636
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, deixando de enfrentar o mérito da controvérsia diante do óbice descrito nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. O acórdão foi assim ementado (fl. 1.773): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. CONCLUSÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A pretensão de reavaliar a suposta abusividade do reajuste por faixa etária, aplicado em contrato anterior à Lei n. 9.656/98, e de afastar a conclusão do Tribunal a quo - que, com base em laudo pericial atuarial, julgou regular o aumento - exige, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabilizam a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.906-1.912). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no STJ, por ausência de enfrentamento específico das teses articuladas, inclusive quanto a trechos do laudo pericial que indicariam reajustes por faixa etária desde julho de 2009. Sustenta que as cláusulas contratuais invocadas para legitimar os reajustes seriam genéricas e sem índices definidos, impondo interpretação desfavorável à consumidora à luz do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o reajuste por faixa etária não poderia ser mantido diante do disposto no Tema n. 952 do STJ, bem como da vedação constante do Ofício SUSEP/GABIN n. 042/1999 e da proteção prevista no Estatuto do Idoso, pontos que teriam sido ignorados nos julgados impugnados. Ressalta a abusividade do aumento de 105% no mês subsequente ao aniversário de 70 anos, afirmando que o acórdão também não teria enfrentado essa questão central Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.775-1.778): De início, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, a agravante sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a pontos essenciais para o justo deslinde da controvérsia. Todavia, a análise cuidadosa dos autos revela que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais, embora essencial ao Estado Democrático de Direito, não exige que o magistrado se manifeste exaustivamente sobre cada um dos argumentos articulados pelas partes. O que se impõe é que o julgador externe as razões de seu convencimento de maneira clara, coerente e suficiente para a resolução da lide, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. [...] O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, baseou sua conclusão, de forma explícita, na prova pericial produzida nos autos, a qual, segundo a Corte a quo, teria atestado a regularidade do reajuste por faixa etária aplicado à agravante. O colegiado fluminense considerou que o aumento, embora expressivo em seu montante total, foi diluído ao longo de uma década, o que afastaria o caráter abusivo. A decisão foi clara ao consignar à fl. 1.329 que: "Visto a existência de contrato celebrado e da repactuação, entende-se que o reajuste por faixa etária, no percentual de 132,74%, diluído no prazo de 10 anos não se mostra excessivo ou desarrazoado, adequando-se aos requisitos exigidos pelo STJ, a uma porque o contrato prevê expressamente tal possibilidade, a duas, porque o aumento não foi aplicado de maneira desarrazoada ou aleatória, sendo certo que não promoveu oneração excessiva do consumidor". Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que a conclusão alcançada tenha sido desfavorável à pretensão da agravante. O que a parte demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob a roupagem de negativa de prestação jurisdicional, uma nova apreciação do mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração e tampouco configura o vício apontado no recurso especial. Superada a preliminar, a análise da controvérsia de fundo encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. A pretensão da agravante de ver reconhecida a abusividade dos reajustes, a violação ao dever de informação, a aplicação indevida do Tema 952/STJ e a ofensa ao Estatuto do Idoso e às normas do Código Civil sobre a boa-fé contratual, demanda, inevitavelmente, uma profunda incursão no arcabouço fático-probatório e contratual delineado nas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, após examinar o contrato primitivo de fl. 29, os termos de repactuação e, de forma preponderante, o laudo pericial atuarial de fls. 731-784, firmou a convicção de que não houve ilegalidade ou abusividade nos aumentos aplicados. Alterar essa conclusão e acolher as teses da agravante exigiria que esta Corte procedesse a uma reinterpretação da Cláusula 23ª do contrato para aferir sua suposta genericidade e falta de clareza, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ. Além disso, seria necessário reexaminar todo o conjunto de provas para verificar se o aumento de 105% em julho de 2014 foi um ato isolado e abusivo ou se, como entendeu o Tribunal, integrava o reajuste diluído ao longo de dez anos. Seria preciso, ainda, revalorar a prova documental, especificamente o Ofício SUSEP/Nº 042/99, para determinar seu exato alcance e sua prevalência, ou não, sobre as conclusões do perito judicial. Tais procedimentos são manifestamente incabíveis na via do recurso especial, conforme o pacífico entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal, não se prestando a atuar como uma terceira instância revisora das conclusões fáticas a que chegaram os juízos ordinários. Uma vez que o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova carreados aos autos, concluiu pela legalidade dos reajustes, não há como esta Corte Superior, sem violar as mencionadas súmulas, chegar a um entendimento diverso. A decisão monocrática agravada, portanto, foi acertada ao aplicar os referidos óbices para negar seguimento ao recurso. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.910-1.912): A principal tese da embargante é a de que o acórdão colegiado manteve a negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem, ao não enfrentar todos os seus argumentos. Contudo, a decisão embargada foi explícita e suficientemente fundamentada ao rechaçar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consignou-se, de forma inequívoca, que o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de maneira completa, assentando sua conclusão na prova pericial produzida, que, segundo o colegiado fluminense, teria atestado a regularidade do reajuste por faixa etária (fl. 1.777). O acórdão embargado destacou o seguinte trecho da decisão do TJRJ, para demonstrar que a questão foi, sim, analisada: "Visto a existência de contrato celebrado e da repactuação, entende-se que o reajuste por faixa etária, no percentual de 132,74%, diluído no prazo de 10 anos não se mostra excessivo ou desarrazoado, adequando-se aos requisitos exigidos pelo STJ, a uma porque o contrato prevê expressamente tal possibilidade, a duas, porque o aumento não foi aplicado de maneira desarrazoada ou aleatória, sendo certo que não promoveu oneração excessiva do consumidor" (fl. 1.329, citado à fl. 1777). A partir dessa premissa, o acórdão embargado concluiu, de forma lógica e coerente, que a pretensão da recorrente de ver reconhecida a abusividade dos reajustes, a violação ao dever de informação, a ausência de clareza das cláusulas contratuais e a suposta ofensa ao Tema 952/STJ e ao Estatuto do Idoso esbarraria, fatalmente, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Isso porque, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária, seria imprescindível proceder a uma nova interpretação do contrato primitivo (fl. 29) e dos termos de repactuação, para aferir a alegada genericidade das cláusulas, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ. Ademais, como bem ressaltado no voto condutor do acórdão embargado (fls. 1.777-1.778), seria necessário reexaminar a integralidade do conjunto probatório, em especial o laudo pericial atuarial (fls. 731-784) e a prova documental, como o Ofício SUSEP/Nº 042/99 (fl. 689), para revalorá-los e, eventualmente, infirmar a convicção firmada pelo Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas. Tal procedimento é manifestamente incabível na via estreita do recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Os pontos que a embargante reputa omissos – a saber, a análise de outros trechos do laudo pericial que lhe seriam favoráveis, a vedação contida no ofício da SUSEP, a aplicação do Tema 952/STJ, a afronta ao Estatuto do Idoso e a abusividade do aumento de 105% - foram, na realidade, implicitamente rechaçados quando esta Turma concluiu que toda a matéria de fundo se inseria no campo fático-probatório e contratual, cujo reexame é vedado. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pela parte, como se órgão consultivo fosse, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes ao seu convencimento, o que foi devidamente feito. [...] A decisão que aplica um óbice sumular abrangente, como as Súmulas 5 e 7, sobre a totalidade da pretensão de mérito, por sua própria natureza, responde a todos os argumentos que dependem do revolvimento vedado por tais enunciados. O que a embargante pretende, sob o manto de vícios processuais, é que esta Corte Superior realize uma nova valoração do laudo pericial, dando prevalência a determinados trechos em detrimento da conclusão geral adotada pelo perito e acolhida pelo Tribunal a quo. Busca, ainda, que se interprete a Cláusula 23ª do contrato de forma diversa daquela que a instância ordinária, mesmo que implicitamente, adotou ao validar o reajuste. E, por fim, almeja que esta Corte, superando as conclusões fáticas da origem, aplique o Tema 952/STJ e a legislação consumerista para, em última análise, julgar novamente o mérito da causa. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração e com a própria competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado é claro, coerente e completo em sua fundamentação, tendo aplicado corretamente o direito à espécie ao reconhecer a intransponibilidade dos óbices sumulares. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO