2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO SCHLICKMANN
OAB/SC 026814·CPF·Representa: Autor
FLAVIO SCHLICKMANN
OAB/SC 026814·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
27/06/2025, 14:33
Ofício (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 16:05
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:36
Publicação
07/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2703069/SC (2024/0276917-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILLIAN RICARDO MENDONCA
ADVOGADO: FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2703069/SC (2024/0276917-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILLIAN RICARDO MENDONCA
ADVOGADO: FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:53
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2703069/SC (2024/0276917-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILLIAN RICARDO MENDONCA
ADVOGADO: FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 07:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
09/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:18
Publicação
07/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703069/SC (2024/0276917-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILLIAN RICARDO MENDONCA
ADVOGADO: FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAN RICARDO MENDONCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003933-09.2018.8.24.0033. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) c/c art. 61, I, do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl. 212). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 322). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - TESES RECHAÇADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS - RÉU FLAGRADO NA POSSE DE PORÇÕES DE CRACK, INDIVIDUALIZADAS E PRONTAS PARA A VENDA - EXEGESE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 QUE AUTORIZAM DETERMINAR O DESTINO COMERCIAL DA DROGA E NÃO PARA O CONSUMO PESSOAL - QUALIDADE DE USUÁRIO QUE, ADEMAIS, NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de efetiva de eventuais atos de venda do estupefaciente (TJSC: A Cr n. 5002000-65.2022.8.24.0035, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 13.04.2023). II - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão de droga -, imperativa se mostra a condenação. III - Se, observada a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente, for possível constatar a destinação comercial do estupefaciente, afigura-se irrefutável a caracterização do crime de tráfico, apto a afastar, por via de consequência, a desclassificação delitiva (TJSC: A Cr n. 0010844-33.2019.8.24.0023, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 07.12.2021; A Cr n. 5004891-17.2020.8.24.0007, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21.10.2021). IV - A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º, da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio. PLEITO DE CONCESSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NA NORMA PARA CONCESSÃO DA CAUSA DIMINUIÇÃO. Para fazer jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o agente deve (i) ser primário; (ii) não possuir antecedentes criminais; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 322). Em sede de recurso especial (fls. 330/340), a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, porque o TJ manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e não promoveu a almejada desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Requer, assim, seja desclassificado o delito, substituindo-se a imputação do tráfico de drogas por uso de drogas. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 352/359). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 362/364). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 375/385). Contraminuta do Ministério Público (fls. 389/392). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo (fls. 412/417). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso. Sobre a violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nosssos): "[...] No mérito, a defesa inicialmente roga pela desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, arguindo que o apelante é apenas usuário e que não há provas suficientes demonstrando que estaria praticando o crime de tráfico. A tese, porém, não se sustenta. Consoante o teor do entendimento doutrinário assente sobre o tema, "o legislador trouxe os elementos a serem investigados pelo magistrado para verificar se restou caracterizada ou não a finalidade de consumo próprio. É o que dispõe o art. 28, § 2º: 'para determinar se a droga destinava- se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente'. Assim, todos estes elementos reunidos e considerados globalmente são o que permitirão analisar se estamos diante do delito aqui previsto - posse para consumo próprio - ou daqueles previstos nos arts. 33 e seguintes da Lei" (MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de Drogas comentada artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Método. p. 55). Antes, porém, advirta-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (TJSC: A Cr n. 5008574-92.2021.8.24.0018, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 05.05.2022) e, bem ainda, destaque-se que, conquanto que um acusado possa ser também usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício (TJSC: A Cr n. 0010841- 69.2018.8.24.0005, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 10.03.2022; A Cr n. 5000023-45.2021.8.24.0044, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 10.03.2022; A Cr n. 0010126-36.2019.8.24.0023, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 03.03.2022). Isto posto, aliando as demais provas produzidas aos autos, chega-se, indene de dúvidas, à ocorrência de atos de traficância pelo réu no caso. De plano, há de se asseverar que o caderno processual está recheado de elementos que, ao passo que contrapõem os argumentos recursais, dão corpo e valia à toda exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante. Deste modo, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente subsidiadas pelas provas colhidas no processo, desde a fase policial. Inclusive, a prova oral é elucidativa acerca da controvérsia. É que, valendo-se novamente da credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos, as palavras dos policiais, além de unânimes, detalham com riqueza e coerência toda a dinâmica em que os fatos se deram. Note-se, os agentes policiais, já sabendo que o imóvel em que a apreensão ocorreu é conhecido pela mercancia das substâncias entorpecentes, realizaram o patrulhamento, e visualizaram o denunciado em frente a referida residência. Após a abordagem realizada, encontram em posse do denunciado uma garrafa pet, na qual continha 37 (trinta e sete) pedras da substância popularmente conhecida como crack, já individualizadas e prontas para comercialização. O acusado, em fase policial, a despeito de ter negado a comercialização da droga, assumiu a propriedade das substâncias ilícitas no momento da abordagem. No ponto, imperioso pontuar que, por se tratar de tipo penal misto alternativo, para configuração do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) basta a verificação da prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo, dentro dos quais se encontram trazer consigo/guardar/transportar entorpecentes sendo, portanto, desnecessária a efetiva comercialização dos tóxicos para fins de condenação. Ademais, nunca é demais lembrar que, conquanto o acusado possa ser também usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício (TJSC: A Cr n. 0010841-69.2018.8.24.0005, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 10.03.2022; A Cr n. 5000023-45.2021.8.24.0044, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 10.03.2022; A Cr n. 0010126-36.2019.8.24.0023, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 03.03.2022). Assim, sem mais delongas, por todo o exposto, vê-se que impossível falar em absolvição ou desclassificação da conduta, tal que improcede o recurso no ponto." (fls. 318/321). Extrai-se dos trechos acima que o acórdão confirmou a condenação do recorrrente e abordou, de maneira expressa, o pleito defensivo de desclassificação da conduta imputada, rechaçando-o com base no quadro fático-probatório existente nos autos. Por isso, é acertada a decisão do Tribunal de origem, que, às fls. 362/364, proferiu juízo negativo de admissiblidade recursal, haja vista que a análise implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado no recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os precedentes expostos a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 3. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 4. Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa. Primeiro, porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como que a droga era destinada à venda, dadas as circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso especial. Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína, quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em "sacolés". Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada necessariamente a mercancia da substância. Ou seja, ainda que não estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer consigo" ou "ter em depósito". Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:45
Recebimento
03/09/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/09/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/09/2024, 18:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:49
Redistribuição
27/08/2024, 16:15
Recebimento
27/08/2024, 15:32
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 11:52
Distribuição (competência exclusiva)
02/08/2024, 11:00
Recebimento
25/07/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILLIAN RICARDO MENDONCA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0003933-09.2018.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 132) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO