2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO
OAB/PR 52466·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FÁVERO
OAB/PR 80619·CPF·Representa: Autor
PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO
OAB/PR 052466·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO
OAB/PR 080619·CPF·Representa: Autor
PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO
OAB/PR 52466·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019179-59.2024.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)
Relator(a): Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 23/04/2026
Ementa:
HABEAS CORPUS CRIME. DIREITO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME EM ANÁLISE SE INSERE EM CONTEXTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PACIENTE PELO CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM OUTROS AUTOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR ESTA CORTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL QUE VERSA SOBRE CRIME QUE COMPÕE A CADEIA DELITIVA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PACIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2026 13:30 (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019179-59.2024.8.16.0000 Recurso: 0019179-59.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Uso de documento falso Impetrante(s): ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI Impetrado(s):
VISTOS. I. O presente Habeas Corpus foi incluído na pauta presencial de julgamento a ser realizada em 09/04/2026 (mov. 80 – 2º Grau). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos em razão da juntada de memoriais (mov. 87.1 – 2º Grau). II. Ciente da juntada da petição, determino a manutenção do processo na pauta presencial de julgamento de 09/04/2026. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, 08 de abril de 2026 Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/04/2026 13:30
Sessão Ordinária - 2ª Câmara Criminal
Processo: 0019179-59.2024.8.16.0000
Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 09/04/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2026 13:30 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019179-59.2024.8.16.0000 Vistos etc., Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 24-TJ), faculto manifestação aos impetrantes, em 05 dias, e à Procuradoria de Justiça. Após, voltem para deliberação, mormente inclusão em pauta de julgamento presencial. Int. Curitiba, 16/01/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019179-59.2024.8.16.0000 Recurso: 0019179-59.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Uso de documento falso Impetrante(s): ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI Impetrado(s):
VISTOS. I. O presente Habeas Corpus foi incluído na pauta presencial de julgamento a ser realizada em 09/04/2026 (mov. 80 – 2º Grau). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos em razão da juntada de memoriais (mov. 87.1 – 2º Grau). II. Ciente da juntada da petição, determino a manutenção do processo na pauta presencial de julgamento de 09/04/2026. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, 08 de abril de 2026 Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/04/2026 13:30
Sessão Ordinária - 2ª Câmara Criminal
Processo: 0019179-59.2024.8.16.0000
Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 09/04/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2026 13:30 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019179-59.2024.8.16.0000 Vistos etc., Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 24-TJ), faculto manifestação aos impetrantes, em 05 dias, e à Procuradoria de Justiça. Após, voltem para deliberação, mormente inclusão em pauta de julgamento presencial. Int. Curitiba, 16/01/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 07:19
Trânsito em julgado
26/11/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/10/2025, 01:40
Publicação
29/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210168/PR (2025/0010538-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI
ADVOGADOS: PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO - PR080619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista) e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 15:20
Provimento
21/10/2025, 14:36
Retirada
07/10/2025, 14:53
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 16:58
Recebimento
10/09/2025, 14:17
Pedido de Vista
09/09/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 18:35
Recebimento
22/05/2025, 18:35
Pedido de Vista
30/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
16/04/2025, 16:19
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no RHC 210168/PR (2025/0010538-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI
ADVOGADOS: PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO - PR080619
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de simples petição com pedido de destaque para a sessão presencial. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, trago à colação a Resolução n. 591/2024, CNJ: [...] Art. 6º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes: [...] § 2º Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos: I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior; II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior. [...] Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] (grifei) No mesmo sentido, é a Resolução n. 3/2025, STJ. Todavia, por depender de deferimento do relator, o pedido de destaque, quando advindo das partes (art. 8º, inciso II, in fine, da a Resolução n. 591/2024, CNJ e da Resolução n. 3/2025, STJ), e por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade na forma de julgamento aqui eleita, opto pela manutenção do feito em pauta. Corroborando, a Emenda Regimental n. 41 de 21/9/2022, no que tange ao pedido de retirada de pauta. In verbis: Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. [...] § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. O assunto, inclusive, foi enfrentado pelo Min. Jorge Mussi, ainda em 19/10/2022, na decisão na RtPaut no RHC nº 168.336/RJ, quando bem delimitou a controvérsia nos termos abaixo colacionados: Trata-se da Petição n. 00941850/2022, por meio da qual os patronos da requerente A C B opõem-se à forma virtual de julgamento do agravo regimental no recurso em habeas corpus. Alegam, para tanto, que pretendem sustentar oralmente as razões do presente apelo em sessão de julgamento telepresencial. [...] De início, verifico que as alegações ora deduzidas não justificam a retirada do processo da pauta virtual em questão, notadamente porque os pontos importantes ao desate da controvérsia serão examinados pelo órgão colegiado. Ademais, ressalto que se encontra implementado, nesta Corte Superior, sistema tecnológico que viabilizou aos causídicos a prática de sustentações orais no âmbito das sessões virtuais, por meio de upload de arquivo digital, de forma a atender as alterações trazidas pela Lei n. 14.365/2022. Dessa forma, o referido pedido não deve ser apresentado ao relator do processo, mas sim, à coordenadoria do STJ, por meio de formulário próprio, mediante cadastramento dos advogados no sistema disponível [...]. Por fim, saliento que o julgamento virtual do recurso não impede o exame detalhado do caso pelos ministros integrantes do respectivo colegiado, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, eles terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido. O Informativo de Jurisprudência n. 762, STJ também já destacou a matéria sob a vertente das nulidades, nos termos abaixo: É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020). Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial. Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, "sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial". Ocorre que esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, ficando consignado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no respectivo Projeto de Lei (PL nº 2.384/2015), que a revogação ocorreu porque autorizava as partes, sem motivação, "solicitar julgamento presencial, mesmo quando não houver previsão de sustentação oral, o que pode ampliar sobremaneira o número de petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a Corte e o funcionamento do plenário virtual". Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. [...] Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 24/11/2022, grifei). No mesmo sentido, julgado desta Quinta Turma: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 832.679/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024, grifei). Razões todas pelas quais indefiro o pedido nesta petição. Mantenha-se o feito em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
14/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:44
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:00
Improcedência
11/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:01
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210168/PR (2025/0010538-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI
ADVOGADOS: PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO - PR080619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 01:27
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210168/PR (2025/0010538-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI
ADVOGADOS: PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO - PR080619
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC e seus EDcl n. º 0084243-16.2024.8.16.0000). Consta dos autos que a recorrente foi "denunciada, em 25/01/2024, pela prática, em tese, de conduta prevista no artigo 304 c/c 298 do Código Penal (ação penal, autos 0015767-57.2019.8.16.0013)" (fl. 224). Neste recurso ordinário, a defesa busca o trancamento da ação penal por, em tese, dupla punição pelos mesmos fatos. Sustenta que não foi oportunizado, à defesa, o direito de requerer a sustentação oral, vez que, no seu entender, quando da inclusão em pauta da sessão virtual, o respectivo prazo de 5 (cinco) dias úteis já estava exaurido. Argumenta que carece de razão o Tribunal a quo quando, em sede de embargos de declaração, aduz que fora comprovada a expedição de intimação em tempo hábil para a defesa formular pedido de sustentação oral. Assere que o ato de recebimento da denúncia objurgado no habeas Corpus consiste, no seu entender, em visível afronta ao art. 71 do Código Penal, bem como da decisão já exarada pelo próprio TJPR, pois acredita que ser notório que os delitos são da mesma natureza. E que, "No bojo do Habeas Corpus, por sua vez, de maneira contraditória, o TJPR, denegou a ordem. Para tanto, justificou que “[na denúncia anterior] não se levou em consideração (ou se desconhecia) que fatos similares, e anteriores, eram objeto de investigação" (fl. 285). Menciona a ocorrência de error in judicando, pois acredita que o MP, que ofereceu a primeira denúncia tinha, em tese, pleno conhecimento dos fatos que posteriormente foram objeto da segunda denúncia. Aduz ainda que "o acórdão ora objurgado também incorre em error in judicando quando menciona que Acordo de Não Persecução Penal não existia no ordenamento jurídico, já que, à época dos fatos, o instituto já tinha previsão no artigo 18, da Resolução CNMP nº 81/2017, com redação dada pela Resolução CNMP nº 183, de 24 de janeiro de 2018, cujo marco temporal é anterior aos fatos relacionados aos dois Inquéritos Policiais" (fl. 290). Requer, a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a ordem pretendida, anulando-se a decisão que recebeu a denúncia e declarando a absolvição sumária da acusada, ora recorrente. Requer ainda o trancamento definitivo a ação penal em trâmite. As informações foram prestadas, às fls. 312-314 e 317-331. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, às fls. 334-338. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se trancar a ação penal por ausência de justa causa à persecução penal. Subsidiariamente, a defesa se insurge em relação à impossibilidade de sustentar oralmente na origem. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Inicialmente, sobre a sustentação oral, o acórdão de embargos de declaração explicou (fl. 269): [...] Não obstante o artigo 198 do Regimento Interno desta Corte determine que nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral deve ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, é preciso observar que, no caso dos autos, a Defesa da embargante quedou-se inerte, deixando de realizar a leitura voluntária da intimação. Como estava devidamente habilitada nos autos, o PROJUDI certificou sua “leitura automática” após o decurso do prazo de 10 dias, ato que se mostra em conformidade com o artigo 5º da Lei 11.419/06, que regulamenta o processo eletrônico. Dessa forma, comprovada a expedição de intimação em tempo hábil para a Defesa formular pedido de sustentação oral, o fato de ter deixado o prazo escoar sem a realização de leitura manual, nem ter externado, previamente, qualquer pedido nesse sentido, não pode ser imputado como irregularidade ou mazela procedimental atribuível aos serviços e regramentos desta Corte. (grifei) Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade. No mais, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: [...] Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024). Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real. Para ilustrar, trago à colação o acórdão (fls. 227-230): [...] Aduzem que essa Câmara, em julgamento de conflito negativo de competência, reconheceu preenchidos os requisitos de continuidade delitiva entre o fato objeto da ação penal 0001622-29.2019.8.16.0196 e os fatos apurados nos autos 0015767-57.2019.8.16.0013, então em fase de inquérito. Argumentam que a decisão do conflito de competência fez coisa julgada quanto ao reconhecimento de crime continuado. [...] Em procedimento de conflito de competência o que se define é o Juízo competente. Para tanto, muitas das vezes - e essa é a hipótese que se apresenta -, faz-se necessário que premissas fáticas e jurídicas sejam alinhavadas como determinantes à conclusão de definição da competência. Sem adentrar ao tema de se as razões de decidir, no conflito de competência, constituem-se ou não em coisa julgada, fato é que, no caso em concreto, as condutas imputadas à paciente, em ambos os processos, se desenvolveram em situação jurídica configuradora de crime continuado - sobre isso o acórdão que decidiu o conflito de competência é irretocável e deveras elucidativo. Entretanto, há de se distinguir: uma coisa é o instituto do crime continuado e sua consequência na dosimetria da pena; outra é a forma em que são processados os crimes, isto é, podem ser objeto de uma denúncia apenas ou de ações penais diversas, e nessa hipótese, a última, a questão da pena se resolve na fase de cumprimento, isto é, na execução. A peculiaridade do caso em mesa consiste em que na denúncia anterior, autos 0001622-29.2019.8.16.0196, 11ª Vara Criminal, não se levou em consideração (ou se desconhecia) que fatos similares, e anteriores, eram objeto de investigação nos autos de inquérito 0015767-57.2019.8.16.0013, 12ª Vara Criminal. Além disso, a discussão de competência teve início em 12/2020 (decisão de declinação pela 12ª Vara à 11ª, e suscitação por esta do conflito), época em que nos autos 0001622-29.2019.8.16.0196 não só já havia denúncia (oferecida em 08/2019) como também estava concretizada a suspensão condicional do processo (em 10/2019). [...]Na sequência, aconteceu o decurso do prazo da suspensão condicional do processo, na ação penal 0001622-29.2019.8.16.0196, sobrevindo assim, em 10/2021, decisão de extinção da punibilidade. Na decisão de extinção da punibilidade (mov. 223 daqueles autos), o Juízo expressamente fundamentou, em razão de pedido da Defesa lá formulado, que a extinção da punibilidade não alcançava os fatos objeto do então inquérito policial autos 0015767-57.2019.8.16.0013: “os fatos apurados no inquérito policial nº 0015767-57.2019.8.16.0003 não são os mesmos desses autos”. Não houve recurso da decisão. Os autos 0015767-57.2019.8.16.0013, de inquérito policial tiveram seguimento, culminando no oferecimento da denúncia, em 01/2024, transformando-se na ação penal ora sob crivo. (grifei) No caso dos autos, prima facie, é possível verificar a presença dos requisitos mínimos necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória. Isso porque, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Da leitura da narrativa constante dos autos, observa-se que a hipótese seria de suposto crime continuado, pois, como bem destacado no acórdão, "o Juízo expressamente fundamentou, em razão de pedido da Defesa lá formulado, que a extinção da punibilidade não alcançava os fatos objeto do então inquérito policial autos 0015767-57.2019.8.16.0013: 'os fatos apurados no inquérito policial nº 0015767-57.2019.8.16.0003 não são os mesmos desses autos'. Não houve recurso da decisão" (fl. 230, grifei). Ora, a decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, até mesmo porque tal revolvimento de fatos e provas incumbe ao juízo natural da causa. Assim, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução. Nesse compasso: [...] O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021). Confirmando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023. Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Vejamos: [...] A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024). [...] A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso [...] Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023). Concordando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/03/2025, 00:00
Não-Provimento
10/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:15
Recebimento
17/02/2025, 07:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/02/2025, 07:41
Protocolo de Petição
16/02/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:11
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210168/PR (2025/0010538-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI
ADVOGADOS: PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO - PR080619
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus sem pedido de liminar interposto por ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 16:27
Documento (Certidão)
21/01/2025, 16:15
Requisição de Informações
21/01/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 210168/PR (2025/0010538-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI
ADVOGADOS: PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO - PR080619
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:29
Distribuição (sorteio)
20/01/2025, 08:01
Recebimento
16/01/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019179-59.2024.8.16.0000 Recurso: 0019179-59.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Uso de documento falso Impetrante(s): ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI Impetrado(s): Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Des. Joscelito Giovani Cé, no período de 11.03.2024 a 27.03.2024, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Segunda Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO e GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FÁVERO PACIENTE: ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - HABEAS CORPUS Nº 0019179-59.2024.8.16.0000 Vistos etc., 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Elaine Andretta Anzoategui, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de ação penal 0015767-57.2019.8.16.0013, em razão do recebimento da denúncia em seu desfavor. Argumentam os impetrantes, em síntese, que: i) tramitou contra a paciente o inquérito policial 0001622-29.2019.8.16.0196, autuado em 13/06/2019 a partir de Boletim de Ocorrência em que se noticiou a suspeita de falsidade de receituário médico, sendo distribuído à 11ª Vara Criminal de Curitiba; ii) paralelamente, em 10/08/2019, sobreveio a prisão em flagrante da paciente, no entanto, ao invés de ter sido o feito anexado ao inquérito que já estava em trâmite e apurava condutas semelhantes, instaurou-se um segundo inquérito (autos 0015767-57.2019.8.16.0013), que foi distribuído à 12ª Vara Criminal de Curitiba; iii) nos autos 0001622-29.2019.8.16.0196, foi oferecida denúncia em 23/08/2019 e, em 22/10/2019, firmou-se ajuste de suspensão condicional do processo, sendo declarada extinta e punibilidade em 27/10/2021. Já nos autos 0015767- 57.2019.8.16.0013, a paciente foi denunciada em 25/01/2024, pela suposta prática de condutas previstas nos artigos 304 e 298 do Código Penal; iv) com a distribuição dos autos 0015767-57.2019.8.16.0013, o Juízo da 12ª Vara Criminal determinou a remessa do feito à 11ª Vara Criminal, por se tratarem de “imputações semelhantes e não podendo haver prejuízo à investigada/ré de responder duas vezes pelo mesmo fato”, sendo posteriormente suscitado conflito negativo de competência (CC 0024366-48.2020.8.16.0013); v) o conflito de competência foi julgado improcedente, reconhecendo-se como competente a 11ª Vara Criminal de Curitiba, ante o reconhecimento de continuidade delitiva; vi) “o ato de recebimento da denúncia ora combatido consiste em visível afronta ao art. 71 do Código Penal, bem como da autoridade da decisão já exarada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que já havia definido sobre esses mesmos fatos apurados de que ‘é notório que os delitos são da mesma natureza (aquisição de medicamentos com receituário falso), praticados com o mesmo modus operandi e o lapso de tempo inferior de 12 meses, o que se entende suficiente para considerar preenchidos os requisitos do art. 71, do 2 Código Penal’. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0015767-57.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 15.03.2021)”; vii) o fato de uma das condutas já ter sido objeto de suspensão condicional do processo devidamente cumprida, com extinção de punibilidade e coisa julgada, configura hipótese de absolvição sumária, o que implicaria na impossibilidade de recebimento da denúncia; viii) os fatos objeto dos autos 0015767-57.2019.8.16.0013 são anteriores ao fato objeto da denúncia sobre a qual houve a suspensão condicional do processo (autos 0001622-29.2019.8.16.0196), tendo sido a prisão em flagrante formalmente comunicada no dia subsequente à sua ocorrência e em data anterior à respectiva denúncia. Pugnam concessão de liminar, para o fim de suspender o andamento da ação penal e, ao final, o trancamento em definitivo do feito. 2.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Elaine Andretta Anzoategui, denunciada pela prática, em tese, das condutas previstas nos artigos 304 e 298 do Código Penal (autos 0015767- 57.2019.8.16.0013). Após o oferecimento da denúncia, a Defesa pugnou pela absolvição sumária, ao argumento de que a conduta objeto da ação penal pertenceria ao contexto de crimes continuados apurados no feito 0001622- 29.2019.8.16.0196, já arquivado pela extinção de punibilidade ante o cumprimento de suspensão condicional do processo. Sustentou que esta Corte, em julgamento de conflito negativo de competência, reconheceu preenchidos os requisitos da continuação delitiva entre os ilícitos apurados nos autos 0015767- 57.2019.8.16.0013 e 0001622-29.2019.8.16.0196. Sobreveio a decisão impugnada (mov. 105): “Primeiramente, é de se observar que a controvérsia foi inaugurada antes mesmo do exame de admissibilidade da denúncia. A rigor, em se tratando de procedimento ordinário ou sumário, o Código de Processo Penal estabelece que depois de oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Nesse sentido, a matéria veiculada pela parte na petição do item 98.1 - que no entender da defesa não se confunde com a 3 resposta à acusação - diz respeito a elementos correlatos à acusação formulada pelo órgão acusatório, evidenciando, assim, a sujeição processual conferida pela lei. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos que devem ser observados na peça inaugural: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”. Sobre os pressupostos da inicial acusatória, cumpre trazer à baila os ensinamentos da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: (...) É consabido que para que o magistrado ateste a perfeição técnica da inicial acusatória – recebendo a denúncia –, necessário se faz que atenda não só os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, mas também não esteja maculada por uma daquelas hipóteses estabelecidas no artigo 395 do mesmo diploma, dentre as quais se enquadra a falta de justa causa (artigo 391, inciso III, do CPP). Sobre o instituto da justa causa, impende colacionar o escólio de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar: (...) Da detida leitura da denúncia (item 86.1), entendo que foram cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois evidenciada a descrição do fato típico, o crime supostamente praticado, com todas as circunstâncias, terminando por classificar a conduta indicando o tipo legal, em tese, violado, confira-se: “No dia 21 de outubro de 2018, em horário aproximado de 11h30min, na farmácia de Droga Raia, localizada na Rua Brigadeiro Franco, n° 543, bairro Água Verde, nesse município e comarca de Curitiba/PR, a denunciada ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as 4 circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento particular falso, qual seja, receituário falso de n° “AAB 461166”, com prescrição de Ritalina, falsamente prescrito pelo médico Dr. Ismael João A. Lago, CRM 1.387”. No que diz respeito às condições e aos pressupostos da ação, a parte alega que a denúncia violou a regra que impede a dupla incriminação sobre o mesmo fato ao argumento de que haveria coincidência com o objeto tratado na Ação Penal n. 0001622-29.2019.8.16.0196 - processo extinto pelo cumprimento da suspensão condicional do processo. Naqueles autos, o Ministério Público imputou à denunciada o seguinte fato: "Na data de 10 de agosto de 2019, por volta das 08 horas, na Farmácia Panvel, localizada na Rua Benjamin Lins, nº 680, Bairro Batel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada ELAINE ANDREATTA ANZOATEGUI, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, fez uso de documentos públicos falsos, quais sejam, um receituário médico, nº 461666-AAB1, firmado pelo Dr. Ismael João A. Lago, CRM/PR 1.387, e uma Cédula de Identidade nº de registro 11.105.196-3, com a fotografia da denunciada, ambos em nome de Brunete Fraccaroli, ao apresentá-los à Patrícia Aline Penkal, farmacêutica, para realizar a compra de um medicamento de uso controlado. Consta dos autos que, ao solicitar o medicamento no estabelecimento comercial mencionado, a farmacêutica Patrícia Aline Penkal reconheceu que o receituário médico apresentado era falso, pois no sistema constava que uma receita de mesma numeração já havia sido utilizada. Consta ainda que uma equipe da Polícia Militar, acionada para averiguar a ocorrência, ao realizar a abordagem, verificou que o nome, o nº de registro e a foto identificada no documento de identidade apresentado pela denunciada não condiziam com os dados do sistema." Em exame sumário, os fatos não apresentam identidade suficiente para o reconhecimento da duplicidade da mesma 5 imputação, tanto é assim que a indicação do tempo, local, circunstâncias e modos são totalmente diversos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy clause ou (mais comumente no direito brasileiro) postulado do ne bis in idem, ou ainda da proibição da dupla persecução penal, embora não tenha previsão expressa na CF, é certamente um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (§ 2º do mesmo art. 5º). Isso porque a CADH (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7), incorporados ao direito brasileiro com status supralegal pelos Decretos 678/1992 e 592/1992, respectivamente, tratam da vedação à dupla incriminação" (REsp n. 1.847.488/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.). Ainda que a peticionante alegue a existência de coisa julgada formada nos autos de Conflito de Competência nº 0024366- 48.2020.8.16.0013 CJ, a questão jurídica definida pelo E. Tribunal de Justiça se refere à definição do órgão judicial competente para processar e julgar os fatos, de modo que eventual conclusão sobre a continuidade delitiva não constitui, evidentemente, a ratio decidendi do julgamento. Assim, o melhor aprofundamento sobre a imputação e eventual responsabilidade penal será realizada no momento processual oportuno. Portanto, estando em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público.” 3. Sustentam os impetrantes que a conduta pela qual a paciente foi denunciada pertenceria ao contexto de crimes continuados na ação penal 0001622-29.2019.8.16.0196, já arquivada pela extinção de punibilidade pelo cumprimento de suspensão condicional do processo. Alegam que a 2ª Câmara Criminal, em julgamento do conflito negativo de competência 0024366- 48.2020.8.16.0013, reconheceu preenchidos os requisitos da continuidade delitiva entre os ilícitos apurados nos autos 0015767-57.2019.8.16.0013 e 0001622-6 29.2019.8.16.0196, fazendo coisa julgada a matéria. A respeito do conflito de competência mencionado, o acórdão assim analisou a questão: “Entretanto, é de ser julgado improcedente o presente Conflito de Competência. Isso porque, conforme dispõe o artigo 71 do Código Penal, o crime continuado ocorre quando as condutas delituosas se dão nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e espécie infracional. Veja-se: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Por seu turno, no que tange ao requisito temporal, foi estabelecido pela Jurisprudência que o crime continuado estará configurado quando as condutas delitivas forem praticadas em um intervalo inferior a 30 (trinta) dias, podendo esta regra ser excepcionada quando houver excepcional vinculação entre aquelas (condutas delitivas). Veja-se: (...) Pois bem. In casu, conforme bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que no mov. 9.8, juntou-se ofício da Coordenação de Vigilância Sanitária, constatando a aquisição, em diversos meses consecutivos, dos medicamentos controlados, com o mesmo modus operandi, ou receituários, em tese, assinados pelo mesmo médico para a mesma paciente. Ainda, no mov. 9.9 consta cópia de alguns dos receituários já utilizados pela investigada e, outras oportunidades, que aparentemente são igualmente falsos, o que poderia configurar a necessidade de aditamento da denúncia para inclusão destes novos fatos, em tese, praticados pela investigada. Desse modo, ao contrário do ponderado pelos juízos em conflito, é notório que os delitos 7 são da mesma natureza (aquisição de medicamentos com receituário falso), praticados com o mesmo modus operandi e o lapso de tempo inferior de 12 meses, o que se entende suficiente para considerar preenchidos os requisitos do art. 71, do Código Penal”. Deste modo, diante dos referidos apontamentos, há que se reconhecer como competente o SUSCITANTE – JUIZ DE DIREITO DA 11° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA para processamento do Inquérito Policial n° 0015767- 57.2019.8.16.0013.” Não se descura da interpretação de que a decisão proferida no conflito de competência abordou o tema de crime continuado com o propósito maior, aparentemente, de definição do Juízo competente, não necessariamente determinando, ao menos de modo expresso, a inviabilidade de nova denúncia embasada em fatos que constituiriam o liame da continuidade delitiva. Muitas das vezes, questões assim podem ser resolvidas em sede de execução, no entanto, aqui, tem-se a particularidade que na denúncia anterior o processo não se ultimou com condenação, sim com ajuste de suspensão condicional, cujos termos foram cumpridos e depois extinta a punibilidade. A singularidade merece cuidadosa análise jurídica, a ser feita por ocasião do julgamento em colegiado. O fumus boni iuris, ao momento, recomenda a suspensão da ação penal em crivo. 4. Do exposto, defiro o pleito de liminar, ao efeito de suspender a ação penal 0015767-57.2019.8.16.0013, até julgamento pelo colegiado. 4.1. Dê-se ciência ao douto Juízo, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 08 de março de 2024. Joscelito Giovani Cé Relator