Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5604794-81.2019.8.09.0051Polo Ativo: Cerâmica Nascimento Ltda MePolo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADECISÃO Em evento 158 foi certificada a consulta ao andamento processual no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Supremo Tribunal Federal (STF), constatando-se que o recurso interposto permanece em trâmite naquela Corte Superior, não havendo, até o momento, trânsito em julgado ou baixa dos autos.Dessa forma, o presente feito permanecerá suspenso até o desfecho do referido recurso.Posteriormente, em evento 159, a parte requerida informou o suposto trânsito em julgado da demanda, acostando cálculo atualizado do valor devido, bem como guia e comprovante de depósito judicial, e requereu o arquivamento dos autos.A parte autora, por sua vez, foi intimada acerca do depósito judicial e, em evento 162, manifestou expressamente sua concordância com os valores depositados, requerendo, em seguida, a expedição de alvará de levantamento.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo, a concordância expressa da parte autora com os valores depositados pela requerida autoriza o levantamento da quantia, por inexistir controvérsia quanto ao montante depositado e não haver prejuízo às partes.Assim, não há óbice ao deferimento do pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora.Diante do exposto, defiro o pedido constante no evento 162, determinando:a) Expeça-se alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 20.433,63 (vinte mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), acrescido dos respectivos acréscimos legais, disponível na conta judicial nº 1700120366610, devendo ser creditado no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2079, Operação 1288, Conta Poupança nº 000779615241-9, em nome de Carlos Alberto de Rezende, CPF nº 055.248.301-04;b) Constem no alvará os dados completos do beneficiário (CPF/CNPJ).O beneficiário deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 57/2021), que dispõe:“Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Após o levantamento, mantenham-se os autos suspensos até a juntada da decisão final do recurso em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Supremo Tribunal Federal (STF).Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm