Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2580831/MG (2024/0070377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO GALVAO DUARTE DE OLIVEIRA - MG047930
RECORRIDO: REINALDO PEREIRA DIAS
ADVOGADO: KAREN APARECIDA DA COSTA - RJ221392
RECORRIDO: NELIO MAGALHAES GOMES
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - MG185694
RECORRIDO: RONEY HENRIQUES JUNIOR
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - MG185694
RECORRIDO: CARLOS DAMIAO CLEMENTE
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - MG185694
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 5.626-5.627): Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Materialidade delitiva não comprovada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisões que absolveram os agravados da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na ausência de materialidade. 2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes da Lei n. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade seja comprovada por outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas". A parte recorrente alega terem sido violados os arts. 5º, LIV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e a existência de repercussão geral da matéria tratada. Sustenta que a orientação jurisprudencial recente do STF é no sentido de que a ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade, uma vez que a materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de provas. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 5.662). É o relatório. 2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior, segundo o qual a interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, analisando a mesma questão jurídica, decidiu de forma contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos. O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476455 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas. A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade. Precedentes. 3. A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova. 4. Agravo improvido. (HC 234725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) Dessa forma, considerada as peculiaridades do caso, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação do Supremo Tribunal Federal para a resolução de eventual divergência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Anoto que contra a decisão que admite o recurso extraordinário não são cabíveis embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados, aplicáveis por analogia: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023 e AgRg no AREsp n. 1.298.411/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO