2. IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO
OAB/SP 282856·CPF·Representa: Autor
MARIANA CARNEIRO GIANDON
OAB/PR 34357·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES
OAB/DF 16233·CPF·Representa: Autor
NILSON VITAL NAVES
OAB/DF 32979·CPF·Representa: Autor
DANIEL FONSECA ROLLER
OAB/DF 17568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
EMBARGADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
EMBARGADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
DESPACHO A petição do Recurso de Embargos de Divergência foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. O documento juntado (e-STJ Fl. 1735/1736) não pode ser considerado, pois não se trata de comprovante de pagamento válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras. Dessa forma, sob pena de indeferimento liminar do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o respectivo comprovante de pagamento, e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou 2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
EMBARGADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
21/05/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 13:16
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2026, 12:15
Protocolo de Petição
04/05/2026, 14:14
Mudança de Classe Processual
04/05/2026, 10:00
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 09:29
Petição (Embargos de divergência)
30/04/2026, 18:11
Protocolo de Petição
30/04/2026, 17:53
Publicação
08/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
EMBARGADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
EMBARGADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
21/05/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 13:16
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2026, 12:15
Protocolo de Petição
04/05/2026, 14:14
Mudança de Classe Processual
04/05/2026, 10:00
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 09:29
Petição (Embargos de divergência)
30/04/2026, 18:11
Protocolo de Petição
30/04/2026, 17:53
Publicação
08/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
EMBARGADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
EMBARGADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:28
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:08
Publicação
27/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
EMBARGADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 16:38
Publicação
16/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 23:15
Petição (Impugnação)
08/08/2025, 18:50
Protocolo de Petição
08/08/2025, 18:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 17:06
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:00
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 18:02
Protocolo de Petição
21/07/2025, 17:43
Publicação
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1492-1494, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO SANEADORA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO REITERADO PELA APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 282 E 282 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, AINDA, DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 4º DO CPC/2015. DEMANDA EM CURSO DESDE O ANO DE 2009. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSTENTADA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. 2. APONTAMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL PELA APELADA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEBATIDA NO CURSO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NO SISTEMA OPERACIONAL DO BANCO SAFRA QUE FOI AFASTADA NO DECORRER DO FEITO VIA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS DEPOIS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PARTES QUE EM COMUM ACORDO DISPENSARAM A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MEDIANTE A COLABORAÇÃO DO TERCEIRO- BANCO SAFRA- CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. 4. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA RÉ E RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDE A CIFRA MILIONÁRIA PELA REAL EXPECTATIVA DE LUCRO AUFERIDA PELA MIGRAÇÃO DE SOFTWARE DO BANCO SAFRA. ARGUIÇÃO DE USO INDEVIDO E DE MÁ-FÉ PELA APELADA DA EXPERTISE DO PRESTADOR DE SERVIÇO PARA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO BANCO SAFRA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA POR UM CONTRATO BASE – FIXAÇÃO DE PREMISSAS ACERCA DO TRABALHO A SER REALIZADO- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROPRIAMENTE DITO QUE FOI FIRMADO POSTERIORMENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO BASE. EXISTÊNCIA, AINDA, DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA RESILIAÇÃO (DENÚNCIA UNILATERAL) DO EFETIVO CONTRATO POR QUAISQUER DAS PARTES. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE “SOWS OU WAS” EM ABERTO. CONSEQUÊNCIAS DA RESILIAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS ATÉ A DATA DA RESILIÇÃO. PARTE AUTORA QUE RECEBEU E PROMOVEU REGULAR QUITAÇÃO À IMPORTÂNCIA DE R$ 50.000,00 PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A DATA DA RESILIAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERDUROU POR TEMPO SUPERIOR À DATA FIXADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO INEXISTENTES, DE FORMA EXPRESSA, AS CONSEQUÊNCIAS DE RUPTURA DO VÍNCULO CONTRATUAL NO PRÓPRIO PACTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1524-1532, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1537-1554, e-STJ), sustentou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC; e 113, 184, 423, 427 e 603 do Código Civil. Defendeu, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no acórdão recorrido, não sanadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; (ii) que a nulidade do contrato acessório não acarreta a do principal, de modo que a resolução do primeiro não afetaria o segundo; (iii) a natureza de ordem pública da controvérsia afeta à natureza do contrato firmado (adesão), razão pela qual deveria ter sido conhecida pelo Tribunal local; (iv) o caráter obrigatório da proposta veiculada pela recorrida, que, porém, foi por ela descumprida; (v) ser devido o pagamento de indenização em função da ruptura arbitrária do contrato de prestação de serviços entabulado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1565-1577, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, a Corte estadual negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1578-1583, e-STJ). Prazo decorrido em branco para apresentação de contraminuta. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. No que diz respeito à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustenta a agravante que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia relacionada aos lucros cessantes, reputados devidos à recorrente, em função do rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços, bem assim quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, alegadamente de adesão, e à distinção entre quitação parcial da obrigação e renúncia aos demais valores devidos pela parte contrária. Sobre os tópicos acima, colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração que as omissões apontadas pela recorrente foram sanadas de modo claro e fundamentado pela Corte a quo (fls. 1524-1532, e-STJ): De forma alguma houve omissão quanto à aplicação do art. 603 do CC, mas apenas discordância da parte com o que foi decidido pelo Colegiado. A esse respeito, confiram-se os seguintes trechos retirados da fundamentação do Acordão (cf. mov. 57.1-Ap) [...] A recorrente sustenta que em razão do rompimento unilateral da avença com termo final, deve ser aplicado o contido no art. 603 do Código Civil, que determina: “Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”. No entanto, referida disposição somente incide de forma subsidiária, isto é, quando a relação contratual firmada entre as partes não traz de forma específica em seu instrumento quais serão as consequências da ruptura do vínculo, o que não é o caso destes autos. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: [...] De fato, o Acórdão não conheceu do recurso de apelação na porção em que a recorrente sustentou que o contrato firmado entre as partes é de adesão, porquanto se entendeu que neste ponto houve inovação recursal. Veja-se: [...] Muito embora as normas citadas pela embargante (arts. 423 e 113 do Código Civil) sejam de ordem pública, a questão acerca da imposição das cláusulas contratuais pela apelada, ora embargada, frente à empresa autora/embargante deveria, minimamente, ter sido debatida nos autos. [...] Da mesma forma não há obscuridade com relação ao reconhecimento da inovação recursal, porquanto o acórdão no ponto foi claro a absolutamente compreensível. Ressalta-se, ainda, que se está diante de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, empresas que estão há anos no mercado, e não há por que a empresa autora se fazer passar por vulnerável perante a ré /embargada a ponto de alegar desconhecimento ou dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. No que se refere à porção do acórdão que reconheceu que a autora, ora embargante, deu quitação integral ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pela empresa embargada pelos serviços prestados, assim constou na fundamentação do v. Acórdão: [...] A embargante alega que houve omissão neste ponto da decisão colegiada, pois não foi considerado que a quitação não importou em renúncia, nos termos da cláusula nº 16.14 do contrato. Não bastasse a inovação recursal formulada em sede de apelação pela embargante sobre a imposição das cláusulas contratuais pela apelada/embargada, vem a recorrente inovar indevidamente em sede de embargos de declaração. Com feito, basta uma leitura bem atenta das razões recursais, para verificar que a recorrente trouxe qualquer argumento acerca de que a quitação dada ao valor de R$ 50.000,00 não importou em renúncia. Igualmente não mencionou nada a respeito da incidência da cláusula 16.14 do contrato. [grifos acrescidos] Portanto, não se vislumbram as omissões apontadas. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não prospera, ainda, a apontada alegação de ofensa aos artigos 427 e 603 do Código Civil. No particular, o Tribunal local decidiu a controvérsia com base na interpretação do dispositivo legal e concluiu que a redação questionada se aplica de modo subsidiário, em situações nas quais inexiste contrato escrito regendo a relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, o aresto recorrido (fls. 1503-1508, e-STJ): A despeito da alegação da recorrente de que a proposta tal qual inicialmente firmada, vincula o proponente, ressalta-se que o próprio artigo 427 do Código Civil que trata do tema, assim prevê: “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”- destaquei A redação do artigo é clara e as provas produzidas nos autos demonstraram que, no caso em tela, não há que se falar na aludida obrigação da ré de vinculação aos estritos termos da avença, uma vez que a relação contratual foi interrompida previamente. A recorrente sustenta que em razão do rompimento unilateral da avença com termo final, deve ser aplicado o contido no art. 603 do Código Civil, que determina: “Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”. No entanto, referida disposição somente incide de forma subsidiária, isto é, quando a relação contratual firmada entre as partes não traz de forma específica em seu instrumento quais serão as consequências da ruptura do vínculo, o que não é o caso destes autos. [...] Observa-se que deve ser dada preferência ao que foi estabelecido de forma convencional entre as partes, privilegiando, assim, o princípio da autonomia da vontade e até mesmo da boa-fé contratual. [...] Deste modo, inaplicável ao caso o disposto no art. 603 do Código Civil, como já consignado acima, posto que o contrato previu de forma explicita quais as consequências do rompimento do vínculo contratual, assim como o autor se deu por satisfeito com o recebimento da quantia de R$ 50.000,00 pelos serviços prestados perante a ré/apelada, não podendo tentar reverter a situação na esfera judicial. [grifou-se] Com efeito, a decisão proferida pelo órgão julgador está em consonância com precedente desta Corte Superior, nos termos do qual não há abusividade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral no contrato por prazo determinado sem o pagamento da indenização. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONTÉM CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO FIXOU INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como trazido nas razões do recurso especial interposto pela parte agravante, pleiteou-se o reconhecimento da infringência aos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC apenas se algum dos dispositivos que diziam respeito à questão de fundo da demanda fossem tidos por não prequestionados. 2. Com efeito, como a decisão agravada ultrapassou a fase do prequestionamento e adentrou a questão de fundo do recurso, não seria o caso de análise dos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC - nos termos do pleito da parte recorrente -, de modo que não restou configurada nenhum tipo de omissão do julgado. 3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e do exame do acervo fático e probatório dos autos, a Corte de Origem asseverou que não há abusividade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral no contrato por prazo determinado sem o pagamento da indenização prevista no art. 603 do CC. 4. Nesse sentido, é cediço que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes. 5. Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a aplicação da cláusula contratual que não fixou indenização por rescisão unilateral, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de tal cláusula contratual e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Desta forma, estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o teor da Súmula 83 do STJ. 3. No que concerne à alegação de violação dos artigos 113, 184 e 423, defende a insurgente que há relação de acessoriedade entre os contratos firmados com a contraparte, razão pela qual a resolução do acessório não implicaria a do principal, de acordo com o princípio da gravitação jurídica. Sustenta, ademais, a natureza de adesão da avença, de modo que, assim, a sua interpretação deveria dar-se de maneira mais favorável à aderente/recorrente. Quanto ao ponto, da leitura do acórdão recorrido (fls. 1498-1499, e-STJ), denota-se que o órgão julgador analisou a questão, consoante se infere dos seguintes trechos: Contudo, o recurso não merece conhecimento na porção em que a apelante sustenta que as partes firmaram contrato de adesão. Tal como sustentado pela apelada, se trata de indevida inovação recursal, tal argumento não foi suscitado e debatido em primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 1.013, § 1º, do CPC. [...] Em sua impugnação (mov. 1.6-1º grau), a recorrente apenas rebateu as alegações preliminares e as teses de defesa formuladas pela autora/apelada de forma bem sucinta, ou seja, em nenhum momento alegou que as partes firmaram contrato de adesão. Da inicial, inclusive, não se pode extrair tal alegação, posto que em nenhum momento a parte autora alega que houve qualquer imposição das cláusulas contratuais pela ré/apelada em seu desfavor. Destarte, não se pode conhecer dessa questão apenas em sede recursal, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e do devido processo legal. [grifos acrescidos] No mais, assim constou do acórdão que apreciou os aclaratórios (fl. 1529, e-STJ): Ressalta-se, ainda, que se está diante de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, empresas que estão há anos no mercado, e não há por que a empresa autora se fazer passar por vulnerável perante a ré /embargada a ponto de alegar desconhecimento ou dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Com efeito, ao reapreciar a controvérsia, a Corte local entendeu que a matéria relativa à natureza do contrato não poderia ser realizada em grau de apelação, sob o argumento de inovação recursal, e, ainda, afastou, com base no exame das cláusulas contratuais, a aventada relação de dependência entre os instrumentos de contrato firmados, nos seguintes termos (fl. 1502, e-STJ): As partes, de fato, convencionaram a prestação do serviço pela parte autora no período inicial de 30/05/2006 até 31/12/2006. Senão vejamos: [...] Contudo, no próprio contrato base consta expressamente prevista a hipótese de resilição unilateral mesmo em caso de existência de SOW em aberto, conforme previsão contida no item 15.2, senão vejamos (mov. 1.2- p. 08-1º grau): [...] Nesses termos, para reavaliar a compreensão adotada pelo Tribunal a quo, sobre a natureza do contrato ou acerca da existência de relação de dependência entre eles, seria imprescindível nova incursão no acervo probatório e análise do conteúdo das cláusulas contratuais, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão. 3. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve justo motivo para a resolução unilateral antecipada de contrato de prestação de serviços de operação e gestão de tratamento de esgotos sanitários e efluentes líquidos industriais celebrado entre as partes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na hipótese, a conclusão a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorreu de análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo prova pericial e correspondências trocadas entre as contratantes, além da interpretação de cláusulas contratuais e de instrumentos anexos ao contrato. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de motivo legítimo para a rescisão unilateral do contrato e ao consequente direito a indenização por ausência de aviso prévio demandaria uma terceira análise de fatos e provas dos autos, bem como o reexame de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. O Tribunal estadual apontou como mero reforço argumentativo que as supostas faltas contratuais atribuídas à contratada também não foram declinadas na correspondência encaminhada pela contratante. A conclusão do aresto recorrido não foi baseada na exigência de indicação exaustiva dos motivos para rescisão na notificação de denúncia, mas sim na ausência de justa causa para extinção antecipada do contrato sem observância do aviso prévio contratualmente previsto. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.813.705/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.) Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) [grifou-se] 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
GABRIELA VALADARES MESQUITA - SP307481
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:45
Redistribuição
06/05/2025, 11:30
Recebimento
06/05/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900374/PR (2025/0116822-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR018762
MARIANA SANTOS RODRIGUES - PR096619
AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
ADVOGADOS: MARIANA CARNEIRO GIANDON - PR034357
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:25
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 15:15
Recebimento
02/04/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026395-93.2009.8.16.0001 Recurso: 0026395-93.2009.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA Apelado(s): IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO. PEDIDO RESTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0026395-93.2009.8.16.0001, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização nº 0026395-93.2009.8.16.0001, Paulo Cesar Kruger ME move em face de IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda. Em 15.03.2024, o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, na 13ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (mov. 3.1 - TJPR). No dia 26.03.2024, o magistrado declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “I. Compulsando os autos, verifico que o feito fora distribuído como matéria oriunda de “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. Contudo, analisando superficialmente o feito e, conforme explicitado em sentença, a presente demanda trata de ação ordinária de indenização por danos materiais, proposta entre particulares, oriunda da prestação de serviços técnicos que tem por objeto o fornecimento de materiais e serviços, sem base como título executivo ou qualquer negócio jurídico bancário. II. Considerando as disposições do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entendo, portanto, que esta 13ª Câmara Cível não é competente para julgar o recurso, pelo que determino a redistribuição do feito à Câmara Cível competente. III.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Secretaria, com a posterior redistribuição do recurso.” (mov. 9.1 - TJPR) O recurso foi redistribuído no dia seguinte, ao Desembargador Marco Antônio Antoniassi, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 12.1 – TJPR). O eminente magistrado, em 03.04.2024, também declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II - Remetidos a esta Corte, os autos foram distribuídos inicialmente para a 13ª Câmara Cível, sob a rubrica: “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (cf. mov. 3.1- Ap). Contudo, o Exmo. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes declinou da competência ao fundamento de que “a presente demanda trata de ação ordinária de indenização por danos materiais, proposta entre particulares, oriunda da prestação de serviços técnicos que tem por objeto o fornecimento de materiais e serviços, sem base como título executivo ou qualquer negócio jurídico bancário” (mov. 9.1- Ap). Os autos foram redistribuídos a este Relator sob a rubrica “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 12.1-Ap). III – No entanto, em detida análise dos autos, conclui-se que o julgamento do presente recurso de apelação não está afeto à competência desta c. 10ª Câmara Cível, tendo, ao ver deste julgador, sido redistribuído de forma incorreta. Isso porque o pleito indenizatório (lucros cessantes) decorre da alegação de impossibilidade de resilição unilateral dos contratos de prestação de serviços de instalação/desinstalação de software. A despeito da denominação da ação como “Ação Ordinária de Indenização”, o pedido indenizatório está ligado essencialmente a eventual inexecução do contrato de prestação de serviço de software contratado pela parte ré junto à autora, de modo que a controvérsia não se resume exclusivamente a responsabilidade civil pura. Por outras palavras, existe discussão acerca da impossibilidade de resilição unilateral do contrato principal e acessório de prestação de serviços de software, ou seja, se a parte ré, ora apelada, poderia ter rescindido os contratos sem notificação prévia da parte autora, ora apelante, sendo que do alegado descumprimento dos contratos é que decorre o pedido de indenização por lucros cessantes. Frise-se que a fixação da competência entre as Câmaras especializadas desta Corte dá-se de acordo com a natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da lide originária, delimitados na petição inicial. Outrossim, não se trata de responsabilidade civil pura de modo a atrair a competência desta C. 10ª CC. Nesse contexto, tem-se que o recurso não se enquadra na hipótese de especialização prevista no art. 110, I, “b” do RITJPR, mas sim na hipótese de “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (art. 110, III, “c”, do RITJPR). A propósito, destaca-se o seguinte julgado prolatado recentemente pela c. 6ª Câmara Cível: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESENVOLVIMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE DE SOFTWARE ONLINE (LOJA VIRTUAL). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DAS PRESTADORAS REQUERIDAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICADO PELA PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESENVOLVEDORA CONTRATADA QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. VÍCIO DE SERVIÇO EXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SISTEMA APRESENTOU FALHAS VITAIS DE FUNCIONAMENTO E DEMORA NA SOLUÇÃO DE PROBLEMA DE INDISPONIBILIDADE DO SITE PELO SUPORTE TÉCNICO. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO QUE, NO CASO, NÃO AFASTA O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. PRECEDENTE DO STJ. VÍCIOS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À CONTRATANTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DAS CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026388- 08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2023) Nestes termos, incompetente esta colenda 10ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente recurso, razão pela qual deve ser ele redistribuído. IV- Diante do exposto declino da competência e determino a redistribuição deste feito para a 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis desta Corte, com as anotações e compensações pertinentes.” (mov. 19.1 - TJPR) Por fim, os autos foram novamente redistribuídos, no dia seguinte, ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na 6ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 22.1 – TJPR). O eminente relator, no mesmo dia, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “(...) II - O caso, como se vê da inicial (evento 1.1), trata de ação de indenização por meio da qual o autor busca ser indenizado pelos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência da resolução sem justa causa de contrato de prestação de serviços que havia pactuado com a ré. Dessa forma, como a demanda versa apenas sobre a responsabilidade civil da ré, há que se reconhecer que o julgamento do feito, a rigor, não compete a esta 6ª Câmara Cível (art. 110, III do RITJPR), mas sim às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, às quais, de acordo com o disposto no art. 110, IV, “a”, do RITJPR, compete o julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo”. Nesse sentido já decidiu a 1ª Vice-presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS RÉUS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 10ª CÂMARA CÍVEL. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005813-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 28.06.2023) (...) III - O presente apelo foi inicialmente distribuído ao i. Des. Fernando Ferreira de Moraes, integrante da 13ª Câmara Cível, sob a rubrica “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, diante do que ele reconheceu a sua incompetência par ao julgamento e determinou a redistribuição justamente para uma das Câmaras responsáveis pelo julgamento da matéria de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo” (evento 9-TJ). Não obstante, na sequência, o e. Des. Marco Antonio Antoniassi (a quem o feito foi redistribuído) reconheceu a sua incompetência para julga-lo e determinou que ele fosse novamente redistribuído, mas agora por entender se tratar de processo relativo à prestação de serviços, com base nos art. 110, III, “c”, do RITJPR (evento 19-TJ). Contudo, como visto, em se tratando de pretensão exclusivamente indenizatória (o autor em nenhum momento busca o cumprimento, desfazimento ou modificação do contrato), a competência é das Câmaras de responsabilidade civil, tal como anteriormente distribuído o feito. Diante de tal impasse, resta caracterizada a dúvida de competência, que ora se suscita, razão pela qual deve ser a presente demanda encaminhada à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 179, § 3º, do RITJPR” (mov. 28.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Extrai-se dos autos que Paulo Cesar Kruger ME ajuizou Ação de Indenização em face de IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., aduzindo, em síntese, que: a) as partes firmaram contrato de serviços técnicos mencionado na inicial, tendo por objeto o fornecimento de materiais e serviços do autor à requerida; b) entretanto, a demandada resiliu unilateralmente o negócio jurídico, sem que existisse essa previsão na avença; c) a ré utilizou o autor e seu “know-how” apenas para obter como cliente o BANCO SAFRA S/A. Por tais fatos, formulou o seguinte pedido: “(...) A procedência da presente ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização de R$ 640.280,00 (seiscentos e quarenta mil, duzentos e oitenta reais (...)” (mov. 1.1 - origem) Traçado este breve retrospecto, relembro inicialmente que, conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR”[iii]. Voltando ao caso sob análise, vislumbra-se pela narrativa dos fatos que a causa de pedir reside na alegada resolução sem justa causa de contrato de prestação de serviços que havia pactuado com a ré. O pedido cinge-se à responsabilização da parte requerida ao pagamento de valores pelos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência da resolução do contrato. Fixadas tais premissas, em respeito aos argumentos tecidos pelo em. Desembargador Marco Antônio Antoniassi, destaco que, ainda que necessária a avaliação de termos do contrato acostado aos autos – mormente quanto aos termos em que ocorreu o rompimento do vínculo entre as partes e os serviços prestados, por exemplo –, tal análise presta-se, a rigor, apenas para contextualizar a posição das partes no processo e auxiliar na perquirição da responsabilidade aventada pelo autor, não se vislumbrando – na causa de pedir e nos pedidos – a efetiva pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução. Registre-se, por fim, que a parte final da alínea “c”, do inciso III, do artigo 110, do RITJPR, já ressalvava a competência das Câmaras especializadas em prestação de serviços, quando a pretensão autoral fosse exclusivamente indenizatória, senão vejamos: “c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;” Desta feita, considerando que a parte autora busca apenas indenização/reparação por danos materiais, matéria esta afeta à responsabilidade civil pura, determina-se a ratificação da distribuição realizada ao Des. Marco Antonio Antoniassi, na 10ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada ao Exmo. Des. Marco Antônio Antoniassi, na 10ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Excertos retirados dos seguintes julgados: 0044583-20.2021.8.16.0000, julgado em 09.08.2021 e 0019002-68.2019.8.16.0001 julgado em 19.07.2021.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0026395-93.2009.8.16.0001 Ap Despacho I - O julgamento do recurso em questão não compete a esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 110, inc. III e alíneas do Regimento Interno do TJ/PR). Antes de tudo, porém, não custa lembrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para fins de definição de competência o que importa é a causa de pedir e o pedido. II - O caso, como se vê da inicial (evento 1.1), trata de ação de indenização por meio da qual o autor busca ser indenizado pelos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência da resolução sem justa causa de contrato de prestação de serviços que havia pactuado com a ré. Dessa forma, como a demanda versa apenas sobre a responsabilidade civil da ré, há que se reconhecer que o julgamento do feito, a rigor, não compete a esta 6ª Câmara Cível (art. 110, III do RITJPR), mas sim às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, às quais, de acordo com o disposto no art. 110, IV, “a”, do RITJPR, compete o julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo”. Nesse sentido já decidiu a 1ª Vice-presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS RÉUS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 10ª CÂMARA CÍVEL. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005813-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 28.06.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM RAZÃO DO NÃO AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DE AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDOS EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ alínea “a”, do RITJPR. NA espécie, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material (perda de uma chance) e moral, em virtude de falha na prestação de serviços pelo réu. Como os pedidos são exclusivamente indenizatórios, seguindo a ressalva da parte final da alínea “d”, do inciso V, do art. 110, do RITJPR, bem como precedentes da 1ª Vice-Presidência, impõe-se a distribuição do recurso às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (“art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005405-82.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.07.2022) III - O presente apelo foi inicialmente distribuído ao i. Des. Fernando Ferreira de Moraes, integrante da 13ª Câmara Cível, sob a rubrica “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, diante do que ele reconheceu a sua incompetência par ao julgamento e determinou a redistribuição justamente para uma das Câmaras responsáveis pelo julgamento da matéria de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo” (evento 9-TJ). Não obstante, na sequência, o e. Des. Marco Antonio Antoniassi (a quem o feito foi redistribuído) reconheceu a sua incompetência para julga-lo e determinou que ele fosse novamente redistribuído, mas agora por entender se tratar de processo relativo à prestação de serviços, com base nos art. 110, III, “c”, do RITJPR (evento 19-TJ). Contudo, como visto, em se tratando de pretensão exclusivamente indenizatória (o autor em nenhum momento busca o cumprimento, desfazimento ou 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ modificação do contrato), a competência é das Câmaras de responsabilidade civil, tal como anteriormente distribuído o feito. Diante de tal impasse, resta caracterizada a dúvida de competência, que ora se suscita, razão pela qual deve ser a presente demanda encaminhada à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 179, § 3º, do RITJPR. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA APELADA: IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
TERCEIRO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – PAULO CESAR KRUGER ME (substituída por MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA- cf. mov. 1.47-1º grau) ajuizou Ação Ordinária de Indenização em face de IBM BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., asseverando, em síntese, que: a) as partes firmaram contratos de serviços técnicos (instalação/substituição de softwares) conforme mencionado na inicial, tendo por objeto o fornecimento de materiais e serviços do autor à requerida; b) entretanto, a demandada resiliu unilateralmente o negócio jurídico sem que existisse essa previsão na avença; c) a ré utilizou o autor e seu “know-how” apenas para obter como cliente o BANCO SAFRA S/A; d) em razão da resilição unilateral indevida postulou indenização por danos materiais consistente no pagamento de indenização com base no art. 603 do Código Civil. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na monta de R$ 640.280,00 (seiscentos e quarenta mil, duzentos e oitenta reais), acrescida dos consectários legais. Após os trâmites legais, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das Apelação Cível nº 0026395-93.2009.8.16.0001 – (vacm) fls.2 custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do atr. 85, §2º do CPC (mov. 263.1-1º grau). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 268.1 -1º Grau), em que discorre, preliminarmente, acerca das contrarrazões apresentadas em sede de agravo retido interposto pela parte apelada. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que a prova pericial não restou preclusa, porquanto mesmo tendo sido cancelada em razão da interposição de mandado de segurança interposto pelo Banco Safra S/A a perícia no sistema operacional de software foi substituída nos autos “pelas respostas, por aquela instituição financeira, aos quesitos apresentados (mov. 1.85, p. 800)”. Informa que foram solicitados novos esclarecimentos que foram respondidos apenas parcialmente pelo Banco Safra, sendo que tais respostas não foram submetidas ao perito judicial a fim de que este pudesse examiná-las. Alega que foi declarada a nulidade de todos os atos posteriores às fls. 332 (mov. 162, p. 409-1º grau) e que não desistiu totalmente da prova pericial, mas apenas da perícia a ser realizada no sistema operacional do Banco Safra, pugnando pela apresentação dos contratos realizados entre a Apelada IBM e a instituição financeira, sendo que o perito judicial informou expressamente que poderia responder aos quesitos formulados por meio de exames dos contratos e de outros documentos sem a necessidade de acessar o sistema do Banco Safra. Assevera que o banco apresentou os contratos firmados com a CA computers e com a Apelada IBM devendo a prova pericial ter sido realizada. Discorre acerca do cerceamento de defesa, vez que a continuidade da prova pericial se fazia imprescindível para “comprovar a expertise da empresa CIO CONSULTING (PAULO CESAR KRUGER ME) para a prestação do serviço realizado nos Projetos ROSCOE, DFMS/TLMS, ENDEVOR e TPX da IBM, sua real extensão e a lesão sofrida pela atitude Apelação Cível nº 0026395-93.2009.8.16.0001 – (vacm) fls.3 ilegal e arbitrária da apelada. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto: a) deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva ao caso, a qual dispensa a prova da culpa do prestador de serviço e do contratante dos serviços; b) as partes firmaram contrato de prestação dos serviços pelo qual a empresa CIO CONSULTING (PAULO CESAR KRUGER ME) disponibilizou os seus serviços ao cliente – IBM, ora Apelada -, sendo formalizado contrato bilateral, oneroso e intuito personae, visto que a contratação levou em consideração a expertise do prestador, justificando assim a sua escolha para a realização do serviço; c) deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 593 do Código Civil, capítulo em que se verifica a existência de norma objetiva e específica para apuração de lucros cessantes na hipótese de resilição sem justa causa de contrato de prestação de serviços, conforme art. 603 do Código Civil; d) no início da execução dos serviços pela CIO CONSULTING resiliu o contrato sem notificação ou justa causa pela IBM gerando assim a aplicação do aludido art. 603 do CC; e) o contrato de prestação de serviços é por adesão, sendo que as cláusulas foram redigidas unilateralmente pelo tomador do serviço, ou seja, pela apelada IBM não havendo qualquer respeito ao equilíbrio contratual e paridade entre as partes e foram impostas para a apelante e posteriormente resilido de forma unilateral; f) a resilição sem justa causa exige notificação prévia e inexistência de “SOWs ou WAs em aberto. E HAVIA UMA SOW EM ABERTO (mov. 1.2, p. 25)”; g) existiam dois contratos firmados: um contrato base e contrato de SOW ou WA, este último acessório do primeiro, portanto as cláusulas do contrato acessório não podem ser contrárias as do contrato base, o que foi indevidamente feito pela apelada como motivação para a resilição unilateral do contrato, conduta que viola o disposto no art. 184 do Código Civil; h) mesmo antes da formalização dos contratos, as partes já mantinham ajustes pré-contratuais, conforme se comprova por meio Apelação Cível nº 0026395-93.2009.8.16.0001 – (vacm) fls.4 de conversas telefônicas e troca de e-mails; i) a formalização do contrato base e do primeiro contrato acessório de descrição do serviço ocorreu em 30/05/2006; j) definiu-se formalmente que a prestação dos serviços seria nos “projetos ROSCOE, DFMS/TLMS, ENDEVOR e TPX, RATIFICANDO integralmente o que havia sido entabulado entre as partes através das correspondências eletrônicas e documentos” firmados na fase pré-contratual; K) o valor total previsto para a realização de tais projetos que seria auferido pela empresa CIO CONSULTING (PAULO CESAR KRUGER ME), era de R$ 1.330.560,00 (um milhão, trezentos e trinta mil, quinhentos e sessenta reais), ou seja, esta era a real expectativa de lucro da empresa CIO CONSULTING (PAULO CESAR KRUGER ME), conforme ampla prova documental produzida nestes autos; l) a proposta vincula o proponente nos termos doa art. 427 do CC; m) o serviços foi efetivamente prestado pela empresa CIO, conforme restou demonstrado pela prova oral produzida, contudo, a empresa foi simplesmente excluída ora recorrente foi excluída dos demais projetos para os quais havia sido contratada sem qualquer justificativa ou formalização de resilição contratual e a CIO recebeu apenas R$ 50.000,00 pelos serviços prestados; n) a apelada violou os princípios da boa-fé objetiva pela quebra da confiança, da lealdade entre as partes, abusando de seu direito, o que não se admite; o) é devida a aplicação do art. 603 do CC, ao contrário do entendimento firmado na sentença, dada a resilição unilateral do contrato com termo, devendo pagar a remuneração vencida até o termo legal do contrato. Ao final, requer o provimento integral do recurso. A apelada apresentou as contrarrazões, em que sustenta, preliminarmente, que devem ser apreciadas as preliminares sustentadas em sede de agravo retido. Ainda, alega, que o recurso não deve ser conhecido por ofensa à dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso (mov. 273.1-1º grau). Após, subiram os autos a esta egrégia Corte de Apelação Cível nº 0026395-93.2009.8.16.0001 – (vacm) fls.5 Justiça. II - Remetidos a esta Corte, os autos foram distribuídos inicialmente para a 13ª Câmara Cível, sob a rubrica: “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (cf. mov. 3.1- Ap). Contudo, o Exmo. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes declinou da competência ao fundamento de que “a presente demanda trata de ação ordinária de indenização por danos materiais, proposta entre particulares, oriunda da prestação de serviços técnicos que tem por objeto o fornecimento de materiais e serviços, sem base como título executivo ou qualquer negócio jurídico bancário” (mov. 9.1- Ap). Os autos foram redistribuídos a este Relator sob a rubrica “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 12.1-Ap). III – No entanto, em detida análise dos autos, conclui-se que o julgamento do presente recurso de apelação não está afeto à competência desta c. 10ª Câmara Cível, tendo, ao ver deste julgador, sido redistribuído de forma incorreta. Isso porque o pleito indenizatório (lucros cessantes) decorre da alegação de impossibilidade de resilição unilateral dos contratos de prestação de serviços de instalação/desinstalação de software. A despeito da denominação da ação como “Ação Ordinária de Indenização”, o pedido indenizatório está ligado essencialmente a eventual inexecução do contrato de prestação de Apelação Cível nº 0026395-93.2009.8.16.0001 – (vacm) fls.6 serviço de software contratado pela parte ré junto à autora, de modo que a controvérsia não se resume exclusivamente a responsabilidade civil pura. Por outras palavras, existe discussão acerca da impossibilidade de resilição unilateral do contrato principal e acessório de prestação de serviços de software, ou seja, se a parte ré, ora apelada, poderia ter rescindido os contratos sem notificação prévia da parte autora, ora apelante, sendo que do alegado descumprimento dos contratos é que decorre o pedido de indenização por lucros cessantes. Frise-se que a fixação da competência entre as Câmaras especializadas desta Corte dá-se de acordo com a natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da lide originária, delimitados na petição inicial. Outrossim, não se trata de responsabilidade civil pura de modo a atrair a competência desta C. 10ª CC. Nesse contexto, tem-se que o recurso não se enquadra na hipótese de especialização prevista no art. 110, I, “b” do RITJPR, mas sim na hipótese de “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (art. 110, III, “c”, do RITJPR). A propósito, destaca-se o seguinte julgado prolatado recentemente pela c. 6ª Câmara Cível: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESENVOLVIMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE DE SOFTWARE ONLINE (LOJA VIRTUAL). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS Apelação Cível nº 0026395-93.2009.8.16.0001 – (vacm) fls.7 INICIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DAS PRESTADORAS REQUERIDAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICADO PELA PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESENVOLVEDORA CONTRATADA QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. VÍCIO DE SERVIÇO EXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SISTEMA APRESENTOU FALHAS VITAIS DE FUNCIONAMENTO E DEMORA NA SOLUÇÃO DE PROBLEMA DE INDISPONIBILIDADE DO SITE PELO SUPORTE TÉCNICO. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO QUE, NO CASO, NÃO AFASTA O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. PRECEDENTE DO STJ. VÍCIOS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À CONTRATANTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DAS CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026388- 08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2023) Nestes termos, incompetente esta colenda 10ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente recurso, razão pela qual deve ser ele redistribuído. IV-
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026395-93.2009.8.16.0001 AP, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Diante do exposto declino da competência e determino a redistribuição deste feito para a 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis desta Corte, com as anotações e compensações pertinentes. Curitiba, 03 de abril de 2024. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador.
05/04/2024, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026395-93.2009.8.16.0001 Recurso: 0026395-93.2009.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA Apelado(s): IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
Vistos. I. Compulsando os autos, verifico que o feito fora distribuído como matéria oriunda de “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. Contudo, analisando superficialmente o feito e, conforme explicitado em sentença, a presente demanda trata de ação ordinária de indenização por danos materiais, proposta entre particulares, oriunda da prestação de serviços técnicos que tem por objeto o fornecimento de materiais e serviços, sem base como título executivo ou qualquer negócio jurídico bancário. II. Considerando as disposições do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entendo, portanto, que esta 13ª Câmara Cível não é competente para julgar o recurso, pelo que determino a redistribuição do feito à Câmara Cível competente. III.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Secretaria, com a posterior redistribuição do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de março de 2024. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
28/03/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos nº 26395-93.2009.8.16.0001 Requerente(s): Master Vigilância Especializada Ltda. Requerido(s): IBM Indústria de Máquinas e Serviços Ltda. SENTENÇA RELATÓRIO PAULO CESAR KRUGER ME, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou ação ordinária de indenização em face de IBM BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificado, asseverando, em síntese: a) as partes firmaram contrato de serviços técnicos mencionado na inicial, tendo por objeto o fornecimento de materiais e serviços do autor à requerida; b) entretanto, a demandada resiliu unilateralmente o negócio jurídico, sem que existisse essa previsão na avença; c) a ré utilizou o autor e seu “know-how” apenas para obter como cliente o BANCO SAFRA S/A; d) destarte, postulou indenização por danos materiais. Citada, a demandada apresentou contestação (mov. 1.5), arguindo preliminares e no mérito, sustentando: a) não há prova do início ou da execução dos serviços descritos no contrato; b) os serviços atinentes à migração das informações constantes dos "softwares" utilizados pelo Banco Safra S/A decorreram de atuação exclusiva da parte demandada, sem participação do autor; c) tendo o autor descumprido as obrigações do contrato ensejando a não Página 1 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA acietação do serviço, nos termos da cláusula 5.0, seria lícita a resolução do contrato; d) os contratos colacionados na inicial referem- se à mera proposta de contratação; e) os valores apresentados no "e- mail" não se constituem como preço do contrato, mas mera pesquisa de valores; f) houve pagamento de R$ 50.000,00 referente aos serviços executados até a resolução do contrato, dando quitação. Requereu a improcedência de todos os pedidos exordiais. Oportunizada impugnação à contestação e documentos, o autor rebateu as preliminares, reiterando, em síntese os pedidos ventilados na inicial. As preliminares foram rejeitadas de modo sucinto pela decisão de mov. 1.7. Já na decisão de mov. 1.14 entendeu-se pela desnecessidade da prova pericial, designando-se prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 1.29. Houve exercício de reconsideração no mov. 1.32 a respeito da produção de prova pericial, sendo determinada a realização de perícia. Houve substituição do polo ativo no mov. 1.47, passando a figurar como autor MASTER VIGILÂNCIA LTDA. A perícia foi suspensa – e posteriormente declarada nula – por determinação liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.72) em sede de Mandado de Segurança interposto pelo BANCO SAFRA S/A. Página 2 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No mov. 1.85 o autor e o terceiro BANCO SAFRA S/A firmaram negócio jurídico processual por meio do qual as partes concordaram livremente convencionaram que o terceiro responderia integralmente aos quesitos apresentados, sendo dispensada a perícia em si. O BANCO SAFRA S/A respondeu aos quesitos no mov. 1.87. A demandada apresentou concordância ao “acordo” formulado entre parte autora e o terceiro BANCO SAFRA S/A (mov. 1.90). No mov. 1.106 foi juntado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, confirmou a segurança para o fim de declarar a nulidade da decisão que determinou a realização da prova pericial, por ausência de fundamentação idônea. Foram declarados nulos os atos processuais desde a fl. 332 (mov. 1.107). Em 21/03/2018, no mov. 21.1 foi determinada a exibição, pelo BANCO SAFRA S/A de “todas as cópias de contratos necessárias para que se encerre a instrução do presente feito”. Desde então o feito está pendente para fins de cumprimento da determinação de mov. 21.1. Houve exibição parcial dos documentos postulados, observando-se o contraditório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Página 3 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FUNDAMENTAÇÃO PROLEGÔMENOS – DA INÉPCIA DA INICIAL E DA TORMENTOSA TRAMITAÇÃO DO FEITO Primeiramente, deve-se pontuar que a tormentosa tramitação do processo decorreu principalmente do modo como redigida a petição inicial, a qual, tangencia a inépcia. Respeitando profundamente a decisão que repeliu referida preliminar, o fato é que, no entendimento do presente Magistrado, a inicial trouxe mais dúvidas do que certezas, ante a imprecisão dos fatos adjacentes à causa de pedir. Não há maiores informações a respeito da relação jurídica travada entre as partes. Quando ela iniciou? Quando ela findou faticamente? Que tipo de serviços foram efetivamente realizados? No que consistiam? Quais foram os gastos havidos? A parte autora não se dignou a trazer nenhuma informação a respeito. Essa fluidez dos fatos gerou como consequência uma atividade probatória dispersa e desordenada, pois sequer é possível saber exatamente o que se precisa provar. Em todo caso, como já dito, a preliminar em questão foi analisada e afastada. Logo, alternativa não resta senão adentrar ao exame de mérito. Mas para se chegar a alguma conclusão para elucidação no processo, é necessário fazer uma análise por partes, a respeito de cada dúvida trazida na inicial. Página 4 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA HOUVE CONTRATO ENTRE AS PARTES? Incontroverso que as partes firmaram efetivamente um contrato, nos termos previstos nos instrumentos juntados na petição inicial (mov. 1.2, fl. 11/32). Inclusive a prova oral é incisiva ao consignar que, de fato, houve o início da execução de atividades, afastando tanto a tese de que as partes não passaram da fase de puntuação e tratativas no tocante ao contrato-base, quanto a tese de que jamais foram prestados quaisquer serviços. 1 Veja-se que a testemunha Luiz Fernando Martins Callado asseverou ter participado de uma reunião entre os ora litigantes em julho de 2006, visando a realização de um acordo referente a prestação de um serviço que o autor tinha prestado até aquele momento. Ressaltou mencionada testemunha que o autor havia sido contratado para auxiliar a ré no serviço de migração de software para o Banco Safra. Ainda, a testemunha disse que o escopo do trabalho que o autor executou foi na elaboração da proposta do serviço a ser executado para o cliente, sendo que autor teria feito apenas a primeira parte do serviço (mov 1.28). 1 Destaque-se que o depoente deve ser ouvido como testemunha, porque o fato de possuir vínculo empregatício com a demandada, ainda que na qualidade de gestor, por si só, não é suficiente para tisnar sua isenção de ânimo. Página 5 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Portanto, inquestionável que houve algum vínculo jurídico entre as partes. Resta agora perquirir a respeito de sua natureza. QUAL NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES? Aqui a questão passa a revestir-se de maior complexidade fática. Isso porque o negócio jurídico firmado entre as partes longe está de ser um contrato de prestação de serviços típico. Dentro do âmbito da autonomia da vontade entre os contratantes, convencionaram-se diversas especificidades ao referido ajuste. Na realidade, pelos documentos que instruem a inicial, é possível afirmar que os contratantes pretenderam firmaram dois pactos autônomos. Um caracterizado como um compromisso de contrato futuro (contrato-base), o qual fixava os parâmetros de desenvolvimento dos contratos específicos posteriores. A conclusão acima é facilmente perceptível da análise pormenorizada dos ajustes firmados entre as partes. O contrato de serviços técnicos n. 4906BR0335 dá conta que sua vigência iniciou-se em 30/05/2006, tendo por objeto: “o relacionamento de aquisição multinacional sob o qual o Fornecedor irá fornecer ao Comprador os materiais a serem entregues e serviços descritos em SOWs e/ou WAs emitidos sob esse contrato base. Materiais a serem entregues e serviços adquiridos pelo comprador a partir da data da vigência, inclusive, serão cobertos por esse contrato base. Esse contrato base permanecerá em vigor até ser rescindido”. Página 6 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Os termos acima são demasiadamente vagos. Para uma exata compreensão de seu alcance é necessário compreender o que as partes definiram como SOWs e WAs. Referidos conceitos são estipulados na avença. Nos termos do contrato (item 1.0 “Definições”) entende- se por SOW a “Descrição de Serviço”, significando “qualquer documento que: 1) se identifica como uma descrição de serviço; 2) é assinado por ambas as partes; 3) incorpora por referência os termos e condições desse Contrato Base; e 4) descreve os Materiais a serem entregues e os serviços, inclusive quaisquer requisitos, especificações ou suplementos”. Já WA é definido como “Autorização de Serviço” e significa “a autorização do Comprador, seja em forma eletrônica ou tangível, permitindo ao Fornecedor conduzir transações relacionadas a esse contrato de acordo com o SOW aplicável (ou seja, uma ordem de compra, especificação de envio ou outro documento designado pelo Comprador). Um SOW é um WA apenas se o Comprador assim o designar por escrito”. Então é possível concluir que o contrato base apenas fixava premissas gerais a respeito do serviço. Seria necessário posteriormente que houvesse uma nova pactuação a respeito do que seria realizado (Descrição de Serviço ou SOW) com posterior e formal autorização para realização de serviço (ou WA). Tanto assim é que os preços seriam especificados nas SOWs e WAs, conforme definido no item 5.0 do contrato base. Página 7 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Essa digressão é importante para ser fixada a seguinte conclusão: O contrato-base de mov. 1.2, por si só, apenas prevê termos gerais de um futuro relacionamento que seria estabelecido a partir de cada SAW e WA futuramente especificadas. Por isso que no contrato-base não são previstas maiores especificidades a respeito da natureza do serviço, do prazo, da contraprestação. Tudo isso seria definido dentro das SAWs e WAs. Pode-se, portanto, afirmar que o contrato-base de mov. 1.2 em suas fls. 11/21 trava-se de um compromisso de prestação de serviços, pré-contrato estabelecendo parâmetros para futura contratação. Tampouco era prevista exclusividade ou duração. Não era previsto no contrato a exigência que a parte requerida chamasse os serviços do autor para estabelecimento de determinada SAW para execução de futura WA. Logo, os serviços não podem ser analisados dentro do contexto do contrato base, mas a partir de cada SAW/WA, quando então era definido o que seria feito e como. Os termos concretos dependiam de cada serviço a ser estabelecido em instrumento autônomo, definido pelas partes como SAW e/ou WA, sendo estas, em última análise, os futuros contratos efetivos de prestação de serviço. Nesse sentido, importante analisar os termos da efetiva prestação de serviço (SAW/WA), consubstanciada no documento de mov. 1.2, fl. 22/27. Página 8 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A primeira (e única, diga-se de antemão) SOW a “Descrição de Serviço”, pactuada entre as partes está consubstanciada no documento de mov. 1.2, fls. 22/27. Em referido documento é previsto que a descrição do serviço entraria em vigor no dia 30/05/2006 e permaneceria em vigor, a princípio, até 31/12/2006. Na descrição de serviço (SOW) constavam as atividades e cronogramas para desenvolvimento dos trabalhos da parte autora. Logo, os parâmetros concretos da prestação de serviço estavam descritos no documento de mov. 1.2 fls. 22/27, o qual deveria ser interpretado à luz do pré-contrato de seq. 1.2, fls. 11/21. Todavia, incontroverso que referido vínculo foi rompido antes de 31/12/2006, em data e condições incertas. Necessário estabelecer até quando se estabeleceu a relação jurídica para dirimir a respeito dos efeitos de sua ruptura. ATÉ QUANDO PERDUROU A RELAÇÃO JURÍDICA? Pouco foi produzido nos autos a respeito do momento final da efetiva prestação de serviços. A inicial, oportunidade na qual deveria ser explicitada a causa de pedir fática, é totalmente omissa no particular. A única prova concreta a respeito é o depoimento da testemunha Luiz Fernando Martins Callado, como já mencionado, sustentou ter participado de uma reunião entre os ora litigantes em julho de 2006, visando a realização de um acordo referente a Página 9 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA prestação de um serviço que o autor tinha prestado até aquele momento. É bem verdade que a mesma testemunha depois afirma que “não sabe dizer qual foi o período da prestação de serviços do autor”. Todavia, não se pode analisar trechos de prova isoladamente, fora de seu contexto. A testemunha não sabe dizer exatamente os dias certos do início o fim da relação jurídica, mas asseverou com firmeza ter participado de uma reunião tendente a remunerar os serviços prestados até julho de 2006. Compulsando todo o material probatório produzido em conjunto é seguro afirmar, portanto, que o contrato iniciou- se em 30/05/2006 e não obstante o termo inicial previsto fosse 31/12/2006, ele foi rompido em algum dia de julho de 2006. E de fato, não há prova alguma de efetiva prestação de serviços da parte demandante após julho de 2006. Nenhuma prova, por mínima que seja, ampara esse fato. Por não se saber o dia em que houve o término dos serviços, deve-se presumir que ele findou no dia 15/07/2006, em respeito ao teor do art. 132, §2º do Código Civil. QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DA RUPTURA CONTRATUAL? Uma vez demonstrado que o pré-contrato realmente efetivou-se no mundo empírico e fixado como premissa que ele foi executado apenas até 15/07/2006, resta saber as condições e consequências de sua ruptura. Página 10 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA As hipóteses de rompimento do negócio jurídico estão estabelecidas no item 15.1 e 15.2 Embora a redação acima seja confusa e obscura, é possível estabelecer as seguintes premissas: O contrato poderia ser resolvido por descumprimento da parte contrária: “qualquer das partes pode rescindir esse Contrato Base sem qualquer encargo de cancelamento no caso de uma violação material do Contrato plea outra parte...”. O negócio jurídico poderia ser resolvido na hipótese de insolvência ou falência dos contraentes, o que era qualificado no contrato como “justa causa” e dependia de prévia interpelação (aviso prévio): “ou se a outra parte se tornar insolvente ou der entrada ou for alvo de uma petição de falência (“Justa Causa”), na medida do que a lei permitir. Tal rescisão entrará em vigor ao fim de um período de notificação por escrito de 30 (trinta) dias, se a Justa Causa não for sanada”. Ainda, é possível concluir que as partes consensualmente estabeleceram a possibilidade de denúncia unilateral (resilição), nos seguintes termos: “Qualquer das partes pode rescindir esse Contrato Base sem Justa Causa quando não existirem SOWs ou WAs em aberto”. Página 11 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Se houvesse SOWs ou WAs em aberto, observar-se-ia o estabelecido no item 15.2: A redação é igualmente hermética, mas analisando seus termos pode-se afirmar que se houvesse uma SOW ou WA em aberto, seria possível a resolução por justa causa, entendida esta nos termos estabelecidos no pacto, quando caracterizada a insolvência e/ou falência (subitem 1 do item 15.2). Entretanto, os contratantes também previram a possibilidade de rescindir o contrato com SOW/WA pendentes no subitem 2, do item 15.2, cuja transcrição é oportuna ser reiterada: A rescisão é um termo genérico para se referir a ruptura contratual, que pode decorrer tanto do descumprimento pela contraparte (resolução) quanto da denúncia unilateral (resilição ou denúncia). Considerando que a resolução é intrínseca a todo e qualquer contrato de natureza sinalagmática (artigos 474 e 475 do Código Civil) e a resilição demanda expressa previsão contratual ou Página 12 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA legal, a única conclusão que se tem é que a rescisão aludida no item 15.2 e subitem 2 refere-se à possibilidade de denúncia unilateral (resilição) ainda que pendente uma SOW/WA. Nessas hipóteses, as próprias partes, dentro do contexto da autonomia da vontade, previram as consequências desta resilição: “No caso do Comprador rescindir o Contrato sem Justa Causa, o Comprador compensará o Fornecedor por despesas efetivas e razoáveis incorridas pelo Fornecedor por trabalhos em andamento até a data de rescisão, incluindo as despesas até esta data, desde que tais despesas não excedam os Preços”. Veja-se que o contrato prevê apenas o reembolso das despesas efetivas suportadas pelo fornecedor por trabalhos pendentes até a data da resilição, a qual se operou, conforme averbado alhures, em 15/07/2006. Inaplicável a disposição do art. 603 do Código Civil, a qual é subsidiária, quando não previstas expressamente pelas partes, dentro do âmbito da autonomia da vontade, as consequências advindas da ruptura do vínculo. Contudo, como se viu, estas questões foram devidamente disciplinadas pelo contrato. Destarte, seguro afirmar que no caso em tela, as partes consensualmente previram a possibilidade de resilição imotivada, ainda que houvesse SOW aberta, sendo que neste caso, apenas seriam reembolsadas as despesas havidas. Página 13 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E todas essas conclusões vão ao encontro do incontroverso pagamento de R$ 50.000,00 realizado pela demandada em prol do requerente. Referido pagamento é um dos poucos fatos certos e determinados que o autor se dignou a trazer em sua prefacial e ele é incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela parte contrária no particular. Outrossim, a testemunha Luiz Fernando Martins Callado, como já mencionado, sustentou ter participado de uma reunião entre os ora litigantes em julho de 2006, visando a realização de um acordo referente a prestação de um serviço que o autor tinha prestado até aquele momento. Ou seja, mencionado montante teve como objetivo o pagamento e quitação dos serviços prestados até então, sobretudo porque não há prova alguma de prestação de serviços posteriores a julho de 2006. Ressalte-se que não é possível usar como parâmetro as quantias do mencionadas no e-mail de 23/03/2006 (seq. 1.2, fl. 37), porque neste momento, inquestionavelmente, as partes estavam na fase de negociação e/ou puntuação, uma vez que o pré-contrato efetivou-se e iniciou-se, como já dito, apenas posteriormente, em 30/05/2016. Em respeito à argumentação, ainda que se usasse referido e-mail (mov. 1.2, fl. 37) como parâmetro remuneratório devido ao autor, ele estaria compatível com as conclusões exaradas na presente fundamentação. Veja-se que no referido correio eletrônico é dito que pelo serviço a remuneração seria variável entre R$ 43.000,00 (valores passados pela CIO) e R$ 47.520,00 (valores utilizados Página 14 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA internamente), tendo referido serviço duração de 2 ou 3 meses. Pelas provas presentes nos autos, é seguro concluir que o requerente prestou serviço por aproximadamente 2 meses (período entre 30/05/2006 e 15/07/2006) recebendo por eles R$ 50.000,00. Por via da consequência, não possui direito o autor a recebimento de montantes adicionais. A uma porque não houve prova da prestação de serviços após 15/07/2006. A duas porque o contrato previa a possibilidade de denúncia unilateral imotivada e disciplinava as consequências desta resilição. A três, porque a previsão do pré- contrato base dependia da concretização e estabelecimento do SOW (descrição de serviços) futuras, as quais não ocorreram. A quatro, porque as quantias pagas estão compatíveis com os serviços prestados. Como exaustivamente destacado ao longo da fundamentação, respeitando-se entendimentos contrários, no ponto de vista do Magistrado a inicial não poderia sequer ser recebida, ante a absoluta ausência e imprecisão da causa de pedir fática. Em todo caso, após uma extensa (e desordenada, diga-se) atividade probatória, possível uma sentença de mérito na forma prevista no art. 488 do Código de Processo Civil. Destarte, apesar da incontornável inépcia da inicial, as provas produzidas levam à inequívoca conclusão pela improcedência do pedido. CONSIDERAÇÕES FINAIS – DAS PROVAS REQUISITADAS PELO AUTOR Por fim, antes de concluir a fundamentação, é necessário tecer brevemente a respeito da prova pericial e documental postulada pela parte autora Página 15 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A questão probatória nos presentes autos é vítima de um paradoxo: provar exatamente o quê se a inicial não descreveu os fatos adequadamente? Daí advém a paradoxal conclusão de que, por conta da essencial mácula que acomete a prefacial, passa-se a produzir prova sobre qualquer coisa. E é exatamente isso que se sucedeu no feito. O mínimo que se esperava era que o requerente, em sua inicial, fosse claro a sustentar até quando prestou serviços e quais serviços efetivamente realizou. Preferiu pelo silêncio e pelo enigma em questões básicas e fundamentais à demanda. Veja-se que longe está de se discutir se seria viável o pedido genérico na forma autorizada pela Lei Adjetiva. A grande problemática da presente demanda é a quase ausência de causa de pedir fática. A atividade probatória deveria incidir para demonstrar os serviços que foram prestados efetivamente pelo autor. Mas a exordial não os descreve e sequer indica o período no qual eles se realizaram. Por isso, no ponto de vista do presente Magistrado a prova pericial seria totalmente inútil no caso em tela. Afinal, a prova testemunhal já foi suficiente para demonstrar que efetivamente serviços foram realizados pelo autor, o qual foi devidamente remunerado por eles. Em todo o caso, o laudo de mov. 1.87 indica de modo incisivo que a relação do Banco Safra se dava diretamente com a IBM, não havendo vinculação direta com eventuais prestadores porventura contratados pela IBM (resposta ao quesito 1). Outrossim, o Banco Safra não possui nenhum registro da prestação de serviços porventura Página 16 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA realizada pela autora (resposta ao quesito 2). E sequer poderia, afinal, conforme o contrato de mov. 1.2, o vínculo do autor se dava com a ré e não com o Banco Safra. E aqui a questão. Foi realizada uma prova pericial. A realização de uma segunda perícia, como tanto insistiu o autor, alteraria os rumos da demanda? A resposta só pode ser negativa e por dois motivos: Primeiro, em razão da preclusão da prova pericial, como já explicitado na decisão de mov. 240, já preclusa. Em segundo lugar, porque a interpretação de contratos é tarefa que não demanda trabalho pericial (ressaltando que o segundo perito asseverou no mov. 1.114, p. 963 que realizaria uma perícia indireta tendo como pressupostos a análise de contratos). Em terceiro lugar, estar-se-ia novamente adentrando em um buraco sem fundo, seja porque não se sabe exatamente quais seriam os limites dessa prova (à luz dos limites que deveriam ter sido estabelecidos na exordial e que não poderiam ser ampliados posteriormente), seja porque as provas existentes já dão conta de modo claro e incisivo que os serviços o autor se limitaram ao período entre 30/05/2006 e 15/07/2006. Do mesmo modo, a prova documental juntada nos eventos 131 e 154 também reforça todas as conclusões havidas ao longo da presente fundamentação. Não há prova alguma de que o demandante houvesse prestado de serviços adicionais ou em período posterior a julho de 2006. Página 17 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Importante destacar que, mesmo intimada para exibição sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, um documento não foi colacionado aos autos, qual seja, o contrato de “Prestação de serviços entre o Banco Safra e a ré IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 33372.251/0126-77), firmado entre os meses de outubro e novembro do ano de 2006, assim como indicado pela própria instituição financeira (mov. 1.87, fls. 5 do arquivo)”. Como se mencionou na decisão de mov. 240.1, o processo permaneceu praticamente paralisado desde 10/09/2015 aguardando a juntada do referido documento, eis que a primeira decisão que determinou a exibição de documentos fora naquela data lavrada (mov. 1.99). Considerando o contexto processual peculiar do presente processo, é possível concluir que os contratos postulados ou se perderam, ou se extraviaram. Afinal, o processo aguardou 8 anos a juntada do referido documento (lapso entre 2015 e 2023). Em todo caso, referida ausência jamais pode ser um empecilho intransponível ao seguimento do feito. Destarte, a alternativa é dar seguimento ao feito sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Página 18 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Acontece que o art. 400 da Lei Adjetiva prevê uma hipótese de presunção relativa. Sobre o tema dispõe os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Não sendo mesmo assim apresentado o documento pela parte, passará a haver presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar através do documento (art. 400).
Trata-se de presunção relativa, a ser considerada no contexto do material instrutório. Comporta prova em contrário (In. Curso avançado de processo civil. Vol. 2, ed. 16ª. 2017, p. 381, sem grifos no original). Neste trilhar, dentro do vasto âmbito probatório do presente feito, a ausência da juntada do referido documento não tem o condão de fazer presunção favorável à tese do requerente. E por várias razões. Primeiro porque a inicial não discriminou o período dos serviços prestados, circunstância fática essencial ao desenvolvimento do feito e que, a rigor, implicaria no indeferimento da prefacial por inépcia. Em todo caso, considerando-se que a prova deve ser analisada em conjunto e não isoladamente, deve-se ponderar que, de acordo com a resposta ao quesito 1 do laudo de mov. 1.87, a relação do Banco Safra se dava diretamente com a IBM, não havendo vinculação direta com eventuais prestadores porventura contratados pela IBM. Consequentemente, parece ser contundente a conclusão de que em referido documento não exibido, não haveria qualquer menção à pessoa do autor. Página 19 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E tal conclusão deve ser reforçada pelos documentos juntados pelo próprio demandante em sua inicial. Deveras, os documentos de mov. 1.2, sobretudo o contrato de serviços técnicos n. 4906BR0335, indicam que a ré estabeleceu um pré-contrato-base diretamente com o autor, no qual foram estabelecidas as linhas genéricas de futuras contratações, as quais se concretizariam por meio de posteriores contratos descrevendo as SOWs e WAs (conforme já exaustivamente explicitado ao longo da presente fundamentação). Na descrição de serviço (SOW) constavam as atividades e cronogramas para desenvolvimento dos trabalhos da parte autora. Logo, os parâmetros concretos da prestação de serviço estavam descritos no documento de mov. 1.2 fls. 22/27, o qual deveria ser interpretado à luz do pré-contrato de seq. 1.2, fls. 11/21. E é importante destacar que todos referidos documentos foram firmados entre autor e réu. Ou seja, a prestação de serviços era consubstanciada em contratos que observavam o rito acima, sendo firmados entre demandante e demandada. Seria contraditório, destarte, supor que o documento não juntado poderia fazer prova em benefício do autor (ou que estabeleceria uma sistemática distinta àquela prevista nos contratos juntados). Isso porque a presunção seria contrária a toda prova já produzida nos autos. Por via da consequência, o material probatório analisado em conjunto vai de encontro à pretensão da parte demandante, fazendo com que a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil deva ser afastada no caso concreto. Página 20 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Deste modo, à luz de todas as provas produzidas em conjunto, é possível concluir que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão articulada na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código Página 21 de 22 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba – PR, segunda-feira, 30 de outubro de 2023. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto Página 22 de 22
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026395-93.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$640.280,00 Autor(s): MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA Réu(s): IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão, alegando a parte embargante que o Juiz deve se submeter às determinações do Perito, o qual tem a prerrogativa de decidir se e quando deve ser realizada a perícia, cabendo ao Magistrado apenas obedecer ao que vier a ser determinado pelo expert. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Conforme demonstrado na decisão de mov. 240.1, não existe no processo nenhuma decisão devidamente fundamentada explicitando a necessidade de prova pericial no presente feito. Houve um deferimento desprovido de motivação, como se despacho de mero expediente fosse. Inclusive, o Tribunal de Justiça decretou a nulidade do deferimento da prova pericial, exatamente em razão da ausência de fundamentação. Ademais, é extravagante a tese de que o Juiz deve sucumbir às determinações de um perito que fora nomeado em razão de uma decisão pretérita desprovida de fundamentação. No sistema processual brasileiro, cabe ao Magistrado (e não ao perito) a condução do processo. A interpretação de contratos é tarefa que não demanda o trabalho pericial. Ressalte-se também que alguns destes contratos sequer vieram os autos, restando a aplicação da presunção a que alude o art. 400 do Código de Processo Civil para fins de seguimento e julgamento do feito. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Autos nº 0026395-93.2009.8.16.0001 DECISÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PAULO CESAR KRUGER ME, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou ação ordinária de indenização em face de IBM BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificado, asseverando, em síntese: a) as partes firmaram contrato de serviços técnicos mencionado na inicial, tendo por objeto o fornecimento de materiais e serviços do autor à requerida; b) entretanto, a demandada resiliu unilateralmente o negócio jurídico, sem que existisse essa previsão na avença; c) a ré utilizou o autor apenas para obter como cliente o BANCO SAFRA S/A; d) destarte, postulou indenização por danos materiais. Citada, a demandada apresentou contestação (mov. 1.5), arguindo preliminares e impugnando os pedidos colacionados na prefacial. As preliminares foram rejeitadas de modo sucinto pela decisão de mov. 1.7. Já na decisão de mov. 1.14 entendeu-se pela desnecessidade, no momento, da prova pericial, designando prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 1.29. Houve exercício de reconsideração no mov. 1.32 a respeito da produção de prova pericial, sendo determinada a realização de perícia. Houve substituição do polo ativo no mov. 1.47, passando a figurar como autor MASTER VIGILÂNCIA LTDA. Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA A perícia foi suspensa (e posteriormente declarada nula) por determinação liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.72) em sede de Mandado de Segurança interposto pelo BANCO SAFRA S/A. No mov. 1.85 o autor e o terceiro BANCO SAFRA S/A firmaram “acordo” por meio do qual as partes concordaram livremente convencionaram que o terceiro responderia integralmente aos quesitos apresentados, sendo dispensada a perícia em si. O BANCO SAFRA S/A respondeu aos quesitos no mov. 1.87. A demandada apresentou concordância ao “acordo” formulado entre parte autora e o terceiro BANCO SAFRA S/A (mov. 1.90). No mov. 1.106 foi juntado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, confirmou a segurança para o fim de declarar a nulidade da decisão que determinou a realização da prova pericial, por ausência de fundamentação idônea. Foram declarados nulos os atos processuais desde a fl. 332 (mov. 1.107). Em 21/03/2018, no mov. 21.1 foi determinada a exibição, pelo BANCO SAFRFA AS de “todas as cópias de contratos necessárias para que se encerre a instrução do presente feito”. Desde então o feito está pendente para fins de cumprimento da determinação de mov. 21.1. É o relatório do necessário. Decido. Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Conforme averbado alhures, o presente processo encontra há quase 6 (seis) anos um empasse no tocante a exibição de supostos documentos que estariam, em tese, em poder do BANCO SAFRA S/A. Primeiramente é importante compreender a posição jurídica do BANCO SAFRA S/A no feito, bem como o teor da decisão de mov. 42.1, a qual restou consignado o seguinte: Ao contrário do sustentado pela ré, o Banco Safra não é um terceiro estranho ao feito, seja porque realizou acordo nesses autos envolvendo a prova pericial (evento 1.85), seja porque na relação contratual em discussão figura como contratante dos serviços supostamente prestados pela autora. Como bem destacado no excerto supra, o BANCO SAFRA S/A, realmente, não é um terceiro estranho ao feito. Entretanto, contra o BANCO SAFRA S/A não fora externada originariamente na inicial nenhuma pretensão, nenhum pedido. Seu comparecimento nos autos decorreu na qualidade de terceiro prejudicado, uma vez que a perícia inicialmente determinada pela decisão de mov. 1.32 afetaria seu sistema operacional, implicando na possibilidade de ofensa ao sigilo bancário de milhares de correntistas: O acórdão de mov. 1.106, que anulou a decisão de mov. 1.32 possui a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SISTEMA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A UTILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA DE ADMINISTRADOR - CABIMENTO DO MANDAMUS - PLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO E INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DOS CORRENTISTAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À NECESSIDADE DA CHAVE DE ACESSO SOLICITADA PELO Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA PERITO E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE FORMA DIVERSA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Un�nime - J. 11.03.2015) Mesmo no “acordo” de mov. 1.85 o BANCO SAFRA S/A em nenhum momento assumiu posição no polo passivo da demanda. Inclusive, a manifestação de mov. 1.85 não seria propriamente um “acordo”, mas uma espécie de negócio jurídico processual, por meio do qual houve um consenso (envolvendo, autor, réu e terceiro) por meio do qual referida instituição financeira responderia espontaneamente aos quesitos apresentados, manifestando da parte autora, por via da consequência, expressa desistência à produção de prova pericial. Os quesitos foram, então, respondidos no mov. 1.87. Acontece que a partir de então a parte autora passou a requerer a partir do petitório de mov. 1.95 a exibição de diversos e variados documentos. Assim fora confeccionado o pedido de exibição: (a) Apresentado pela referida instituição financeira, os contratos celebrados com a Requerida, visto que, tanto na resposta ao primeiro, quanto ao segundo quesito, ambos elaborados pelo requerente (fl. 681), restou clara a existência de contratos de prestação de serviço; (b) Sucessivamente, caso houver algum motivo impeditivo para apresentação dos citados contratos, ante ao sigilo bancário, demonstrado se tais contratos continham cláusula restritiva de subcontratação ou determinativa; (c) Por fim, apontado quem eram os executivos à época da execução do contrato, na instituição financeira requerida (c.1) responsáveis pela contratação dos serviços em análise (c.2) responsáveis pelo efetivo acompanhamento operacional. O pedido supra fora então deferido de modo lacônico, da seguinte forma (seq. 1.99): Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 1. Defiro o pedido de fls. 766/772. Intime-se o Banco Safra, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de manifestar-se acerca do referido petitório. Oportuno mencionar que o despacho supra fora prolatado em 10/09/2015 e desde então o processo não logrou mais êxito em avançar de modo substancial. Houve, enfim, juntada dos documentos postulados pela parte autora no evento 131. Foram juntados documentos complementares no evento 154. Mas a parte autora insiste na juntada de um documento faltante, qual seja, o contrato de: “Prestação de serviços entre o Banco Safra e a Ré IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 33372.251/0126-77), firmado entre os meses de outubro e novembro do ano de 2006, assim como indicado pela própria instituição financeira (mov. 1.87, fls. 5 do arquivo)”. No entanto, considerando o contexto processual peculiar do presente processo, conforme relatado na primeira parte desta decisão, é possível concluir que os contratos postulados ou se perderam, ou se extraviaram. Em todo caso, referida ausência jamais pode ser um empecilho intransponível ao seguimento do feito. Até porque, mencionado contrato teria sido entabulado entre o terceiro a ré, IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS. Ou seja, a própria requerida deveria ter uma cópia do mesmo instrumento. O momento para produção de prova documental para a ré há muito já expirou, uma vez que incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Destarte, no lugar de perder um tempo preciso buscando medidas coercitivas drásticas para um terceiro trazer um documento, muito mais simples Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA aplicar as consequências processuais à demandada em razão da sua omissão, conforme previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Isto posto, a ausência do documento, repita-se, não pode ser óbice ao prosseguimento do feito, sendo de rigor a aplicação da presunção de veracidade que alude o preceptivo supramencionado. E nesse sentido, deve-se destacar que não existe prova pericial ainda pendente. É o que será abordado no próximo tópico. DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL A decisão de mov. 191.1, ao acolher os declaratórios de mov. 181.1, repristinou a eficácia da decisão de mov. 1.32, restabelecendo o curso da prova pericial. Todavia, a decisão de mov. 191.1 lamentavelmente incidiu em erro crasso e grosseiro, não retratando a realidade e contexto processual existe no dossiê. Isso porque, não obstante a decisão de mov. 1.32 tenha determinado (sem fundamentação, diga-se) a produção de prova pericial, posteriormente, a parte autora manifestou expressa desistência a respeito da produção de referida modalidade probatória. Deveras, constou no mov. 1.85: Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Consumou-se no feito a “preclusão lógica”, entendida como a perda da faculdade de realizar um ato processual em decorrência da prática de outro ato incompatível com aquele que se pretenda executar. Sobre a questão, explica o professor José Miguel Garcia Medina: “Há preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com um outro ato processual”. (In. Código de processo civil comentado. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 190). Ainda, preconiza o Ministro Luiz Fux: A preclusão lógica, por meio da proibição do ‘venire contra factum proprium ’, busca proteger a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente. (TSE. AgR-REspe n° 62-97.2015.6.18.0036/PI 2) A partir do momento em que a parte autora desistiu no mov. 1.85 da perícia determinada no mov. 1.32, caracterizou-se a preclusão lógica, não sendo possível decisão posterior ignorar a situação jurídico-processual cristalizada por meio deste fato. Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Poderia afirmar, na hipótese, que teria ocorrido a preclusão “pro iudicato” da decisão de mov. 191.1, que restabeleceu a perícia? A resposta é negativa. Isso porque inexiste preclusão “pro iudicato” quando fundada em erro de fato na leitura do processo, como se deu no caso em tela. Com efeito, a decisão de mov. 191.1 não se atentou que a parte requerente desistiu da prova pericial em momento posterior. Inclusive, referida decisão de mov. 191.1 padece de fundamentação inidônea, sendo possível sustentar sua nulidade à luz do art. 93, inciso IX da Constituição e art. 489, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Apenas determinou-se o cumprimento da decisão de mov. 1.32, sem explicar o porquê. Sem explicar a razão pela qual seria possível, em tese, superar a preclusão lógica operada. O art. 505 do Código de Processo Civil dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, mas desde que, obviamente, não pautadas em erro de fato. Por exemplo, seria impossível sustentar a preclusão “pro iudicato” de uma decisão que determina a prisão civil de depositário infiel, ainda que nenhuma das partes tenha recorrido. Isso porque referida decisão obviamente estaria contrária à redação literal da Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal. Imagine-se outra situação. Um juiz aplica uma multa em decorrência de um suposto não cumprimento de determinada obrigação de fazer. Posteriormente, verifica-se que a obrigação de fazer já havia sido devidamente cumprida dentro do prazo inicialmente estipulado, não havendo qualquer atraso. Logo, a decisão que aplicou a multa, ainda que preclusa, estaria incompatível com a realidade fática dos autos e não poderia ser mantida sob o argumento da mera preclusão “pro iudicato” sob pena de se estar ignorando os fatos concretos. Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Inclusive, esta questão já havia sido outrora dirimida pela decisão de mov. 42.1 (igualmente preclusa), que expressamente consignou: Primeiro, considerando que a prova oral já foi realizada (eventos 1.28, 1.29 e 1.30), há manifesta preclusão consumativa sobre o tema e novos pedidos poderão configurar quadro de litigância de má-fé. Segundo, o mesmo acontece com a prova pericial, que foi substituída pelas respostas já apresentadas pelo Banco Safra (evento 1.87), de modo que são impertinentes novas petições sobre o tema, que também poderão configurar quadro de litigância de má-fé. O excesso de peticionamento e manifestações reiteradas em sentido contrário, com se disse, geraram decisões contraditórias, situação totalmente insustentável e que merece pronta correção. Portanto, resta apenas revogar a decisão de mov. 191.1, eis que absolutamente inadequada à realidade processual dos autos. Deveras, os declaratórios de mov. 181.1 lograram êxito em induzir o Juízo em erro, sob a alegação de que haveria perícia em curso. Ora, qual perícia em curso? A determinação para produção de prova pericial fora EXPRESSAMENTE ANULADA POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Como seria o juiz de primeiro grau capaz de ofender a autoridade emanada da alçada superior, contrariando aquilo que fora decidido pelo Sodalício Paranaense? A parte autora, nos embargos declaratórios de mov. 181.1 arguiu a contradição entre a decisão de mov. 174.1 e a decisão mov. 1.32. O juízo ingenuamente acreditou na argumentação. Acontece que a decisão de mov. 1.32 fora, como já dito, expressamente anulada pelo acórdão de mov. 1.106:
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante por falta de fundamentação Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA para a realização da perícia técnica em seu sistema operacional da forma determinada pelo MM. Juiz da causa, de modo a anular os atos do processo de origem desde fls. 332, inclusive. E, em respeito à argumentação, não é o Perito quem dita os rumos do processo. A questão a respeito da prova pericial se encontra há muito superada e só foi reavivada em razão do excesso de manifestações da parte em sentido contrário à veracidade dos fatos estampadas nos autos. Consequentemente, verifica-se a perda do objeto da perícia, sobretudo porque os fatos ocorreram há quase 15 anos. Isto posto, revogo a decisão de mov. 191.1 e por conta da aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora. Após, contados e preparados (salvo se a autora for beneficiária da justiça gratuita), tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto Página 10 de 10
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026395-93.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$640.280,00 Autor(s): MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA Réu(s): IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, digam ambas as partes no prazo comum de 15 dias úteis a respeito da preclusão lógica no direito de produzir a prova pericial, uma vez que, aparentemente, a parte autora teria desistido de sua produção quando da manifestação de mov. 1.85. Também deverão se posicionar a respeito de eventual perda de objeto da perícia, em razão do longo lapso desde o ajuizamento do processo. 2. No mesmo prazo, deverá a ré IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS, exibir o contrato de prestação de serviços mantido com o BANCO SAFRA SA, firmado entre os meses de outubro e novembro de 2006, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil 3. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026395-93.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026395-93.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$640.280,00 Autor(s): MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA Réu(s): IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão (seq. 174.1), alegando ter sido omissa quanto à análise do perito dos documentos solicitados, a fim de proceder com a prova pericial (seq. 181.1). A parte ré se manifestou no seq. 188.1. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. No mérito, o recurso merece provimento. Isso porque, após a apresentação dos documentos pelo Banco Safra, estes não foram objeto da análise pelo perito, conforme despacho e manifestação do seq. 1.113 e 1.114.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício da decisão embargada, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, e fazer assim constar: “1. Intime-se o perito acerca dos documentos juntados para, no prazo de 15 dias, atender o despacho de seq. 1.114. 2. Com a resposta do perito, no que couber, observe-se a decisão de seq. 1.32.” 4. Demais itens da decisão embargada, por ora, restam prejudicados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026395-93.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026395-93.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$640.280,00 Autor(s): MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA Réu(s): IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 181.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta I
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026395-93.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026395-93.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$640.280,00 Autor(s): MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA Réu(s): IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA 1. Declaro encerrada a instrução processual. 2. Nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 3. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a parte autora para recolhimento. 4. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 5. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta A
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0026395-93.2009.8.16.0001 Ante o informado na petição retro, cumpra-se o item “3” do despacho de seq. 144.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026395-93.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026395-93.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$640.280,00 Autor(s): MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA Réu(s): IBM INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA 1. Ante o informado em petição retro (seq. 154.1), defiro a dilação pelo prazo derradeiro de 20 (vinte) dias. 2. Após, intime-se o Banco Safra S/A para apresentar o restante da documentação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 3. No que couber, cumpra-se o despacho de seq. 144.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0026395-93.2009.8.16.0001 1. Defiro o pedido de seq. 131.1. Considerando a existência de informações de terceiros, à Serventia para que torne sigilosos os documentos colacionados (seq. 131.2/7), mantendo o acesso das partes. 2. Compulsando os documentos mencionados, razão assiste ao autor (seq. 142.1). O terceiro interessado foi intimado na seq. 122.1 para juntar todos os documentos indicados na petição de seq. 72.1. Contudo, cumpriu parcialmente a ordem, uma vez que trouxe tão somente os contratos firmados com “CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR”. Nesse sentido, intime-o novamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os contratos firmados com “IBM INDÚSTRIA” entre os meses de outubro e novembro de 2006, sob pena de multa diária. 3. Cumprido o item “2”, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo indicado acima. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0026395-93.2009.8.16.0001 1. Ante o informado à seq. 126.1, concedo 30 (trinta) dias de prazo adicional para cumprimento da decisão de seq. 122.1. 2. Cumpra-se, no que for cabível, a decisão referida acima. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M