3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME ANGONESE
OAB/SC 055536·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ANGONESE
OAB/SC 055536·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
23/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:24
Publicação
07/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 975463/SC (2025/0012679-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RONALDO BRANCHER
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:47
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 975463/SC (2025/0012679-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RONALDO BRANCHER
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 975463/SC (2025/0012679-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RONALDO BRANCHER
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:47
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 975463/SC (2025/0012679-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RONALDO BRANCHER
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:49
Publicação
14/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975463/SC (2025/0012679-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GUILHERME ANGONESE
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RONALDO BRANCHER
CORRÉU: DIEGO AMORIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, foi impetrado em benefício de Ronaldo Brancher em decorrência do acórdão do Tribunal de origem, assim relatado (fl. 12): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo(a) defensor(a) Guilherme Angonese, em favor de Ronaldo Brancher, afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim nos autos n. 5000740-45.2021.8.24.0242. Sustenta o impetrante, em resumo, a "nulidade processual absoluta no processo, uma vez que, diante de inúmeras informações que determinavam a competência da justiça federal para julgar o caso, o juízo estadual recebeu a denúncia e proferiu a sentença sem possuir a competência para tanto, vez que a matéria competia à Justiça Federal, em razão da proteção do bem jurídico lesado, feriando, a um só tempo, o que prevê os artigos 5º, LIII e 109, IV, ambos da Constituição Federal". Justifica a interposição do presente Habeas Corpus, em susbstituição a recurso próprio, na medida em que "existe ilegalidade latente apta a ser corrigida, ainda que de ofício". Pondera que "a denúncia é muito clara que os fatos envolvem espécimes ameaçadas de extinção (Portaria 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente) e área de preservação permanente, de modo que haveria interesse federal e, por conseguinte, a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal. O que não ocorreu". Prossegue dizendo que a "Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que há interesse da União no caso de crimes ambientais cometidos contra a fauna e flora quando a espécie envolvida na conduta criminosa conste da lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, tal como ocorre na espécie. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ (CC n. 203.440, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, D Je de 20/03/2024 e CC n. 203.436, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 20/03/2024)". No mais, argumenta que "A Araucária Angustifólia é reconhecida como uma espécie ameaçada de extinção pela legislação brasileira e por tratados internacionais" e, ainda, há precedentes desta Corte de Justiça, bem como do TRF4 que respaldam a pretensão. [...] Indeferido o pedido liminar e dispensadas as informações (evento 8), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Ernani Dutra opinou pela denegação da ordem ( evento 12, PROMOÇÃO1). Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime ambiental previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/98, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, e o feito transitou em julgado em 21/8/2024. A defesa impetrou writ no Tribunal estadual que o denegou. Argumentou, neste habeas corpus, que o art. 109, IV, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, dentre eles, incluem-se os bens e direitos protegidos por tratados internacionais ou legislações de âmbito nacional, que transcendem os limites estaduais e demandam a atuação federal. Apontou que, no caso em exame, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 69-A, da Lei n. 9.605/98, porque atestou que a vegetação de Araucária Angustifólia – espécie ameaçada de extinção, a ser atingida por supressão era plantada, quando, na verdade, se tratava de vegetação nativa; e, atestou que a área a ser atingida pela supressão de vegetação não estava inserida em Área de Preservação Permanente (APP). Afirmou que a denúncia narrou fatos que envolvem espécimes ameaçadas de extinção (Portaria 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente) e área de preservação permanente, de modo que haveria interesse federal e, por conseguinte, a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal. Portanto, requereu a concessão da ordem para declarar a anulação da sentença prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Ipumirim/SC, e do acórdão do Tribunal estadual que confirmou a sentença, em razão da incompetência da Justiça Estadual, quando se cuida de matéria afeta ao Juízo Federal. A liminar foi indeferida, a autoridade coatora prestou as informações, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus. É o relatório. Decido. O Tribunal estadual afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça estadual, porque (fls. 15-18): [...] In casu, o impetrante busca a nulidade absoluta do processo de origem, argumentando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a prática de crime ambiental que envolva espécie inscrita na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção e em área de preservação permanente. Ocorre que o crime pelo qual o paciente restou condenado é aquele descrito no art. 69-A da Lei n. 9.605/98, ao passo que os precedentes deste Tribunal de Justiça invocados pela defesa dizem respeito aos arts. 38, 38-A e 68 da referida lei. O mesmo ocorre com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não se pode dizer que o tema está pacíficado. Para além disso, os arts. 38, 38-A da Lei n. 9.605/98, tratam-se de lei penal em branco, cabendo a outra norma, de cunho administrativo ou não, definir as regras de proteção. Enquanto no art. 69-A, "o agente, no procedimento ou processo de licenciamento ou concessão em espécie, realiza ou faz uso de análise, parecer ou relatório de perito ou de cunho ambiental, que não corresponde à verdade, de maneira parcial ou total, ou capaz de induzir a erro a administração ambiental" (Crimes ecológicos: aspectos penais e processuais penais: Lei n. 9.605/98/Heráclito Antônio Mossin. – Barueri, SP: Manole, 2015, p. 270). Logo, a conduta é punida quando o agente converge ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que seja de natureza florestal. Outrossim, conforme bem ressalvado pelo Douto Procurador de Justiça, o simples fato de uma espécie da fauna ou flora constar em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não configura o necessário interesse específico da União, especialmente quando essa proteção é de competência comum e poder-dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. Aliás, pelos percucientes fundamentos, aos quais nada tenho mais a acrescentar, adoto como razões de decidir o parecer exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Ernani Dutra, in verbis: [...] Não verifico, assim, a existência de constrangimento ilegal ao status libertatis do(a) paciente a ensejar a excepcional admissão do writ. Nada impede, entretanto, que o paciente suscite a matéria devidamente em revisão criminal. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do writ. Como se vê, o paciente foi condenado pela conduta descrita no art. 69-A, da Lei n. 9.605/98, que assim determina: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V do Código Ambiental - Lei n. 9.605/98), não se tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II do Código Ambiental (art. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum apontamento destas espécies. Correta a decisão do Tribunal de origem, em que se concluiu que a conduta é punida quando o agente converge ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que seja de natureza florestal. O acórdão recorrido corrobora a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, segundo a qual, a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna e flora demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA. DELITO REMANESCENTE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL PELA CONEXÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 235 DO STJ. ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. 2. No caso concreto, o Juízo Federal Suscitante, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual Suscitado, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória. 3. Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente. 4. Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do delito do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998 deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. O Rio das Mortes, que banha o município de São João Del-Rei/MG, tem o seu curso integralmente no Estado de Minas Gerais, conforme se constatou em pesquisa na página eletrônica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Por essa razão, é de propriedade do referido Estado, nos termos do art. 20, inciso III, c.c o art. 26, inciso I, do Texto Constitucional. Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento. 6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO JOÃO DEL-REI - MG, o Suscitado. (CC n. 193.005/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 15/2/2023) [g.n.] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E CAÇA DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. 3. Assim sendo, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov. br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna-ameacada. 4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. 5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para a justiça federal. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado. (CC n. 145.875/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 16/8/2016.) [g.n.] DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União. 6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019. (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022. 2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019. (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de competência, firmou orientação, segundo a qual, há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, art. 29 ao 37) ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, art. 38 ao 53), mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A, do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União. Esta Corte Superior também entende que, ainda que o crime seja praticado em Área de Preservação Permanente (APP), somente será competente a Justiça Federal se houver afetação direta aos bens da União, o que não se verifica no presente caso, haja vista que se trata de crime cometido contra a administração ambiental, isto é, uso de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso. Não há nenhuma ofensa a algum bem da União, assim como não se verifica interesse deste ente político em relação aos fatos imputados ao paciente. Portanto, considerando que o entendimento do acórdão impugnado corrobora jurisprudência desta Corte Superior (firmada na Terceira Seção), cabe ao Ministro Relator decidir monocraticamente o writ, conforme previsão do art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
13/03/2025, 00:00
Habeas corpus
12/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 975463/SC (2025/0012679-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GUILHERME ANGONESE
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RONALDO BRANCHER
CORRÉU: DIEGO AMORIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:05
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:33
Recebimento
28/02/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 07:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 15:41
Recebimento
05/02/2025, 15:35
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:09
Publicação
30/01/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975463/SC (2025/0012679-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: GUILHERME ANGONESE
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RONALDO BRANCHER
CORRÉU: DIEGO AMORIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO BRANCHER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, por duas vezes. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à incompetência absoluta do Juízo estadual para apreciar a causa, haja vista a Justiça Federal possuir a competência para julgar os crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção. Requer, assim, liminarmente a suspensão da execução da pena até o julgamento deste writ e, no mérito, a declaração da incompetência absoluta da Justiça estadual, anulando-se todos os atos decisórios e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, postula o deferimento da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 18:09
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:30
Liminar
28/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 975463/SC (2025/0012679-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: GUILHERME ANGONESE
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RONALDO BRANCHER
CORRÉU: DIEGO AMORIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.