Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0018495-30.2013.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - Justiça Pública - João Octávio Simini Paschoalino - - Walter Delgatti Neto - Itau Unibanco S.A -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão proferido, procedendo-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos. Int. Araraquara, 25 de junho de 2025. - ADV: DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), FERNANDA ANTONIOLI CARDOZO (OAB 370730/SP), MARIANI ALMAS DÜRR (OAB 386709/SP), ARIOVALDO MOREIRA (OAB 113707/SP)
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:24
Publicação
07/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2155050/SP (2024/0241098-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664
DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA - SP234528
BRUNO MAURICIO - SP345719
SARAH DE NARDI ANDRADE DOS SANTOS - SP441338
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO OCTAVIO SIMINI PASCHOALINO
ADVOGADO: FERNANDA ANTONIOLI CARDOZO - SP370730
CORRÉU: WALTER DELGATTI NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:52
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2155050/SP (2024/0241098-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664
DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA - SP234528
BRUNO MAURICIO - SP345719
SARAH DE NARDI ANDRADE DOS SANTOS - SP441338
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO OCTAVIO SIMINI PASCHOALINO
ADVOGADO: FERNANDA ANTONIOLI CARDOZO - SP370730
CORRÉU: WALTER DELGATTI NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2155050/SP (2024/0241098-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664
DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA - SP234528
BRUNO MAURICIO - SP345719
SARAH DE NARDI ANDRADE DOS SANTOS - SP441338
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO OCTAVIO SIMINI PASCHOALINO
ADVOGADO: FERNANDA ANTONIOLI CARDOZO - SP370730
CORRÉU: WALTER DELGATTI NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:52
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2155050/SP (2024/0241098-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664
DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA - SP234528
BRUNO MAURICIO - SP345719
SARAH DE NARDI ANDRADE DOS SANTOS - SP441338
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO OCTAVIO SIMINI PASCHOALINO
ADVOGADO: FERNANDA ANTONIOLI CARDOZO - SP370730
CORRÉU: WALTER DELGATTI NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:04
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155050/SP (2024/0241098-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JOAO OCTAVIO SIMINI PASCHOALINO
ADVOGADO: FERNANDA ANTONIOLI CARDOZO - SP370730
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664
DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA - SP234528
BRUNO MAURICIO - SP345719
SARAH DE NARDI ANDRADE DOS SANTOS - SP441338
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER DELGATTI NETO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO OCTAVIO SIMINI PASCHOALINO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0018495-30.2013.8.26.0037. Consta dos autos que o recorrente foi absolvido das imputações formuladas na denúncia, como incurso no art. 171, caput, na forma do art. 71, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 171, caput (por 44 vezes), c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa (fl. 797), declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Embargos de declaração opostos pela acusação foram parcialmente acolhidos para reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, com alteração da reprimenda do agravante para 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão e 25 dias-multa, decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e estabelecido, a título de reparação mínima, o valor de R$ 623.479,27 (fl. 814). Em sede de recurso especial (fls. 855/879), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 387, IV, do CPP, porque nada sobre o valor do dano foi discutido durante a instrução processual, não tendo sequer requerimento expresso na denúncia nesse sentido. Requer seja afastado o valor mínimo de reparação de dano. Contrarrazões do Itaú (fls. 990/1008). Admitido o recurso no TJ (fl. 1050), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1092/1097). É o relatório. Decido. Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fixou reparação à título de danos materiais à vítima nos seguintes termos do voto do relator: "Com relação ao pedido de fixação de indenização dos prejuízos causados pelo acusado à ora embargante, é do entendimento deste Relator que, ao proferir sentença criminal condenatória, o Magistrado deve, consoante prevê o art. 387, IV, do CPP, fixar um valor mínimo a ser pago pelo condenado à vitima, ou a seus familiares, a título de indenização, por danos que decorram do fato por ele cometido. Tratando-se de pedido implícito, que integra, por força de lei, o thema decidendum, não há que ser cogitada da necessidade de requerimento expresso nesse sentido por parte do titular da ação penal, ou pela vítima, quando não forem estes a mesma pessoa. Observe-se, ainda, que, na medida em que o legislador estabeleceu que o valor a ser fixado pelo Magistrado criminal corresponde a apenas um mínimo a ser indenizado à vítima, aludida reparação deverá ser efetuada sempre por equidade, uma vez referir-se a danos de natureza evidente, cuja existência e extensão, dada a circunstância de serem decorrência natural do fato criminoso, independem da produção de provas sob o crivo do contraditório pelo interessado. Caberá, todavia, sua eventual complementação m em ação própria a ser proposta na esfera civil, com direito à ampla defesa por parte do demandado, na qual será discutido não mais o an debeatur, mas tão somente o quantum debeatur, como decorrência dos efeitos civis da sentença penal condenatória. Deve ser acolhida, portanto, a pretensão recursal da Assistente de Acusação, consistente em fixação de valor mínimo de indenização, no montante de R$ 623.479,27, com fundamento no art. 387, IV, do CPP. No presente caso, diante de toda a documentação encartada nos autos, comprovando que o acusado, na condição de funcionário da instituição bancária, obteve vantagem ilícita no valor total de R$ 623.479,27 em prejuízo "Itaú Unibanco S/A.", fica tal valor ora estabelecido a título de reparação mínima devida à instituição bancária vítima, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, em virtude dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. ” (fl. 814) Com efeito, entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1.675.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/03/2018). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o argumento de que não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. 4. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do valor mínimo de reparação. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023. (AgRg no REsp n. 2.171.417/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) No caso dos autos, observa-se que não houve pedido expresso da acusação para a fixação de indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, conforme trecho da denúncia criminal (fl. 299). Além disso, na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REPARAÇÃO DE DANO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). 2. Na hipótese vertente, conforme consignado pela Corte de origem, o Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para reparação de danos, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), conforme se observa no Evento 1 - denúncia 21 (e-STJ fls.2923), o que evidencia o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser mantida a indenização fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao afastamento do pagamento da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, a partir das demais teses apresentadas pela defesa, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.033.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FALTA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A interpretação do art. 387, inciso IV, do CPP consentânea com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa orienta que a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração depende de pedido expresso na inicial, com a indicação do valor a ser indenizado, bem como da realização de instrução probatória específica. Precedentes. II. A aferição do dano material causado pela infração criminal na via do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso dos autos, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a título de danos materiais, devendo, portanto, ser alterado o acordão recorrido para decotar do decreto condenatório a fixação de danos reparatórios materiais. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para decotar do decreto condenatório a fixação de danos reparatórios materiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155050/SP (2024/0241098-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JOAO OCTAVIO SIMINI PASCHOALINO
ADVOGADO: FERNANDA ANTONIOLI CARDOZO - SP370730
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664
DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA - SP234528
BRUNO MAURICIO - SP345719
SARAH DE NARDI ANDRADE DOS SANTOS - SP441338
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WALTER DELGATTI NETO
DECISÃO Cuida-se de agravo do ITAU UNIBANCO S.A contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0018495-30.2013.8.26.0037. Consta dos autos que o agravado foi absolvido das imputações formuladas na denúncia, como incurso no art. 171, caput, na forma do art. 71, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 171, caput (por 44 vezes), c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa (fl. 797), declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Embargos de declaração opostos pela acusação foram parcialmente acolhidos para reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, com alteração da reprimenda do agravante para 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão e 25 dias-multa, decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e estabelecido, a título de reparação mínima, o valor de R$ 623.479,27 (fl. 814). Em sede de recurso especial (fls. 825/840), a defesa do Itaú Unibanco S.A - assistente de acusação apontou divergência jurisprudencial ao argumento de que o aumento de apenas 1/6 sobre a pena mínima cominada ao crime se mostra equivocado, divergindo de decisões de outros tribunais, devendo a pena-base ser aumentada em 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial negativa. Requer seja fixada a fração mínima de 18 entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo pena, aumentando-se a pena-base do recorrido em 12 meses. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 947/961). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e; b) não cumprimento dos requisitos necessários à demonstração do dissenso, pois se tratam de hipóteses diversas (fls. 1048/1049). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1053/1071). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1073/1077). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1092/1097). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De fato, só após o julgamento da apelação, com a condenação do ora agravado, surgiu o interesse do ora recorrente em alterar o quantum de aumento de pena adotado pelo Tribunal a quo na primeira fase da dosimetria. Os embargos desta assistente de acusação só vincularam omissões a respeito da agravante do art. 61, II, g, do CP e da reparação do dano à vítima, restando silente quanto à fração de majoração da pena-base. Sendo assim, o recurso especial não ultrapassa o conhecimento, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, que impedem a análise do dissenso pretoriano indicado nas razões recursais. No sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACTIO NATA. VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1. A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5.1. A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 15:31
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial