Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2676484/MG (2024/0230307-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: PAMELA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: WANDERLEY APOLINARIO SOARES JUNIO
OUTRO NOME: WANDERLEY APOLINARIO SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SANDRA DE MORAES RIBEIRO - MG061824
RECORRIDO: EDUARDO RODRIGO DA SILVA DO VALLE
ADVOGADO: LEANDRO GUSTAVO DE PAULA - MG129674
RECORRIDO: YASMIM MARCELA EUGENIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: EMANUEL BELEM GOMES - MG146893
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 773-774): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a aplicação da causa de diminuição por tráfico privilegiado em favor dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros petrechos comuns para o tráfico podem afastar o cabimento do tráfico privilegiado, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária concluiu que os agravados fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de suas primariedades e seus bons antecedentes e da ausência de provas de integração de organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo suficiente que a quantidade de entorpecentes e demais petrechos apreendidos, por si só, leve à conclusão em sentido contrário, no presente caso. 4. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 808-815). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX e X, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Detalha que as partes recorrentes foram surpreendidas com 3 balanças de precisão, 100 comprimidos de cloridrato de lidocaína, 1 liquidificador, 1 vidro vazio de éter etílico, vários microtubos e materiais para o preparo da droga (fita, martelo, colheres e peneiras), 1.275 porções de cocaína (pesando 4,155 quilos), 70 pedras de crack (pesando 577 gramas) e 2 barras prensadas de maconha (pesando 2,252 quilos) e um colete balístico, circunstâncias que denotam o efetivo envolvimento com o exercício da traficância. Registra que o órgão julgador no âmbito do STJ não examinou o mérito da pretensão recursal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 840-853. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 774-775): De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente. Porém, apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida. O TJMG, soberano no exame das provas, assim decidiu sobre o manutenção da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor dos agravados, nos seguintes termos do voto do relator: "Argumenta o Parquet que a circunstância minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, somente se justifica nas hipóteses em que os agentes são flagrados praticando uma conduta ilícita isolada, sendo necessário que lhes seja dado tratamento diverso daquelas pessoas que fazem do tráfico um meio de vida, uma profissão, como é o caso dos apelantes. Ressalta que a quantidade e variedade de entorpecente apreendida, inclusive a posse de apetrechos para a chamada "dolagem" da droga (balanças de precisão, éter, lidocaína), demonstra que os recorridos não podem ser considerados como "traficantes eventuais", para fins de aplicação do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que não teriam condições de iniciar o mundo do tráfico com expressiva quantidade de entorpecentes. Inicialmente, cumpri registrar que a aplicação da referida causa de diminuição de pena é direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos legais do referido dispositivo, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, bem integrar organização criminosa. No caso em tela, em relação aos réus que tiveram a seu favor o reconhecimento da minorante em questão, como bem destacado na sentença, não há nos autos prova efetiva de que eles, como argumenta o Ministério Público, integrem de fato, organização criminosa, voltada para o tráfico. Portanto, cumpridos os requisitos presentes no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o reconhecimento do privilégio é medida que se impõe, vez que é direito subjetivo do réu.” (fls. 599/600). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas reunidas nos autos de origem, pela ausência de indicativos de que os agravados integrassem organização criminosa para o tráfico de drogas ou se dedicassem de maneira habitual para a traficância ilícita. Assim, a primariedade de todos os agravados e o fato de não possuírem maus antecedentes somados à inexistência de provas concretas de que eles se dediquem regularmente a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, não há obstáculo à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não podendo a quantidade de entorpecentes e dos petrechos apreendidos, de forma isolada, impedir a concessão da benesse, no presente caso. Com efeito, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): (...). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO