Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500694-43.2020.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ BREDA COSTA NETO - - BENEDITO DA CONCEIÇÃO CORREIA e outro - Vistos, 1) Oficie-se à autoridade policial responsável, autorizando as providências necessárias no sentido de LIBERAR O VEÍCULO FIAT/DOBLO EX, PLACAS AKG1885, apreendido nos presentes autos, AO PROPRIETÁRIO IDENTIFICADO, independente do pagamento de taxas, multas ou despesas com remoção e estadia, salvo se houver apreensão decorrente de infração ou medida administrativa estabelecida na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 2) Em relação aos objetos apreendidos (fls. 20), autorizo a destruição. a) Comunique-se, via portal eletrônico, à Autoridade Policial responsável. 3) No que se refere ao processamento da pena de multa, homologo o cálculo realizado e considerando que deve ser executada no Juízo das Execuções Penais (art. 51, Código Penal), determino: a) Extraia-se certidão da sentença "Cód 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime". Após, vista ao Ministério Público para ajuizamento da execução da pena de multa junto ao juízo de execução competente; b) Caso a pena de multa seja cumulativamente aplicada, não havendo pendências, lance-se a movimentação Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, e remetam-se os autos ao arquivo, onde será aguardada notícia acerca da extinção das penas, ocasião em que deverá ser lançada a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente"; c) Caso a pena de multa seja isoladamente aplicada, não havendo pendências, lance-se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual encaminhará o processo à fila Ag. Execução - Pena de Multa, onde será aguardada comunicação acerca do ajuizamento da ação de execução da multa penal. Recebida comunicação de ajuizamento, anote-se no histórico de partes "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução, lance-se a movimentação "Cód 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", e remetam-se os autos ao arquivo, onde será aguardada notícia acerca da extinção da pena, ocasião em que deverá ser lançada a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". Caso não haja comunicação de ajuizamento, com o transcurso do lapso prescricional, tornem os conclusos para extinção da pena. Osasco, 10 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 92712/SP)