Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210446/SP (2025/0019834-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: IGOR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MATHEUS MESSIAS SILVA
CORRÉU: M H DA S DE S P
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IGOR RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2351485-92.2024.8.26.0000). Consta dos autos que, em 7/11/2024, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O recorrente alega a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o decreto constritivo não está suficientemente fundamentado, já que baseado na gravidade abstrata dos delitos. Destaca suas condições pessoais favoráveis, aduzindo que o fato de possuir registros pela prática de atos infracionais, por si só, não é fundamentação idônea para justificar a decretação da medida extrema, notadamente porque os processos da Vara da Infância e Juventude não são contemporâneos aos fatos em apuração. Acrescenta que, na documentação juntada aos autos, não há menção ao resultado dos processos nos quais apurados os aludidos atos infracionais, o que reforça a sua inidoneidade para amparar a segregação antecipada. Ressalta que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto. Sustenta a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio. Argumenta que não há elementos mínimos passíveis de sustentar a imputação de associação para o tráfico. Alega que o acondicionamento das substâncias apreendidas não observou as formalidades previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, havendo quebra da cadeia de custódia. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o devido alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 969.199/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN