Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002895-03.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO GRANDE NETO Réu(s): ADELCIO PELISSON ANTONIO MARCOS QUILES ELENA PELISSON DA COSTA ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA IDALINA PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ORLANDO PELISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda. Referida transação foi assinada pelas partes e seus advogados, munidos de poderes especiais para transigir. No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma. 3. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 6. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 7. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2738183/PR (2024/0334297-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: JOAO GRANDE NETO
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA OLIVER - PR069718
DANIEL MUNHOZ DE CAMPOS - PR069498
REQUERIDO: ADELCIO PELISSON
ADVOGADO: NELSON ROSA DOS SANTOS - PR012583
REQUERIDO: IDALINA PELISSON DA COSTA
REQUERIDO: ORLANDO PELISSON
REQUERIDO: ELENA PELISSON DA COSTA
REQUERIDO: LAERCIO PELISSON
REQUERIDO: PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
RÚBIA RONCOLATO DA SILVA - PR025745
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS QUILES
REQUERIDO: EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
REQUERIDO: PATRÍCIA VERÍSSIMO QUILES
REQUERIDO: LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
REQUERIDO: ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por JOÃO GRANDE NETO, na qual requer a desistência do recurso com consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 4.519-4.520, nos termos solicitados por JOÃO GRANDE NETO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002895-03.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO GRANDE NETO Réu(s): ADELCIO PELISSON ANTONIO MARCOS QUILES ELENA PELISSON DA COSTA ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA IDALINA PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ORLANDO PELISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda. Referida transação foi assinada pelas partes e seus advogados, munidos de poderes especiais para transigir. No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma. 3. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 6. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 7. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
04/06/2025, 00:00
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2738183/PR (2024/0334297-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: JOAO GRANDE NETO
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA OLIVER - PR069718
DANIEL MUNHOZ DE CAMPOS - PR069498
REQUERIDO: ADELCIO PELISSON
ADVOGADO: NELSON ROSA DOS SANTOS - PR012583
REQUERIDO: IDALINA PELISSON DA COSTA
REQUERIDO: ORLANDO PELISSON
REQUERIDO: ELENA PELISSON DA COSTA
REQUERIDO: LAERCIO PELISSON
REQUERIDO: PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
RÚBIA RONCOLATO DA SILVA - PR025745
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS QUILES
REQUERIDO: EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
REQUERIDO: PATRÍCIA VERÍSSIMO QUILES
REQUERIDO: LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
REQUERIDO: ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por JOÃO GRANDE NETO, na qual requer a desistência do recurso com consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 4.519-4.520, nos termos solicitados por JOÃO GRANDE NETO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/05/2025, 00:00
Desistência
13/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:57
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:53
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738183/PR (2024/0334297-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO GRANDE NETO
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA OLIVER - PR069718
DANIEL MUNHOZ DE CAMPOS - PR069498
AGRAVADO: ADELCIO PELISSON
ADVOGADO: NELSON ROSA DOS SANTOS - PR012583
AGRAVADO: IDALINA PELISSON DA COSTA
AGRAVADO: ORLANDO PELISSON
AGRAVADO: ELENA PELISSON DA COSTA
AGRAVADO: LAERCIO PELISSON
AGRAVADO: PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
RÚBIA RONCOLATO DA SILVA - PR025745
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS QUILES
AGRAVADO: EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: PATRÍCIA VERÍSSIMO QUILES
AGRAVADO: LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADO: ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:15
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738183/PR (2024/0334297-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO GRANDE NETO
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA OLIVER - PR069718
DANIEL MUNHOZ DE CAMPOS - PR069498
AGRAVADO: ADELCIO PELISSON
ADVOGADO: NELSON ROSA DOS SANTOS - PR012583
AGRAVADO: IDALINA PELISSON DA COSTA
AGRAVADO: ORLANDO PELISSON
AGRAVADO: ELENA PELISSON DA COSTA
AGRAVADO: LAERCIO PELISSON
AGRAVADO: PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
RÚBIA RONCOLATO DA SILVA - PR025745
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS QUILES
AGRAVADO: EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: PATRÍCIA VERÍSSIMO QUILES
AGRAVADO: LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADO: ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO GRANDE NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.191-4.192): APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO DO AUTOR. 01) PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA JÁ PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPENSÃO INVIÁVEL. 02) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “FAMÍLIA PELISSON” E EMPRESA PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER AVALIADA NO MÉRITO. 03) PLEITO PELA RESCISÃO DO CONTRATO. MÉRITO. POSSIBILIDADE. LOTEAMENTO "GREEN DIAMOND RESIDENCE". EMPREENDIMENTO FRUSTRADO EM RAZÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES. FATO NOTÓRIO. 3.1 AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE ASSINADO PELA VENDEDORA, CUJA ASSINATURA FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ADEMAIS, CONTRATO QUE ESTAVA EM POSSE DO CONSUMIDOR. 3.2 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SUPRIDA POR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA QUE O PREÇO PELO IMÓVEL ESTAVA SENDO PAGO À VISTA NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 113 CÓDIGO CIVIL). PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO INSTITUÍDA PELOS ARTS. 219,, E 221 DO CÓDIGO CIVIL. CAPUT CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.259-4.269). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, sob o argumento de que o acórdão utilizou conceitos jurídicos indeterminados sem apresentar fundamentação concreta. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que todos os recorridos devem ser responsabilizados na presente ação. Argumenta, ainda, afronta ao art. 31, §3º, da Lei n. 4.591/1964, ao defender a responsabilidade solidária da proprietária do terreno utilizado para a realização da incorporação imobiliária. Além disso, aponta violação do art. 47 da Lei n. 6.766/1979, sob o argumento de que qualquer pessoa física ou jurídica integrante do grupo econômico deve responder solidariamente pelos prejuízos causados. Por fim, sustenta que há responsabilidade da sociedade pelos atos praticados por seu administrador, indicando contrariedade aos arts. 49-A, 932 e 989 do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.336-4.379). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.380-4.382), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.426-4.453). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmulas 282 e 356/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, cabendo relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002895-03.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO GRANDE NETO Réu(s): ADELCIO PELISSON ANTONIO MARCOS QUILES ELENA PELISSON DA COSTA ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA IDALINA PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ORLANDO PELISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA DESPACHO 1. Os autos ainda tramitam perante instância superior, recentemente interposto agravo em recurso especial. Desse modo, não há como se falar em certificação do trânsito em julgado. 2. Aguarde-se, portanto, o retorno dos autos. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:23
Redistribuição
24/09/2024, 08:01
Recebimento
13/09/2024, 18:35
Recebimento
13/09/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 10:00
Recebimento
03/09/2024, 19:17
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 1. Ciência às partes acerca do julgamento do recurso de apelação. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 Recurso: 0002895-03.2016.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): JOÃO GRANDE NETO Apelado(s): ADELCIO PELISSON ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ORLANDO PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ANTONIO MARCOS QUILES EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA ELENA PELISSON DA COSTA IDALINA PELISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA I - Considerando que a discussão do presente se relaciona diretamente com a ação coletiva em trâmite (autos n.º 0001264-56.2018.8.16.0113), abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 81, inciso III do CDC e art. 92 do mesmo diploma. II - Intimações e diligências necessárias. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 Recurso: 0002895-03.2016.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): JOÃO GRANDE NETO Apelado(s): ADELCIO PELISSON ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ORLANDO PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ANTONIO MARCOS QUILES EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA ELENA PELISSON DA COSTA IDALINA PELISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA I – Converto o julgamento em diligência. Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos (seq. 200.1 - autos de origem), bem como ao dever de observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), com o intuito de evitar eventual alegação de nulidade, em atenção ao princípio da boa-fé processual (art. 5, CPC), considerando a multiplicidade de ações envolvendo o mesmo pedido e causa de pedir[1], intimem-se as partes para, se for o caso, tomarem ciência acerca do ajuizamento da ação civil pública n.º 0001264-56.2018.8.16.0113, requerendo, no mais, o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor). II – Após, voltem imediatamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] A venda de lotes no loteamento denominado “Green Diamond Residente”, localizado na Gleba Ribeirão Pinguim, no município de Marialva, neste estado, advindo da matrícula 12.819, do Ofício de Registro de Imóveis de Marialva.
04/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 Recurso: 0002895-03.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): JOÃO GRANDE NETO Apelado(s): ADELCIO PELISSON ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ORLANDO PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ANTONIO MARCOS QUILES EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA ELENA PELISSON DA COSTA IDALINA PELISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA 1. Considerando os documentos novos e as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões (movs. 408 e 409 – 1º grau), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
09/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação ordinária movida por João Grande Neto em face de Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros, todos qualificados. Em sua petição inicial os requerentes afirmam, em linhas gerais: a) que, na data de 23/01/2013, firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida Lyncorp, referente a 1 (uma) unidade imobiliária situada no loteamento denominado “Green Diamond Residence”, no Município de Marialva/PR; b) que pagou o valor de R$130.000,00 à vista pelo referido lote, no ato de assinatura do contrato (cf. cláusula 5ª); c) que, no entanto, os requeridos não deram andamento às obras e benfeitorias previstas para o empreendimento, as quais deveriam ser concluídas até dezembro/2015, nos termos previstos em contrato (cf. cláusula 6ª); d) que, neste contexto, obteve informações de que o empreendimento se encontrava embargado administrativamente pelo Município de Marialva/PR, não contando, sequer, com inscrição na matrícula do imóvel; e) que a realização do loteamento também restou suspensa por decisão judicial provisória exarada no bojo dos autos nº. 0003238-41.2012.8.16.0113 (ação de nunciação de obra nova) da Vara da Fazenda Pública de Marialva/PR; f) que, não bastasse, a regularidade do empreendimento estava sendo apurada por meio de inquérito civil público em sede do Ministério Público Federal (autos nº. 1.25.006.000506/2013-67); g) que todos os 11 (onze) requeridos são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 47 da Lei 6.766/1979. À luz do narrado, postulou pela rescisão do contrato entabulado, com a consequente condenação dos requeridos, solidariamente, à restituição de todos os valores pagos e à indenização dos danos morais sofridos. Em sede de tutela cautelar pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Marialva/PR, para anotação da existência da presente demanda às margens da matrícula do imóvel em debate (nº. 12.819). Por força da decisão de seq. 12.1 restou indeferida a tutela provisória pleiteada. Os requeridos foram devidamente citados, conforme comprovantes aos seguintes movimentos: Lyncorp Empreendimentos Imobiliários (seq. 157.1); Patrícia Veríssimo Quiles (seq. 157.2); Espanha Incorporadora e Empreendimentos (seq. 157.3); Evelyn Administradora de Bens Próprios (seq. 157.4); (seq. 157.5); Idalina Pelisson da Costa (seq. 157.5); Pelisson & Cia Incorporadora e Loteadora (seq. 157.6); Adelcio Pelisson (seq. 159.1); Antônio Marcos Quiles (seq. 168.1); Laércio Pelisson (seq. 172.24); Elena Pelisson da Costa (seq. 172.24); e Orlando Pelisson (seq. 172.24). Realizada audiência de conciliação, esta quedou infrutífera (seq. 173.1). O requerido Adelcio Pelisson apresentou contestação ao seq. 182.1, ocasião na qual arguiu, em linhas gerais: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por inexistir responsabilidade de sua parte quanto ao empreendimento; b) que figura como terceiro alheio à relação contratual debatida, não mantendo qualquer vinculação com o negócio jurídico em questão; c) que, sem embargo, o contrato em debate é nulo, por violação ao art. 37 da Lei 6.766/1979; d) que, subsidiariamente, não haveria de se falar em danos morais indenizáveis. Pugnaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, ou, em caráter subsidiário, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida, os requeridos Laércio Pelisson, Orlando Pelisson, Idalina Pelisson da Costa, Elena Pelisson da Costa e Pelisson & Cia Loteadora e Incorporadora Ltda apresentaram contestação ao seq. 183.1, afirmando, em síntese: a) preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) que a inicial carece de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o comprovante de quitação do contrato; c) que os requeridos não têm qualquer relação com o negócio jurídico entabulado; d) que se trata de venda a non domino realizada fraudulentamente e sem autorização pela incorporadora Lyncorp. Postularam por sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, pela integral improcedência dos pedidos iniciais. Finalmente, os requeridos Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Espanha Incorporadora e Empreendimentos Ltda, Evelyn Administradora de Bens Próprios Ltda, Antônio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles apresentaram sua contestação ao seq. 185.1, oportunidade em que sustentaram, em resumo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos Antônio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles, na condição de sócios da incorporadora Lyncorp; b) que estaria prescrita a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, incisos IV e V do CC; c) que o empreendimento é regular, inexistindo sítio arqueológico no local, ao contrário do alegado pelo autor; d) que eventual restituição de valor deve observar as deduções previstas em contrato, haja vista a inexistência de culpa da requerida na rescisão contratual; e) que não há qualquer prova do pagamento de R$130.000,00 alegado pelo requerente; f) que inexiste dano moral indenizável no caso em tela; g) que a requerida não teve culpa no adiamento da conclusão das obras, concorrendo caso fortuito/força maior. Requereram, em suma, a improcedência dos pedidos inaugurais. A parte ativa apresentou impugnação à contestação ao seq. 198.1. Por força da decisão de seq. 200.1, restou reconhecida a incidência do diploma consumerista à espécie, bem como decretada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Ao seq. 264.1 sobreveio a informação do deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto pelos requeridos contra a decisão de seq. 200.1. Posteriormente, colacionou-se aos autos, ao seq. 338.2, acórdão prolatado pelo e. TJPR em reforma à decisão mencionada (seq. 200.1), afastando a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. Intimadas para ratificarem seu protesto específico de provas à luz da decisão ad quem: os requeridos Adelcio Pelisson Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Espanha Incorporadora e Empreendimentos Ltda, Evelyn Administradora de Bens Próprios Ltda, Antônio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor testemunhas) e prova documental (seq. 241.1, seq. 349.1 e seq. 353.1); os requeridos Laércio Pelisson, Orlando Pelisson, Idalina Pelisson da Costa, Elena Pelisson da Costa e Pelisson & Cia Loteadora e Incorporadora Ltda peticionaram ao seq. 354.1 juntando diversos elementos documentais e mídias audiovisuais, bem como requerendo a produção de prova documental, oral, pericial e emprestada. A decisão saneadora de seq. 357.1 rejeitou as preliminares arguidas aos seqs. 182.1, 183.1 e 185.1. Ao seq. 385.1, foi indeferida a juntada de documentos postulada ao seq. 383.1, oportunidade em que houve o anúncio do julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença ao seq. 397. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Não há questões preliminares ou processuais pendentes, pelo que passo, desde já, à apreciação do mérito da pretensão deduzida em juízo. Cinge-se a controvérsia em averiguar a nulidade dos negócios jurídicos entabulados entre as partes, bem como, subsidiariamente, as condições para sua resolução e restabelecimento do status quo ante. De início, elucida-se não haver de se falar em nulidade do contrato de compromisso de compra e venda objeto do feito. Isto porque, ao contrário do sustentado em inicial, o simples fato do local se qualificar como sítio arqueológico não torna impossível o objeto da avença. A respeito dos valores efetivamente recebidos pela parte passiva com base no negócio jurídico em debate, constata-se que, embora a parte ativa alegue o repasse total de R$130.000,00, inexiste nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Deixou o requerente de apresentar os recibos de quitação relativos às parcelas pagas, olvidando-se, inclusive, da juntada de qualquer documento demonstrativo dos cálculos concebidos, contexto que relega totalmente indemonstrada sua alegação. A prova das parcelas efetivamente pagas é facilmente produzida por meio da apresentação dos recibos de quitação respectivos. Tal compreensão decorre de regramento expresso do Código Civil (CC, arts. 320 e ss.). Por outro lado, a demonstração da inexistência do pagamento consiste em prova diabólica, haja vista a impossibilidade de se comprovar fato negativo, em tais circunstâncias. As regras de experiência indicam, ademais, ser amplamente difundida na sociedade a noção de que é necessária a guarda e o acautelamento de documentos comprobatórios de pagamento, assim como é imprescindível a exigência de sua apresentação pelo contratante anterior em casos de cessão de créditos ou contratos. Nesse sentido, veja-se (Grifei): MATÉRIAS ALHEIAS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO 1: NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HELTON PELISSON MANTIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TESE AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO. RECURSO ADESIVO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAMÍLIA PELISSON E DE PELISSON E CIA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. TESE ACOLHIDA. NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA ENTRE A LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E O APELANTE RAFAEL RABITO TANURI. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. [...] Conforme restou acertadamente consignado na r. sentença, “não há traço de evidência de que o autor tenha realmente efetuado o pagamento do preço previsto no contrato, o que leva a considerar que o pagamento não houve”. O juízo concluiu dessa maneira ao observar que não houve a juntada de outras provas documentais que reforçassem o efetivo pagamento dos valores. Não há cópias de cheques, extratos bancários ou informativo no imposto de renda que comprovem que os valores foram efetivamente repassados pelo autor à LYNCORP. [...] Recurso 1 não provido. Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010968-90.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 17.08.2021) A par disso, é importante sublinhar que a parte passiva destacou não ter recebido nenhum pagamento do requerente. Conforme apontado ao seq. 185.1, o negócio não se efetivou, já que a parte requerente sequer assinou o instrumento contratual de seq. 1.16. Nessa ordem de ideias, uma vez que inexiste, de fato, negócio jurídico entre as partes, não há como falar em rescisão contratual, tampouco em devolução de quantias supostamente pagas e indenização por danos morais. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos requeridos, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da causa. O valor devido a título de honorários advocatícios deve ser igualmente dividido entre todos os requeridos. Sobre o tema (Grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PLURALIDADE DE RECORRIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10%. VALOR QUE NÃO É DEVIDO PARA CADA UM DOS ADVOGADOS. PERCENTUAL QUE DEVE SER RATEADO PROPORCIONALMENTE ENTRE ELES. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001929-61.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.09.2022) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002895-03.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO GRANDE NETO Réu(s): ADELCIO PELISSON ANTONIO MARCOS QUILES ELENA PELISSON DA COSTA ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA IDALINA PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ORLANDO PELISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA DECISÃO 1. Indefiro os requerimentos formulados ao mov. 383.1. Conforme se depreende da decisão de mov. 371.1, foi garantida à parte autora a oportunidade de juntar aos autos eventuais documentos que comprovem a alegada quitação do lote objeto do feito. Ainda, quanto ao pedido de requisição das declarações de renda do autor junto à Receita Federal do Brasil, destaca-se que, aos movs. 374.2-374.4, já constam as aludidas declarações, de modo que a pertinência probatória das informações fiscais será analisada na sentença, tratando-se de matéria meritória. 2. Portanto, declaro encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito. Aguarde-se a preclusão desta decisão. 3. Após, preparados e contados (se a parte autora não for beneficiária da gratuidade da justiça), tornem conclusos para sentença. Em sendo beneficiária da gratuidade, aguarde-se pela preclusão desta decisão, e após venham para sentença 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002895-03.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO GRANDE NETO Réu(s): ADELCIO PELISSON ANTONIO MARCOS QUILES ELENA PELISSON DA COSTA ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA IDALINA PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ORLANDO PELISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA DECISÃO 1. Na forma do art. 397 do CPC, determino a intimação do requerente João Grande Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos elementos documentais que respaldem a alegação de quitação do preço de aquisição do imóvel descrito em inicial (v.g. comprovante de transferência bancária; cheque; dentre outros). No mesmo prazo, faculta-se à parte ativa a concessão de maiores esclarecimentos acerca do meio pelo qual foi realizado o pagamento. Referida determinação tem lugar, em que pese a quitação já registrada em contrato, à luz dos questionamento levantados pelos requeridos ao seq. 354.1, a respeito de um possível vício de simulação. 2. Nada obstante, o ônus de comprovar a simulação alegada pesa sobre a parte requerida, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC, razão pela qual, ao menos por ora, não será impingida a sanção processual do art. 400 do CPC em desfavor do requerente. 3. Apresentados novos dados pela parte ativa, fica desde já determinada a sucessiva intimação dos requeridos, para que, querendo, digam a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem-me conclusos para apreciação, ocasião em que serão avaliados os protestos probatórios. 5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002895-03.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-03.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): JOÃO GRANDE NETO Réu(s): ADELCIO PELISSON ANTONIO MARCOS QUILES ELENA PELISSON DA COSTA ESPANHA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EVELYN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA IDALINA PELISSON LAERCIO PELISSON LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ORLANDO PELLISSON PATRICIA VERISSIMO QUILES PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação ordinária movida por João Grande Neto, em face de Lyncorp Empreendimentos Imobiliários e outros, todos qualificados. Em sua petição inicial os requerentes afirmam, em linhas gerais: a) que, na data de 23/01/2013, firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida Lyncorp, referente a 1 (uma) unidade imobiliária situada no loteamento denominado “Green Diamond Residence”, no Município de Marialva/PR; b) que pagou o valor de R$130.000,00 à vista pelo referido lote, no ato de assinatura do contrato (cf. cláusula 5ª); c) que, no entanto, os requeridos não deram andamento às obras e benfeitorias previstas para o empreendimento, as quais deveriam ser concluídas até dezembro/2015, nos termos previstos em contrato (cf. cláusula 6ª); d) que, neste contexto, obteve informações de que o empreendimento se encontrava embargado administrativamente pelo Município de Marialva/PR, não contando, sequer, com inscrição na matrícula do imóvel; e) que a realização do loteamento também restou suspensa por decisão judicial provisória exarada no bojo dos autos nº. 0003238-41.2012.8.16.0113 (ação de nunciação de obra nova) da Vara da Fazenda Pública de Marialva/PR; f) que, não bastasse, a regularidade do empreendimento estava sendo apurada por meio de inquérito civil público em sede do Ministério Público Federal (autos nº. 1.25.006.000506/2013-67); g) que todos os 11 (onze) requeridos são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 47 da Lei 6.766/1979. À luz do narrado, postulou pela rescisão do contrato entabulado, com a consequente condenação dos requeridos, solidariamente, à restituição de todos os valores pagos e à indenização dos danos morais sofridos. Em sede de tutela cautelar pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Marialva/PR, para anotação da existência da presente demanda às margens da matrícula do imóvel em debate (nº. 12.819). Por força da decisão de seq. 12.1 restou indeferida a tutela provisória pleiteada. Os requeridos foram devidamente citados, conforme comprovantes aos seguintes movimentos: Lyncorp Empreendimentos Imobiliários (seq. 157.1); Patrícia Veríssimo Quiles (seq. 157.2); Espanha Incorporadora e Empreendimentos (seq. 157.3); Evelyn Administradora de Bens Próprios (seq. 157.4); Idalina Pelisson da Costa (seq. 157.5); Pelisson & Cia Incorporadora e Loteadora (seq. 157.6); Adelcio Pelisson (seq. 159.1); Antônio Marcos Quiles (seq. 168.1); Laércio Pelisson (seq. 172.24); Elena Pelisson da Costa (seq. 172.24); e Orlando Pelisson (seq. 172.24). Realizada audiência de conciliação, esta quedou infrutífera (seq. 173.1). O requerido Adelcio Pelisson apresentou contestação ao seq. 182.1, ocasião na qual arguiu, em linhas gerais: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por inexistir responsabilidade de sua parte quanto ao empreendimento; b) que figura como terceiro alheio à relação contratual debatida, não mantendo qualquer vinculação com o negócio jurídico em questão; c) que, sem embargo, o contrato em debate é nulo, por violação ao art. 37 da Lei 6.766/1979; d) que, subsidiariamente, não haveria de se falar em danos morais indenizáveis. Pugnaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, ou, em caráter subsidiário, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida, os requeridos Laércio Pelisson, Orlando Pelisson, Idalina Pelisson da Costa, Elena Pelisson da Costa e Pelisson & Cia Loteadora e Incorporadora Ltda apresentaram contestação ao seq. 183.1, afirmando, em síntese: a) preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) que a inicial carece de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o comprovante de quitação do contrato; c) que os requeridos não têm qualquer relação com o negócio jurídico entabulado; d) que se trata de venda a non domino realizada fraudulentamente e sem autorização pela incorporadora Lyncorp. Postularam por sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, pela integral improcedência dos pedidos iniciais. Finalmente, os requeridos Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Espanha Incorporadora e Empreendimentos Ltda, Evelyn Administradora de Bens Próprios Ltda, Antônio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles apresentaram sua contestação ao seq. 185.1, oportunidade em que sustentaram, em resumo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos Antônio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles, na condição de sócios da incorporadora Lyncorp; b) que estaria prescrita a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, incisos IV e V do CC; c) que o empreendimento é regular, inexistindo sítio arqueológico no local, ao contrário do alegado pelo autor; d) que eventual restituição de valor deve observar as deduções previstas em contrato, haja vista a inexistência de culpa da requerida na rescisão contratual; e) que não há qualquer prova do pagamento de R$130.000,00 alegado pelo requerente; f) que inexiste dano moral indenizável no caso em tela; g) que a requerida não teve culpa no adiamento da conclusão das obras, concorrendo caso fortuito/força maior. Requereram, em suma, a improcedência dos pedidos inaugurais. A parte ativa apresentou impugnação à contestação ao seq. 198.1. Por força da decisão de seq. 200.1, restou reconhecida a incidência do diploma consumerista à espécie, bem como decretada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Ao seq. 264.1 sobreveio a informação do deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto pelos requeridos contra a decisão de seq. 200.1. Posteriormente, colacionou-se aos autos, ao seq. 338.2, acórdão prolatada pelo e. TJPR em reforma à decisão mencionada (seq. 200.1), afastando a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. Intimadas para ratificarem seu protesto específico de provas à luz da decisão ad quem: os requeridos Adelcio Pelisson, Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Espanha Incorporadora e Empreendimentos Ltda, Evelyn Administradora de Bens Próprios Ltda, Antônio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e testemunhas) e prova documental (seq. 241.1, seq. 349.1 e seq. 353.1); os requeridos Laércio Pelisson, Orlando Pelisson, Idalina Pelisson da Costa, Elena Pelisson da Costa e Pelisson & Cia Loteadora e Incorporadora Ltda peticionaram ao seq. 354.1 juntando diversos elementos documentais e mídias audiovisuais, bem como requerendo a produção de prova documental, oral, pericial e emprestada. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Das preliminares de ilegitimidade passiva: Os requeridos Adélcio Pelisson (seq. 182.1), Laércio Pelisson, Orlando Pelisson, Idalina Pelisson da Costa, Elena Pelisson da Costa, Pelisson & Cia Loteadora e Incorporadora Ltda (seq. 183.1) e Antônio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles (seq. 185.1) alegaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento principal de que não teriam qualquer vinculação com o negócio jurídico entabulado. Sem razão, contudo. Isto porque as condições da ação – dentre as quais se inclui a legitimidade de parte – devem ser aferidas à luz das alegações aduzidas pela parte ativa em sua petição inicial, sistemática que decorre da denominada teoria da asserção, que encontra irrestrito respaldo na jurisprudência pátria. No caso em tela, o requerente alegou em sua exordial: i) que todos os requeridos teriam se beneficiado diretamente do empreendimento em mesa, especialmente em atenção à titularidade do imóvel (seq. 1.15) em questão e ao contrato de parceria para incorporação imobiliária avençado (seq. 1.13), devendo ser responsabilizados solidariamente, nos termos do art. 47 da Lei 6.766/1979; ii) que os sócios das pessoas jurídicas demandadas teriam atuado com excesso de poder, praticando atos ilícitos que justificam sua inclusão no polo passivo por meio da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28 do CDC. Neste cenário, tomando em conta o afirmado em inicial, o exame da alegada ilegitimidade de parte acaba por demandar aprofundamento cognitivo incompatível com a via preliminar, revestindo-se de caráter propriamente meritório. Nestes termos, rechaço as preliminares aduzidas. 3. Da ausência de documento indispensável à propositura da demanda: Em sua contestação de seq. 183.1 os requeridos afirmam não haver prova efetiva da quitação do contrato de compromisso de compra e venda por parte do requerente, elemento este que seria indispensável ao ajuizamento da ação. Não assiste razão à parte, todavia. Isto porque, novamente, o tema remete ao deslinde do mérito. O adimplemento ou não da prestação assumida pelo requerente implica em controvérsia fática a ser submetida à instrução e exame judicial. Não se trata de dado essencial à formulação da petição inicial. Com efeito, afasto a preliminar arguida. 4. Da prescrição: Não há, tampouco, de se falar em prescrição, na forma pretendida pelas requeridas em seu petitório de seq. 185.1, já que, em se tratando de matéria de direito pessoal, o prazo de prescrição incidente sobre a pretensão de repetição dos valores pagos é o decenal preconizado pelo art. 205 do CC. A par disso, os danos morais pretendidos (reparação civil) decorrem de alegado ilícito contratual, razão pela qual não incidirá o prazo trienal previsto pelo art. 206, §3º, inciso V do CC, conforme entendimento sedimentado em sede do e. STJ, mas sim, igualmente, o prazo decenal estipulado pelo art. 205 do mesmo diploma. Assim, afasto a tese prejudicial manejada. 5. Inexistindo outras questões processuais a serem examinadas, verifica-se que as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram preenchidos, razão pela qual declaro o presente feito saneado. 6. Dos pontos controvertidos: Em atenção ao ventilado pelas partes durante a fase postulatória (petição inicial e respostas dos requeridos), fixo os seguintes pontos controvertidos fáticos (CPC, art. 357, inciso II): a) se o requerente João Grande Neto efetivamente pagou o valor de R$130.000,00 referente à promessa de aquisição do lote especificado em inicial; b) se os requeridos intervieram, participaram ou se aproveitaram do contrato de compromisso de compra e venda entabulado formalmente entre João Grande Neto e Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme instrumento de seq. 1.16; c) se houve abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito, infração a lei ou outra circunstância por parte dos requeridos (pessoas físicas) apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais demandadas; d) se a comercialização dos lotes foi feita em caráter non domino, ou seja, sem autorização de quem de direito; e) se o negócio jurídico de promessa de compra e venda pactuado estaria eivado de nulidade por aplicação do art. 37 da Lei 6.766/1979; f) se houve inadimplemento contratual por parte dos requeridos, ou seja, se a rescisão da avença decorre de culpa imputável a si; g) se há dano moral indenizável. 7. Da distribuição dos ônus probatórios: Em observância à decisão oriunda do e. TJPR, a distribuição dos ônus probatórios, no caso em tela, deverá observar as regras do art. 373 do CPC, de modo que: a) a prova referente aos pontos controvertidos fixados aos itens “a”, “b”, “c”, “f” e “g”, supra, recai sobre a parte ativa, nos termos do art. 373, inciso I do CPC; b) enquanto a elucidação dos demais pontos controvertidos (itens “d” e “e”) pesa sobre os requeridos. 8. Das provas a serem produzidas: Antes de se decidir a respeito das provas a serem produzidas, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratifiquem ou complementem os protestos específicos de dilação probatória apresentados anteriormente, em especial à luz da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição de ônus probatórios ora deliberada, bem como dos elementos novos acostados ao seq. 354. 9. Sem prejuízo do deliberado acima, intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes supra à presente decisão saneadora (CPC, art. 357, §1º), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 10. Após, retornem-me conclusos para exame. 11. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto