Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: DAVID TEIXEIRA, KELVIN BARBOSA PEIXOTO, RAPHAEL RODRIGUES -
Intimação - ADV: Fábio Dutra Andrigo (OAB 325055/SP), Yuri Lage Gabao (OAB 333697/SP), Miguel do Nascimento Amorim (OAB 400834/SP), Denis Frank Araujo de Jesus (OAB 450443/SP) Processo 1500230-98.2021.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do Comunicado Comunicado CG nº 67/2025, verifique-se se os sentenciados encontram-se solto ou preso: a) Se osentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - RegimeSemiaberto- Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, nos termos do item 2 do Comunicado CG nº 67/2025. b) Se o sentenciado estiver preso por ordem proferida em outro(s) processo(s), expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, encaminhando-se ao juízo da execução competente, nos termos do item 4.1 do Comunicado CG nº 67/2025. c) Se osentenciado estiver preso, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, tornem os autos conclusos para análise sobre a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, nos termos do item 4 do Comunicado CG nº 67/2025. Além disso, proceda-se às anotações e oficie-se encaminhando as cópias necessárias à VEC ou Deecrim competente, para instruir a(s) guia(s) provisória(s) remetida(s). Em relação à pena de multa, expeça-se a certidão de sentença (categoria 2 - modelo 505791), atualizando o valor por meio da aba Criminal -> Multa (print ao final da certidão) e, se aplicável, abatendo o valor da fiança recolhida, conforme disposto no art. 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NJCGJ). Após, promova-se vista às partes para manifestação no PRAZO DE 5 DIAS, ficando o cálculo desde já homologado, para que produza seus efeitos legais em caso de concordância ou na ausência de impugnações. Com a homologação do cálculo, promova-se vista ao Ministério Público para o ajuizamento do processo de execução ou manifestação sobre a possibilidade de extinção, considerando que cabe ao juízo das execuções criminais a responsabilidade pela expedição do mandado de citação e outros atos de expropriação, conforme o Provimento CGJ 05/2022. Com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa, deve-se proceder à anotação no histórico de partes, inserindo o Código 17 - "Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução. Decorrido o prazo de 30 dias sem notícias sobre o ajuizamento do processo de execução, os autos devem ser encaminhados ao arquivo. No mais, os réus David Teixeira, Raphael e Kelvin foram condenado a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Assim: a) Na ausência de pena de multa ou após a dedução do valor, permanecendo valores depositados a título de fiança, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com a finalidade de 'Pagamento de Guia', para o recolhimento das custas judiciais referentes à Taxa Judiciária de 100 UFESPs, conforme estipulado no art. 1094, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e no Comunicado Conjunto nº 358/2025. b) Se não houver fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se o condenado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço (categoria 5 - Modelo 505825). c) Decorrido prazo de 60 dias sem o pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa (Categoria 2 - Modelo 505265). Ainda, certifique nos autos a existência de objetos apreendidos nos autos, e, em se tratando de veículos, armas ou objetos de evidente elevado valor, casa não tenha decisão de destinação, tornem conclusos. Do contrário, oficie-se ao DIPO comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. a) Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias. b) Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10(dez) dias, sob pena de perda em favor da União. c) Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União. Nos termos do artigo 15, Inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos do réu; Oficie-se ao IIRGD para as comunicações necessárias. Em seguida, feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos (evento 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação). Aguarde-se a comunicação da extinção da pena pelo juízo da execução criminal. Com a comunicação, dê-se a baixa definitiva (evento 61615). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício. Expeça-se o necessário. Intime-se.