Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889571/SP (2025/0100034-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FBV ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN - SP166566
PRISCILA CARNEIRO - SP169153
AUREA HOLLAENDER BRAUN - SP324096
FELIPE PEREIRA - SP454050
AGRAVADO: COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO - SP127439
HELLEN RENATA BARATELLA - SP223081
GABRIEL PRAZERES CARNEIRO - SP489439
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCABIMENTO O instrumento particular de acordo extrajudicial é título líquido, certo e exigível. Documento que demonstra clara confissão de dívida e veio acompanhado com a discriminação de taxas e encargos aplicados sobre o débito Cumprimento dos requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. Ab initio, cumpre consignar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem. Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois, destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas. Consoante o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1345331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promitente comprador, a depender da comprovação da imissão na posse e da ciência inequívoca por parte do condomínio. Na hipótese dos autos, a legitimidade do embargante torna-se mais evidente quando se verifica que ele já foi parte de ação de cobrança pelo Condomínio, no âmbito da qual firmou acordo para pagamento da dívida. Ou seja, os débitos condominiais não só são devidos, como também são reconhecidos pelo embargante. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega a parte agravante violação aos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta "a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título" (fl. 966). Afirma que: "da correta análise do acordo firmado entre as partes não se conclui por incontroverso o inadimplemento da Recorrente perante a Recorrida, saldo devedor confessado, e, tampouco, a liquidez do título." (fl. 970) Foram apresentadas contrarrazões às fls. 990-1005. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão à parte agravante. Com efeito, consta do acórdão recorrido a certeza e liquidez no que se refere ao título executado, vejamos (fls. 955 - 956): "Da análise atenta dos autos da execução verifica-se a existência de documentação essencial para compreensão do débito executado, considerando que além do título exequendo (fls. 104/108) também foi acostado à inicial da ação executiva o respectivo demonstrativo de débito (fls. 498), onde se encontram discriminados o total da dívida, os juros e demais encargos aplicados sobre os valores inadimplidos, não havendo dúvida, portanto, em relação ao efetivo valor almejado e executado pelo credor, tornando dispensável, portanto, a apresentação de qualquer documentação complementar para estabelecer-se certeza e liquidez em relação ao valor executado. Além, destaca-se que o demonstrativo foi elaborado em linguagem clara e acessível, de forma a permitir a correta compreensão dos encargos e taxas que foram efetivamente exigidos, possibilitando o exato entendimento da evolução do saldo devedor existente. Desse modo, a alegação de iliquidez do título carece de fundamentação, sobretudo considerando o fato de que na notificação para pagamento do acordo, de fls. 491/497, a empresa embargada juntou o relatório final com a especificação exata dos valores pagos e suas respectivas datas, de modo a tornar perfeitamente líquida a dívida representada pelo acordo. Em outras palavras, não se vislumbra iliquidez do título executivo que possa declarada, cumpridos os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a manutenção da improcedência dos embargos. Nesse contexto, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de irregularidade do título executivo, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. A respeito da matéria: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à suposta inconstitucionalidade da exação, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Se não bastasse, a tese de que teria havido cobrança conjunta da taxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública - de forma a impossibilitar a identificação, com exatidão, dos valores devidos a título de cada uma delas -, foi rechaçada pela Corte de origem a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 118/94). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.375.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024 - grifei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para acolher a alegação de excesso à execução e inobservância da ordem legal de bens penhoráveis, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à inexistência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.356.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 22/4/2024 - grifei) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI