Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706421/MS (2024/0285679-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: INACIO DE MEDEIROS FURTUNATO
OUTRO NOME: INÁCIO DE MEDEIROS FORTUNATO
ADVOGADO: JÚLIO MONTINI JÚNIOR - MS009485
AGRAVANTE: TERIFRAN FERREIRA DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: TERIFRAN FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: CÉZAR LOPES - MS017280
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INÁCIO DE MEDEIROS FORTUNATO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática da conduta prevista no artigo 2º, §4º, V, da Lei nº 12.850/13, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena de multa, definida em 62 (sessenta e dois) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos art. 59 do Código Penal e 387, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões de recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi cumprido pela parte recorrente. No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO