Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211904/MS (2025/0059077-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: VINICIUS GONCALVES TAVARES
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE BETONI GARCIA - MS015753
CAMILA HERÉDIA MIOTTO BETONI - MS016839
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: RAFAEL NUNES CARVALHO
CORRÉU: MAIANE DE JESUS E SILVA
CORRÉU: EDUARDO ATILLA DOS SANTOS MOREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS GONCALVES TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1400276-65.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/3/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA NO MOMENTO – PERSPECTIVA FUTURA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER. Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, considerando as peculiaridades da causa, além disso, o Magistrado está observando corretamente o disposto no art. 316, Parágrafo único, do CPP. Na hipótese, a alegação de excesso de prazo se apresenta em uma perspectiva futura, em caso de demora para além do razoável na realização da perícia em sede policial; não há que se falar em excesso de prazo no momento. DETERMINAÇÃO PARA O JUIZ DA CAUSA DILIGENCIAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL O MAIS BREVE POSSÍVEL. De ofício, determina-se ao Juízo a quo que adote as providências necessárias junto à autoridade policial para a conclusão do trabalho pericial nos aparelhos eletrônicos em questão, encaminhando ofício ao setor responsável e solicitando informações sobre a realização do exame, podendo, a seu critério, se julgar necessário, fixar um prazo para tanto, observados os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo." (fls. 118/119) Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a existência de excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, que já se encontra preso há aproximadamente 11 meses, sem que a instrução tenha sido concluída. Aduz que a demora na tramitação do processo não é decorrente da complexidade da causa, mas exclusivamente da inércia do Estado, destacando que a defesa não se opôs à finalização da instrução, ao contrário, solicitou a designação de interrogatório após desistir da produção de prova pericial. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 145/157). O pedido liminar foi indeferido (fls. 170/172), as informações foram prestadas (fls. 174/177) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não provimento do recurso, com a recomendação de celeridade no julgamento da ação penal (fls. 183/185). É o relatório. Decido. In casu, observa-se que o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo na formação da culpa nos seguintes termos (grifos nossos): "Na hipótese, após bem ver e examinar todos os elementos constantes da impetração, entendo que o pleito constitucional não comporta concessão, devendo ser mantida a prisão preventiva do paciente. Observa-se que o argumento do mandamus é a ilegalidade no cerceamento da liberdade do paciente por entenderem os impetrantes que haverá excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da insistência do parquet na realização de perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Não se discute a ocorrência de excesso de prazo até a presente data, vez que o paciente está preso há aproximadamente 10 (dez) meses. Dessa forma, é possível concluir que a alegação de excesso de prazo se apresenta em uma perspectiva futura, em caso de demora para além do razoável na realização da perícia em sede policial; em outras palavras, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, constrangimento ilegal, neste momento. Em suas informações, o Juiz da causa noticiou que reiterou à autoridade policial que a perícia seja realizada com a maior brevidade possível (fl. 107), o que se confirmou em consulta à fl. 1148 e fl. 1174 da ação penal n.º 0900198-59.2024.8.12.0002, evidenciando-se a correta e diligente atuação do Magistrado, buscando prestigiar o princípio constitucional da razoável duração do processo. No mais, compulsando os autos do processo na origem, verifica-se que tramita regularmente, na esteira do devido processo legal, à luz do princípio da razoabilidade, com suas peculiaridades e a despeito das dificuldades cotidianas (pluralidade de denunciados e de crimes, necessidade de realização de múltiplos atos processais e diligências), sendo importa registrar que só a denúncia tem 46 (quarenta e seis) páginas, o que denota certa complexidade do feito. [...] No caso, não se verifica, por ora, desídia ou inércia do Magistrado a quo na condução da ação penal, o qual, inclusive, apreciou o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa, recentemente. Para a conclusão processual resta apenas a realização da perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos e os interrogatórios dos réus. Portanto, à luz do panorama fático/processual acima exposto, pode- se concluir, com extrema clareza, que o feito, até a atual fase em que se encontra, teve regular e pronto andamento, não havendo notícias da ocorrência de suposta morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, não havendo o que se falar em coação ilegal por excesso de prazo. Outrossim, a confrontação entre o tempo de prisão preventiva com a reprimenda abstratamente prevista em lei, indica a inocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, no momento, ponderada a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente. Logo, estas são as razões pelas quais, na minha compreensão, a pretensão formulada na presente ação constitucional é improcedente. Por outro lado, é possível, em tese, que, no futuro, se autoridade policial não realizar a perícia necessária em tempo razoável, fique caracterizado o excesso de prazo na conclusão processual, devendo o Magistrado diligenciar de maneira firme a produção da prova pericial." (fls. 121/123) Em acréscimo, nas informações prestadas pelo Magistrado processante às fls. 174/175, foi consignado que, "[q]uanto à citada alegação de excesso de prazo, tem-se que esta foi devidamente refutada em recente decisão proferida por este juízo diante da complexidade do feito (quantidade de acusados, análise dos materiais apreendidos e número de testemunhas)", bem como que, "[a]tualmente, aguarda-se a juntada da mídia contida em um dispositivo móvel para designação de audiência em continuação" (fl. 175). Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar as peculiaridades do caso, que conta com pluralidade de réus e de crimes, além de 8 testemunhas de acusação e a necessidade de diversos atos e diligências processuais, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Ainda, consta no aresto combatido que o Juízo singular reiterou à autoridade policial que a perícia seja realizada com a maior brevidade possível, além de ter reavaliado, recentemente, o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva do paciente. Desse modo, verifica-se que o processo vem seguindo trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.604/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que foram apreendidos "260 (duzentos e sessenta) gramas de cocaína; 25 (vinte e cinco) gramas de crack; vários pacotes de plástico transparente (utilizados comumente para 'geladinho/dindin') para o embalo da droga; centenas de pinos de cocaína; 6 (seis) munições; 1 arma do tipo 'espingarda'". 3. No que tange ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo, salientou a Corte de origem a "a natureza do feito, a pluralidade dos réus e a quantidade das provas a serem produzidas durante a instrução processual". Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo. 4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n. 966.373/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211904/MS (2025/0059077-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: VINICIUS GONCALVES TAVARES
ADVOGADOS: VITOR HENRIQUE BETONI GARCIA - MS015753
CAMILA HERÉDIA MIOTTO BETONI - MS016839
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: RAFAEL NUNES CARVALHO
CORRÉU: MAIANE DE JESUS E SILVA
CORRÉU: EDUARDO ATILLA DOS SANTOS MOREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS GONCALVES TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1400276-65.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA NO MOMENTO – PERSPECTIVA FUTURA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER. Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, considerando as peculiaridades da causa, além disso, o Magistrado está observando corretamente o disposto no art. 316, Parágrafo único, do CPP. Na hipótese, a alegação de excesso de prazo se apresenta em uma perspectiva futura, em caso de demora para além do razoável na realização da perícia em sede policial; não há que se falar em excesso de prazo no momento. DETERMINAÇÃO PARA O JUIZ DA CAUSA DILIGENCIAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL O MAIS BREVE POSSÍVEL. De ofício, determina-se ao Juízo a quo que adote as providências necessárias junto à autoridade policial para a conclusão do trabalho pericial nos aparelhos eletrônicos em questão, encaminhando ofício ao setor responsável e solicitando informações sobre a realização do exame, podendo, a seu critério, se julgar necessário, fixar um prazo para tanto, observados os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo." (fls. 118/119). Nas razões do presente recurso, sustenta excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, que já se encontra preso há aproximadamente 11 meses, sem que a instrução tenha sido concluída. Aduz que a demora na tramitação do processo não é decorrente da complexidade da causa, mas exclusivamente da inércia do Estado, destacando que a defesa não se opôs à finalização da instrução e, ao contrário, solicitou a designação de interrogatório após desistir da produção de prova pericial. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 145/157). É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe informações pormenorizadas acerca do constrangimento alegado, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK