METALUR BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE METAIS LTDA. (EM RECUPERAçãO JUDICIAL)
Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL CANAL
OAB/SC 29980·CPF·Representa: Autor
CASSIO VIECELI
OAB/SC 13561·CPF·Representa: Autor
CYBELLE GUEDES CAMPOS
OAB/SP 246662·CPF·Representa: Autor
LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO
OAB/SC 20663·CPF·Representa: Autor
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO
OAB/SC 63311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000890-17.2017.8.26.0586 - Monitória - Transporte Rodoviário - Gh Neves e Cia Ltda - Metalur Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Processo com trânsito em julgado (fls. 400). Já iniciado o cumprimento de sentença. Se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Verifique a z. Serventia se os advogados das partes indicados para intimação estão cadastrados nos autos para tanto. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO Prescrevem as Normas de Serviço: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.... Intime-se. - ADV: RAQUEL CANAL (OAB 29980/SC), CASSIO VIECELI (OAB 13561/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 10:37
Publicação
02/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAIME DA VEIGA JUNIOR - SC011245
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MICHELLE PIVATTO PEREIRA - SC043742
MARIDIANE FABRIS - SC045283
KARINY ZANELLA DEMESSIANO - SC047974
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO - SC063311
MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA - SC063682
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES - SC063030
ANA PAULA RAMOS ALVIM - SC047844
RUBIA KALIL MORESCHI - SC035043
ANDREZA DOS SANTOS RABELO - SC047055
VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADRUGA - SC052372
MARIA ALICE SILVERIO - SC044477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAIME DA VEIGA JUNIOR - SC011245
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MICHELLE PIVATTO PEREIRA - SC043742
MARIDIANE FABRIS - SC045283
KARINY ZANELLA DEMESSIANO - SC047974
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO - SC063311
MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA - SC063682
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES - SC063030
ANA PAULA RAMOS ALVIM - SC047844
RUBIA KALIL MORESCHI - SC035043
ANDREZA DOS SANTOS RABELO - SC047055
VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADRUGA - SC052372
MARIA ALICE SILVERIO - SC044477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAIME DA VEIGA JUNIOR - SC011245
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MICHELLE PIVATTO PEREIRA - SC043742
MARIDIANE FABRIS - SC045283
KARINY ZANELLA DEMESSIANO - SC047974
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO - SC063311
MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA - SC063682
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES - SC063030
ANA PAULA RAMOS ALVIM - SC047844
RUBIA KALIL MORESCHI - SC035043
ANDREZA DOS SANTOS RABELO - SC047055
VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADRUGA - SC052372
MARIA ALICE SILVERIO - SC044477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAIME DA VEIGA JUNIOR - SC011245
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MICHELLE PIVATTO PEREIRA - SC043742
MARIDIANE FABRIS - SC045283
KARINY ZANELLA DEMESSIANO - SC047974
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO - SC063311
MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA - SC063682
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES - SC063030
ANA PAULA RAMOS ALVIM - SC047844
RUBIA KALIL MORESCHI - SC035043
ANDREZA DOS SANTOS RABELO - SC047055
VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADRUGA - SC052372
MARIA ALICE SILVERIO - SC044477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:15
Recebimento
26/08/2025, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/08/2025, 10:46
Protocolo de Petição
26/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:18
Mero expediente
01/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAIME DA VEIGA JUNIOR - SC011245
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MICHELLE PIVATTO PEREIRA - SC043742
MARIDIANE FABRIS - SC045283
KARINY ZANELLA DEMESSIANO - SC047974
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO - SC063311
MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA - SC063682
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES - SC063030
ANA PAULA RAMOS ALVIM - SC047844
RUBIA KALIL MORESCHI - SC035043
ANDREZA DOS SANTOS RABELO - SC047055
VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADRUGA - SC052372
MARIA ALICE SILVERIO - SC044477
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 16:15
Recebimento
25/07/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAIME DA VEIGA JUNIOR - SC011245
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MICHELLE PIVATTO PEREIRA - SC043742
MARIDIANE FABRIS - SC045283
KARINY ZANELLA DEMESSIANO - SC047974
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO - SC063311
MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA - SC063682
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES - SC063030
ANA PAULA RAMOS ALVIM - SC047844
RUBIA KALIL MORESCHI - SC035043
ANDREZA DOS SANTOS RABELO - SC047055
VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADRUGA - SC052372
MARIA ALICE SILVERIO - SC044477
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:50
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
AGRAVADO: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAIME DA VEIGA JUNIOR - SC011245
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MICHELLE PIVATTO PEREIRA - SC043742
MARIDIANE FABRIS - SC045283
KARINY ZANELLA DEMESSIANO - SC047974
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO - SC063311
MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA - SC063682
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES - SC063030
ANA PAULA RAMOS ALVIM - SC047844
RUBIA KALIL MORESCHI - SC035043
ANDREZA DOS SANTOS RABELO - SC047055
VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADRUGA - SC052372
MARIA ALICE SILVERIO - SC044477
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 09:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:03
Publicação
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: JAIME DA VEIGA JUNIOR - SC011245
THIAGO PEREIRA SEÁRA - SC033285
LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MICHELLE PIVATTO PEREIRA - SC043742
MARIDIANE FABRIS - SC045283
KARINY ZANELLA DEMESSIANO - SC047974
LUCAS CORRÊA CUGNIER MACHADO - SC063311
MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA - SC063682
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES - SC063030
ANA PAULA RAMOS ALVIM - SC047844
RUBIA KALIL MORESCHI - SC035043
ANDREZA DOS SANTOS RABELO - SC047055
VINÍCIUS DE OLIVEIRA MADRUGA - SC052372
MARIA ALICE SILVERIO - SC044477
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. No caso, o documento de fl. 320/321, que prevê ponto facultativo nos dias 30 e 31.05.2024, trata-se de mero decreto estadual emanado do Poder Executivo, não servindo para comprovar que não houve expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1510568/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; AgInt no AREsp 447.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.2.2018. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 20:40
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:15
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADO: CASSIO VIECELI - SC013561
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890202/SP (2025/0100086-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADOS: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488
AGRAVADO: GH OPERADOR LOGISTICO LTDA
OUTRO NOME: G.H. NEVES E CIA LTDA
ADVOGADO: CASSIO VIECELI - SC013561
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 15:00
Recebimento
24/03/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Cassio Vieceli (OAB 13561/SC), Raquel Canal (OAB 29980/SC) Processo 1000890-17.2017.8.26.0586 - Monitória - Reqte: Gh Neves e Cia Ltda - Reqdo: Metalur Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, "ex vi legis", o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, pela importância de R$ 5.150,00, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais e de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, EXTINGUINDO-SE o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 316 c/c art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 85, §2º c/c art.701, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista na Parte Especial, Livro II, Capítulo III, do CPC, intimando-se a devedora para os fins do artigo 523 do citado diploma. Advirto a parte credora que o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado em formato digital, cujo requerimento deverá instruído com as seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme disciplinado pelo Provimento CG 16/2016 e Comunicado 438/2016, DJE de 4/4/16, pg. 9/10. Como Providência do Juízo determino que a parte exequente proceda, também, a juntada de cópia da etiqueta de distribuição ou outro documento que comprove a data da distribuição do processo de conhecimento, do comprovante de citação da fase de conhecimento e da procuração outorgada ao advogado constituído da parte executada, se houver, bem como desta decisão. Alerto, por fim que, conforme Provimento CG nº 16/2016 e orientação da Softplan para o peticionamento eletrônico, publicada no DJE de 4 de abril de 2016, páginas 9/22, cabe a parte credora ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença proceder o cadastramento no SAJ da parte devedora assim como de seu advogado, se este for constituído, inclusive a fim de viabilizar a futura intimação desta, por seu advogado, para pagamento do débito. Caso a parte executada não possua advogado constituído no processo de conhecimento, indique no pedido de cumprimento de sentença o seu endereço a fim de viabilizar a intimação pessoal para pagamento do débito. No silêncio, arquivem-se os autos aguardando eventual provocação.