3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS
OAB/DF 054805·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA DA COSTA SANTOS
OAB/DF 064788·CPF·Representa: Autor
ROBSON CYRILLO
OAB/SP 314428·CPF·Representa: Autor
MARINA MORAIS ALVES
OAB/DF 062436·CPF·Representa: Autor
MICHEL SALIBA OLIVEIRA
OAB/DF 024694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:59
Publicação
07/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 802068/SP (2023/0042195-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EMERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ROBSON CYRILLO - SP314428
FELIPE TONISSI LIPPELT - DF052500
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:45
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 802068/SP (2023/0042195-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EMERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ROBSON CYRILLO - SP314428
FELIPE TONISSI LIPPELT - DF052500
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 802068/SP (2023/0042195-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EMERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ROBSON CYRILLO - SP314428
FELIPE TONISSI LIPPELT - DF052500
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:45
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 802068/SP (2023/0042195-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EMERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ROBSON CYRILLO - SP314428
FELIPE TONISSI LIPPELT - DF052500
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 802068/SP (2023/0042195-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: ROBSON CYRILLO
ADVOGADO: ROBSON CYRILLO - SP314428
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ROBSON CYRILLO - SP314428
FELIPE TONISSI LIPPELT - DF052500
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:25
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:57
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 802068/SP (2023/0042195-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ROBSON CYRILLO - SP314428
FELIPE TONISSI LIPPELT - DF052500
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:07
Publicação
17/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 802068/SP (2023/0042195-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ROBSON CYRILLO
ADVOGADO: ROBSON CYRILLO - SP314428
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMERSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ROBSON CYRILLO - SP314428
FELIPE TONISSI LIPPELT - DF052500
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 415): Nulidade da audiência - Pleito desacolhido - Apelante forneceu endereço falso ao juízo - Revelia decretada - Ausência de ilegalidade. Devolução do prazo recursal - Impossibilidade - Advogado constituído recebe o processo no estado em que se encontra - Preclusão. Extinção da punibilidade - Representação da vítima fornecida de maneira extemporânea - Dispensabilidade de ato formal, deduzido na fase inquisitiva. Preliminares rejeitadas. Estelionato e Corrupção ativa - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Absolvição por fragilidade de provas - Impossibilidade - Condenação mantida. Pena-base acima do mínimo legal - Maus antecedentes - Condenação atingida pelo período depurador - Possibilidade - Inaplicabilidade do direito ao esquecimento ao caso concreto. Continuidade delitiva - Redução do acréscimo para um sexto diante da impossibilidade de se definir o número de infrações. Regime semiaberto - Insubsistente - Maus antecedentes e reincidência - Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do Código Penal - Regime fechado mantido. Isenção de custas e despesas processuais - Pleito a ser formulado no Juízo das Execuções Penais competente. Recurso parcialmente provido. O paciente foi condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 27 dias-multa, por infração aos arts. 171, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, e 333, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Após a interposição do recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a pena para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. A defesa alega, em síntese, a) necessidade de aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 para fins de extinção da punibilidade quanto ao crime de estelionato, em razão da decadência, na medida em que a representação da vítima foi apresentada fora do prazo previsto no art. 103 do Código Penal; e b) que "a manutenção da condenação pela prática do crime de estelionato impediu a concessão de regime diverso do fechado, bem como eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito(s)" (e-STJ fl. 08). Ao final, requer liminar para sobrestamento dos autos da apelação, ou subsidiariamente, o exame do período entre a intimação para representação da vítima e a sua apresentação formal e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de estelionato pelo advento da decadência. Liminar indeferida pelo Relator Desemb. convocado João Batista Moreira. (e-STJ fl. 439-440) Informações prestadas (e-STJ fls. 444-480/483-493) Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 495-502) Houve a interposição de pedido de tutela de urgência incidental, o qual foi deferido "para, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar n° 64/90, suspender a inelegibilidade do paciente até o julgamento definitivo do presente "Habeas Corpus"" (e-STJ fl. 550). Após, foi interposto agravo regimental, o qual não foi conhecido devido a sua intempestividade (e-STJ fls. 579-580). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, acerca da controvérsia, assim fundamentou (e-STJ fls. 419/420): Ademais, quanto à representação da vítima no tocante do crime de estelionato, foi colhida às fls. 252. De qualquer forma, o processo foi instaurado em data anterior à modificação legislativa operada pela Lei 13.964/19, cuja entrada em vigor se deu em 23 de janeiro de 2020, eis que os fatos ocorreram em 27 de abril de 2018, a denúncia foi oferecida em 22 de maio de 2018 (fls. 106) e recebida em 07 de junho de 2018 (fls. 108), o que impede a aplicação retroativa da lei, nos termos da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Ressalta-se que o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca do tema, julgamento proferido pela Primeira Turma do Pretório Excelso no sentido de que “em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira condição de procedibilidade da açã penal” (HC 187341). Desse modo, será “inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo”, circunstância que se verifica no caso em tela, isso porque “a nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público” (STF - HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, Publ. 04-11-2020). Na linha do decidido pela Corte Constitucional está o mais recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, posição exarada pela Terceira Seção do Tribunal Superior: [...]. Grifos acrescidos. In casu, o entendimento do Tribunal de origem foi pela inaplicabilidade da retroatividade, uma vez que a instauração do processo se deu anteriormente à modificação legislativa. Ocorre que, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente estre suas Turmas, para determinar a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, esta Corte passou a se posicionar no mesmo sentido. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. NO CASO CONCRETO, FOI DETERMINADO PELA CORTE ESTADUAL A INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA QUE EXERÇAM, OU NÃO, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. 2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a retroatividade da norma e determinou a intimação das vítimas para que exerçam o direito de representação, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e do próprio Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.). Grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP, em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 3. No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander), através de seus representantes, manifestaram expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade, independentemente da aplicação ou não da lei nova. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). Grifos acrescidos. Todavia, como se pode verificar, a retroatividade da aludida legislação está condicionada à hipótese de não restar demonstrado, inequivocamente, nos autos o interesse da vítima na persecução penal. Com efeito, embora a defesa sustente que a referida representação ocorreu após o prazo consignado pelo artigo 103 do Código Penal, constata-se, do exame dos autos, o manifesto interesse da vítima, na medida em que foi esta quem ligou para a polícia, a fim de que o paciente fosse preso em flagrante. Ademais, a vítima, ouvida no inquérito policial, também prestou declarações, o que revela o seu inequívoco interesse na persecutio criminis (e-STJ fls. 90/91). Assim, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 20:26
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:30
Não conhecimento do habeas corpus
13/12/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 20:01
Protocolo de Petição
30/10/2024, 19:41
Publicação
30/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:10
Não-Provimento
23/10/2024, 23:59
Publicação
27/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Inclusão em pauta
25/09/2024, 18:38
Documento
03/09/2024, 19:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 19:31
Protocolo de Petição
03/09/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
15/08/2024, 17:44
Publicação
15/08/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 13:58
Liminar
14/08/2024, 13:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/08/2024, 22:21
Protocolo de Petição
12/08/2024, 22:06
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)