Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 849705/AC (2023/0306526-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: STEPHANIE COUTO MENEZES
ADVOGADOS: STEPHANIE COUTO MENEZES - SC065444
SARAH DE PAIVA SALES RABÊLO - SC062786
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: JOSE EVAIR TEIXEIRA DE ANDRADE
CORRÉU: ADAO DO NASCIMENTO AZEVEDO
CORRÉU: ADELSON FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: AESLEE PASCOA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS
CORRÉU: CLOVES DE SOUZA BARROSO
CORRÉU: ELISSON PEREIRA DE SOUZA COSTA
CORRÉU: FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS
CORRÉU: FRANCISCO EVERTON SOUZA DA CRUZ
CORRÉU: FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCISCO SILVA FERREIRA
CORRÉU: JACSON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE JORGE RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JOSE LUIS FONSECA DA SILVA
CORRÉU: JOSE MAKSON LOPES DA SILVA
CORRÉU: MILENA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: LUIZ MATEUS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MILENA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA
CORRÉU: ROSINALDO MACIEL GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSE EVAIR TEIXEIRA DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001607-77.2019.8.01.0002. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 18 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.825 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa). A apelação do Parquet foi provida, com a majoração da pena para 20 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.875 dias-multa. Eis a ementa do acórdão: "Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Integrar organização criminosa. Intempestividade. Litispendência. Materialidade. Autoria. Existência. Dosimetria da pena. Menoridade relativa. Comprovação. Modificação. Possibilidade. - Restando demonstrado que o apelante manifestou o seu desejo de recorrer dentro do prazo legal, a apresentação das razões fora do lapso temporal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do Recurso. - O tipo penal de integrar organização criminosa é crime permanente que se protrai no tempo, cuja permanência cessa com o recebimento da Denúncia. Restando demonstrado que após a instauração da Ação Penal o acusado persistiu na atividade criminosa, resta tipificado um novo crime não compreendido no anterior, não sendo hipótese de litispendência ou dupla condenação pelos mesmos fatos. - Estando demonstrado que a fundamentação utilizada pelo Juiz singular é suficiente para a manutenção da prisão do apelante, afasta-se o argumento de sua ausência com o qual pretende aguardar o julgamento do Recurso em liberdade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem serem absolvidos, mantendo-se a Sentença que os condenou. - A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias judiciais negativas. - Há comprovação nos autos que na data dos fatos o réu era menor de vinte e um anos de idade, devendo ser reformada a Sentença para fazer incidir a atenuante respectiva. - Não há que se falar em dupla valoração diante da consideração negativa dos antecedentes e a incidência da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado. - O percentual de aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo o que ocorre uno caso examinado, devendo ser mantido o patamar fixado na Sentença. - Mostram-se adequados os honorários advocatícios fixados pelo Juiz singular, já que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A pena de multa fixada pelo Juiz singular guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante. Eventual impossibilidade de quitação da obrigação deve ser postulada no Juízo das execuções, competente para o exame do pleito. - Recurso de Apelação interposto por Fagner da Silva Ramos parcialmente provido. - Recursos dos demais condenados desprovidos. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Integrar organização criminosa. Dosimetria da pena. Modificação. Possibilidade. - Constatado que algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram consideradas para elevar a pena base dos apelados, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena. - Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público provido." (fls. 24/26) Na presente impetração, a defesa busca a nulidade das interceptações telefônicas por terem sido fundamentadas apenas em denúncia anônima. Aduz que não ficou comprovado que o vulgo "Mano Cruzeirinho" fosse o paciente e busca, dessa forma, a sua absolvição pelos três crimes, pois a condenação baseou-se apenas nas interceptações telefônicas feitas pela Polícia, sem qualquer outra prova incriminadora do paciente. Afirma, também, a ausência de demonstração da estabilidade e permanência a caracterizar o crime de associação para o tráfico. Pretende, alternativamente, a redução da pena-base e o reconhecimento da confissão espontânea. A liminar foi indeferida em decisão de fls. 1.277/1.280. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 1.287/1.291. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, de ofício, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. A princípio, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a pretensão de nulidade das interceptações telefônicas e de reconhecimento da confissão espontânea. Aliás, ressalte-se que essas teses sequer foram suscitadas nas razões da apelação. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) De outra parte, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente e da estabilidade e permanência da associação, com intuito de absolvê-lo, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. CASO CONCRETO DE APREENSÃO CONJUNTA DE PETRECHOS UTILIZADOS PARA O FRACIONAMENTO E EMBALO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - De toda forma, o Tribunal de origem considerou, para a condenação do agravante, não apenas a quantidade da droga, mas também a apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e embalo da droga, situação que difere dos demais precedentes. IV - Assim, é inviável a análise isolada da quantidade de droga apreendida, pois dissociada das demais circunstâncias do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REGIME INICIA L DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto às teses de inépcia da denúncia e de nulidade da condenação porque teria sido amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, o Agravante não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, na espécie, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, obtidos a partir de intensa investigação policial. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. No caso, considerando a pena imposta - 8 (oito) anos de reclusão -, a primariedade do Acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao ora Agravante. (AgRg no HC n. 828.675/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No tocante ao incremento das penas-base, o Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação dos vetores referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar essas circunstâncias judiciais negativadas, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. Acrescenta-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. Vejam-se precedentes nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (QUASE 4 KG DE SKUNK). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No caso, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. O Juiz sentenciante fixou a pena-base do réu em 2 anos acima do mínimo legal - o que se coaduna com a determinação prevista no art. 42 da Lei n.11.343/2006 -, dada a quantidade da droga apreendida (quase 4 kg de skunk), ou seja, a majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta, segundo a jurisprudência desta Corte. 3. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.760.684/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2021.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes). IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.) Nesse contexto e sob qualquer ângulo que se analise, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK