2. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA BARROS FIDALGO
OAB/RJ 143792·CPF·Representa: Autor
SARA LIMA MOREIRA
OAB/RJ 234325·CPF·Representa: Autor
LARISSA CAMARGO COSTA
OAB/RJ 201512·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO
OAB/RJ 83930·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO
OAB/RJ 083930·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009791-98.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50422014920204025101/RJ) RELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
EMBARGANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS FIDALGO (OAB RJ143792)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 22/05/2026 - Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF06
Número: 50097919820214025101/TRF2
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 17:03
Trânsito em julgado
21/05/2026, 17:03
Publicação
28/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770059/RJ (2024/0388520-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO - RJ083930
CAROLINA BARROS FIDALGO - RJ143792
LARISSA CAMARGO COSTA - RJ201512
SARA LIMA MOREIRA - RJ234325
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770059/RJ (2024/0388520-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO - RJ083930
CAROLINA BARROS FIDALGO - RJ143792
LARISSA CAMARGO COSTA - RJ201512
SARA LIMA MOREIRA - RJ234325
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770059/RJ (2024/0388520-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO - RJ083930
CAROLINA BARROS FIDALGO - RJ143792
LARISSA CAMARGO COSTA - RJ201512
SARA LIMA MOREIRA - RJ234325
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770059/RJ (2024/0388520-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO - RJ083930
CAROLINA BARROS FIDALGO - RJ143792
LARISSA CAMARGO COSTA - RJ201512
SARA LIMA MOREIRA - RJ234325
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:00
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770059/RJ (2024/0388520-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO - RJ083930
CAROLINA BARROS FIDALGO - RJ143792
LARISSA CAMARGO COSTA - RJ201512
SARA LIMA MOREIRA - RJ234325
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:52
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770059/RJ (2024/0388520-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO - RJ083930
CAROLINA BARROS FIDALGO - RJ143792
LARISSA CAMARGO COSTA - RJ201512
SARA LIMA MOREIRA - RJ234325
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, "ao contrário do disposto na r. decisão agravada, o Enunciado n°. 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, uma vez que a verificação das violações à lei federal, evidenciadas pelo recurso especial interposto pela Souza Cruz, não depende do reexame do acervo fático-probatório" (fl. 1.553). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que foram "evidenciadas as violações aos dispositivos de Lei Federal acima apontados, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, pleiteia, a ora Recorrente, seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que sejam acolhidos os Embargos à Execução para que sejam reputadas ilegais e, portanto, nulas as decisões proferidas nos autos do PAS nº. 25069.609450/2013-21 (AIS nº. 043/2013) e do PAS nº. 25069.302685/2014-76 (AIS nº. 016/2014) que aplicaram as multas que vêm sendo cobradas nos autos da Execução Fiscal n°. 5042201-49.2020.4.02.5101" (fl. 1.470). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou: Trata-se, pois, de típico exercício do poder de polícia pela Administração Pública, que está autorizada a valer-se dos meios coercitivos legalmente previstos no controle das atividades lesivas ao consumidor. Imaginar o contrário seria tornar ineficaz a atividade fiscalizatória exercida pela ANVISA. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da legalidade na autuação levada a cabo pela autarquia. É de se partir da premissa de que a lavratura do auto de infração pela fiscalização da ANVISA constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. É descabida a alegação de que não houve cumprimento dos requisitos do inciso IV do artigo 13 da Lei 6.437/1977. [...] Vale registrar que defeitos menores não prejudicam a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do referido ato, não devendo ser declarada a sua nulidade por eventuais falhas que não geram prejuízos para o autuado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). Do mesmo modo, a alegação de que não houve violação ao artigo 5º da RDC 90/2007 não merece prosperar. Diante de sua atribuição legal para registro de produtos fumígenos, no exercício de seu poder regulamentar, a Anvisa editou a Resolução RDC nº 90/2007, que dispõe sobre o registro de dados cadastrais dos produtos fumígenos derivados do tabaco. No que se mostra relevante à presente demanda, a RDC n° 90/2007 estabelece a obrigatoriedade de registro dos dados cadastrais de todas as marcas de cigarros e, dentre os elementos de registro submetidos à aprovação da Anvisa, está a embalagem do produto que será disponibilizada à comercialização. Ademais, esta regulamentação é expressa ao prescrever que, qualquer alteração a ser feita pela empresa na embalagem apresentada no registro de dados cadastrais, exceto alteração no nome da marca, deve ser submetida à prévia análise da Anvisa, por meio de petição de Aditamento e a comercialização de nova embalagem somente está autorizada após a aprovação da Agência, devidamente comunicada à empresa regulada. [...] Como se vê, qualquer alteração na embalagem, sendo ela temporária ou não, nas faces externas ou não, deverá ser previamente analisada e a nova embalagem só poderá ser comercializada após o seu deferimento pela Anvisa. Esta exigência não foi atendida no caso da embalagem da marca Lucky Strike Click & Roll KS que foi encontrada no comércio e não foi submetida à prévia análise da Anvisa. Não se vislumbra qualquer irregularidade a ensejar a desconstituição do auto de infração ora impugnado, até mesmo porque não foi apresentado qualquer argumento jurídico apto a tanto. Resta claro que as alegações da autora encontram-se destituídas de fundamento, uma vez que a conduta da ANVISA é perfeitamente legal e legítima. De fato, a apelante infringiu a legislação sanitária em relação à embalagem do cigarro, visto que houve alteração nas características físicas dos maços de cigarro sem a ciência prévia por parte da ANVISA, conforme dispõe a RDC nº. 90/2007 (art. 5º). Rejeita-se a alegação de que inexistiu violação à Lei 9294/96 e à RDC 15/2003, ao argumento de que "não há que se falar em propaganda na hipótese, eis que a frase inserida no interior da sobre-embalagem só se torna visível após a aquisição do produto e eis que a mensagem veiculada tinha propósito meramente informativo, não propagandístico". Consoante apontado no Relatório 010/2017/GGTAB/ANVISA, à fl. 30 do processo administrativo (Evento 1, ANEXO10, fl. 29), a sobre-embalagem é perceptível ao público em geral, já que não há qualquer lacre por cima dela. Desta forma, qualquer pessoa poderia acessar a informação ali contida, antes mesmo da compra. De todo o modo, mesmo que a mensagem veiculada na embalagem não seja acessível a toda e qualquer pessoa, por estar dentro da carteira de cigarro, caracteriza-se como propaganda, direcionada a um público específico, isto é, aos consumidores habituais do cigarro, com a finalidade de mantê-los fiéis ao consumo do produto. A sobre-embalagem em questão traz em seu interior a mensagem: "Em breve uma novidade de Lucky Strike para você" e a imagem de outra marca de cigarro, a LUCKY STRIKE LUCKIES ORIGINAL TOBACCO. Como assentado na decisão exarada no processo administrativo questionado, esta mensagem tem o nítido propósito de gerar curiosidade e expectativa sobre a novidade e dar maior visibilidade ao novo produto que será lançado, com a finalidade de induzir o consumo. [...] Relativamente ao Processo Administrativo 25069.302685/2014-76, defende a embargante em suma o seguinte: a) que houve violação ao artigo 13, IV, da Lei 6.437/77, uma vez que ausente a indicação da sanção a ser aplicada; b) que houve cominação de penalidade com fundamento diverso daquele descrito no Auto de Infração, em violação à teoria dos motivos determinantes; c) que inexiste violação ao artigo 5º da RDC 90/2007, ao argumento de que a caixa, ou o box, ou qualquer invólucro concebido para possibilitar a venda do produto em conjunto com produtos diversos, simplesmente não se enquadra no conceito de embalagem previsto na legislação vigente à época; d) que inexiste violação à Lei 9.294/96 e à RDC ANVISA 15/2003, uma vez que não foi veiculada publicidade comercial no layout do box questionado; e, e) que não há norma que proíba a venda de kits com o comercializado no box e tal comercialização se encontrava amparada em TAC firmado como MP/SP. [...] Não merece prosperar a alegação de que houve cominação de penalidade com fundamento diverso daquele descrito no auto de infração. Com efeito, conforme se pode conferir na fl. 1 do processo administrativo (auto de infração), apontou-se que teria havido ofensa ao artigo 8º, § 1º, da Lei 9.782/99; artigo 10, inciso XXIX, da Lei 6.437/77 e artigo 5º da RDC 90/2007, mesmos fundamentos utilizados para a aplicação da penalidade de multa, conforme se verifica na decisão acima transcrita. Ainda, pelas mesmas razões acima apresentadas em relação ao processo administrativo 25069.609450/2013-21, em relação ao presente processo administrativo, também não houve violação ao artigo 13, IV, da Lei 6.437/77, cabendo salientar que o auto de infração apresenta as normas infringidas pela autuada, com as penalidades que podem ser em tese aplicadas ao caso concreto. A penalidade somente será aplicada na decisão administrativa, após a análise dos fatos de cada caso. No que diz respeito à alegação de que inexiste violação ao artigo 5º da RDC 90/2017, ao argumento de que a caixa, ou o box, ou qualquer invólucro concebido para possibilitar a venda do produto em conjunto com produtos diversos, simplesmente não se enquadra no conceito de embalagem previsto na legislação vigente à época, também não procede. [...] Relativamente à fixação da verba honorária, também não assiste razão à apelante. Alega a apelante que os honorários referentes à anulação do PA 25069.639412/2017-27 teriam sido fixados indevidamente, pois o valor do crédito no momento do ajuizamento da CDA era de R$311.616,00. (e-STJ Fl.1364) Documento recebido eletronicamente da origem 5009791-98.2021.4.02.5101 20001656102. V60 Conforme consta da sentença, os honorários foram fixados em R$15.000,00, valor este que corresponde aproximadamente a 5% do proveito econômico obtido. Como informado na impugnação apresentada no evento 12/1º grau, a ANVISA anulou o respectivo processo administrativo, informou a baixa do crédito na execução fiscal e não apresentou impugnação quanto a este, ou seja, reconheceu o pedido e comprovou o cumprimento. Em decorrência, solicitou a aplicação do art. 90, §4º, do CPC ao presente caso: [...] Assim, verifica-se que os honorários foram fixados, em desfavor da embargada, corretamente em R$15.000,00, pois correspondentes a 5% do valor do crédito, considerando a redução pela metade prevista no §4º do art. 90 do CPC. Sem honorários recursais, eis que a sentença deixou de condenar a embargante "em honorários proporcionais, haja vista que, na hipótese, se aplica a Súmula nº 168 do TFR, eis que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi aplicado nas CD As que aparelham a execução embargada (evento 1 -CDA2 - EF) e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios." A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade das multas e do valor fixado a título de honorários advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por sua vez, no que concerne ao dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente, para alterar as conclusões do órgão julgador também seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770059/RJ (2024/0388520-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO - RJ083930
CAROLINA BARROS FIDALGO - RJ143792
LARISSA CAMARGO COSTA - RJ201512
SARA LIMA MOREIRA - RJ234325
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:32
Redistribuição
18/12/2024, 13:30
Recebimento
18/12/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770059/RJ (2024/0388520-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS DIAS RENNO - RJ083930
CAROLINA BARROS FIDALGO - RJ143792
LARISSA CAMARGO COSTA - RJ201512
SARA LIMA MOREIRA - RJ234325
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:50
Distribuição
13/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 13:45
Recebimento
14/10/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUZA CRUZ S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS FIDALGO (OAB RJ143792)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 07/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 13/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5009791-98.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUZA CRUZ S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS FIDALGO (OAB RJ143792)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 21 de fevereiro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020. Apelação Cível Nº 5009791-98.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 23) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUZA CRUZ S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS FIDALGO (OAB RJ143792)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 24 de janeiro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma tele presencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020. Apelação Cível Nº 5009791-98.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUZA CRUZ S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS FIDALGO (OAB RJ143792)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/11/2023, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/11/2023, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5009791-98.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA