3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PA 016448·CPF·Representa: Autor
ODILON VIEIRA NETO
OAB/PA 013878·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS
OAB/AP 001341·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE
OAB/MA 026944·CPF·Representa: Autor
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PA 016448·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
23/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:38
Publicação
07/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:49
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 15:11
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:49
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 15:11
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:03
Publicação
07/03/2025, 00:43
Publicação
07/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:35
Mero expediente
28/02/2025, 19:50
Publicação
27/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Distribuição
25/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:09
Redistribuição
25/02/2025, 10:00
Recebimento
24/02/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 21:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Distribuição
24/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 23:58
Publicação
21/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DA SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0803080-12.2025.8.10.0000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo sido o julgamento pelo Tribunal do Júri designado originalmente para o dia 14.11.2024. A sessão plenária do Tribunal do Júri foi redesignada para o dia 18.3.2025. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da violação do art. 422 do CPP e do princípio da paridade de armas, porquanto a defesa arrolou cinco testemunhas, conforme o disposto no art. 422 do CPP, enquanto a acusação arrolou dez. Argumenta que é "incabível o pleito acusatório, pois neste momento processual tratamos da PLENITUDE DA DEFESA, e não da plenitude da acusação, conforme desenhado na CF/88, de outro modo, o juiz deixaria de ser juiz, e se tornaria parte, posto que produziria provas para a acusação, violando a regra do art. 422, CPP" (fl. 9). Aponta, por fim, a violação do sistema acusatório e defende que a acusação deve se adequar à regra prevista no art. 422 do CPP, escolhendo cinco testemunhas. Requer, assim, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento. No mérito, pugna que seja concedida a ordem para que a acusação se ajuste ao regramento do art. 422 do CPP e escolha cinco testemunhas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Habeas corpus
19/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981765/MA (2025/0049268-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO
ADVOGADOS: ODILON VIEIRA NETO - PA013878
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP001341
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA026944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.