Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889615/SE (2025/0100236-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PATRICIA REGINA MONTORO PERES - SP404553
AGRAVADO: RODRIGO CASTELLI
ADVOGADOS: RODRIGO CASTELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP152431
RODRIGO CASTELLI - SE000661A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento deste recurso (e-STJ Fls. 1.038/1.042). O recurso não foi admitido pelo TJSE por incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ Fl. 927/932). Todavia, nas razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que, TELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não impugnou o referido fundamento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.039). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) Desse modo, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incide à hipótese o disposto no art. 932, III, do NCPC. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO