Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207025/SC (2025/0119331-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE
ADVOGADO: FELIPE CARLOS DOS RIOS - SC039190
RECORRIDO: LORETE ZANCO MORES
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA - SC008095
GABRIELA DA SILVA SCHOLANT - SC069192
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 114e): AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECEU O DIREITO DA AGRAVADA A PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2022. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA EM AÇÃO AUTÔNOMA QUE TRANSITOU EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA NÃO POSSUI DIREITO A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA QUE SÓ É VÁLIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DOS AUTOS QUE CONSTITUEM O TÍTULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA NOVA ANÁLISE DO MÉRITO. RESPEITO À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que não houve intenção recursal protelatória por ocasião da interposição do Agravo Interno, razão pela qual a multa imposta deve ser afastada. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico que se aplica, ao presente caso, o decidido no Tema n. 434/STJ: “o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESTÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE, ORA EMBARGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido formulado na impugnação apresentada ao agravo interno, no sentido de que fosse o ora embargado, então agravante, condenado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, 81, caput, de 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Da mesma forma, este Superior Tribunal entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2020). 5. Na espécie vertente não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada ao interpor seu agravo interno, na medida em que - ainda que equivocadamente, como restou demonstrado no acórdão embargado - limitou-se ela a exercer seu legítimo de direito de recorrer da decisão judicial. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.463.620/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Corte Especial do STJ tem firme orientação segundo a qual "a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como daquela prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1483233/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021). Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal foi provido porque o TRF da 3ª Região aplicou a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 apoiado no só fundamento de que o agravo interno não atacava a fundamentação da decisão monocrática, o que não se coaduna com a orientação deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.408/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II. A solidariedade entre os réus em ação por improbidade administrativa não é obrigatória após a instrução do feito, podendo a sentença delimitar, individualmente, o montante a ser pago por cada réu, na medida de sua culpabilidade. Precedentes. III. O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV. Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a proporcionalidade dos valores fixados a título de multa civil e indenização por dano moral coletivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.693.071/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para para afastar a multa aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA