Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994486/MG (2025/0121659-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE MARTINS
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE MARTINS - MG117386
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MURILO ANTONIO ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MURILO ANTONIO ROSA, acusado pela suposta prática de crimes em ambiente doméstico, alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.108917-3/000. A defesa busca a isenção da fiança arbitrada ao paciente, sob o argumento de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é exacerbado e incompatível com a capacidade econômica do agente. Sustenta que o réu está preso exclusivamente por não ter condições de arcar com o quantum arbitrado. De início, registro que o caso supera o óbice da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), porquanto há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior. Deveras, o paciente, preso em flagrante suposta prática, em ambiente doméstico, dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 140, 141, §3º, 147, caput e §1º, todos do Código Penal, teve homologado o flagrante e obteve liberdade provisória mediante fiança de R$ 5.000,00 e outras condições, nos seguintes termos (fl.100): Analisando os autos verifico que é caso de conversão da prisão em flagrante delito em medidas cautelares diversas da prisão, posto que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não há notícias nos autos ou qualquer indicativo de que caso seja solto, dificultará a produção de provas ou se furtará à futura aplicação da lei penal. Ademais, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão cautelar, que já era medida excepcional, tornou-se excepcionalíssima, somente podendo ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. Conforme pacífica orientação desta Corte, o fato de o acusado permanecer custodiado apenas por não possuir condições de adimplir a fiança consubstancia ilegalidade passível de ser reconhecida neste writ. Essa situação é constatada no caso, visto que a defesa alega ser o acusado hipossuficiente. Não há como lançar mão do instituto da fiança como uma espécie de preço ou taxa para que possa responder ao processo em liberdade, notadamente se há medidas adequadas e suficientes para atender as exigências de cautelaridade do caso. Com efeito, na esteira de firme jurisprudência desta Corte, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo" (HC n. 353.167/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2016). Nesse mesmo sentido: [...] 4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas. (HC n. 582.962/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/8/2020, destaquei) Apoiado nessas premissas, deve ser assegurada a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares fixadas em seu favor. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine para garantir que o paciente seja posto em liberdade independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais cautelares fixadas. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ