Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2490828/PR (2023/0396595-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PR070356
AGRAVADO: ADILSON LEDESMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM - PR078743
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 496): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – INVALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.259/SP E 1.639.320/SP – TEMA 972) E DESTA CÂMARA – INVALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.578.553 /RS - TEMA 958) E DESTA CÂMARA – DIREITO À RESTITUIÇÃO – REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 525). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 422 e 490 do Código Civil, arts. 14, § 3º, I e II, 52 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 4º, IV e IX, e 9º da Lei n. 4.595/64. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte a respeito da legalidade da cobrança de tarifa de seguro e de avaliação do bem. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 652 - 655), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. O Tribunal de origem considerou que não foi dada opção ao consumidor em relação à contratação da seguradora e por isso considerou abusiva a cobrança do seguro (fl. 500): Aliás, o fato de o valor do seguro já estar embutido no contrato de financiamento já se mostra suficiente para comprovar que a apelada não teve a oportunidade de optar pela empresa seguradora. Ou seja, apesar da liberdade de contratar, inicialmente assegurada, o contrato entabulado entre as partes não assegura liberdade na escolha da seguradora. A cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora parceira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra prestadora do mesmo serviço, à escolha do consumidor. Consignou ainda a Corte de origem a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois não comprovada a realização do serviço (fl. 502): Embora a apelada afirme o contrário em seu recurso, não consta dos autos qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, não servindo para tanto aquele de mov. 18.7 (), inexistindo, por exemplo, “termo de avaliação de veículo” laudo de vistoria ou qualquer outro documento equivalente arepresentar efetivamente a prestação do serviço. O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme teses fixadas nos Temas Repetitivos n. 972 e 958: Tema Repetitivo 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Tema Repetitivo 958: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS