Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889598/SP (2025/0100080-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HEVERSON CHACON HOFFER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FABIO DIAS DA SILVA - SP345426
EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS - SP465194
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HEVERSON CHACON HOFFER DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 178-187): *Declaratória com pedido de danos morais - Negativação em cadastro de inadimplentes e protesto de título em nome do autor por débito de energia elétrica paga - Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva da ré (Energisa Sul-Sudeste) - Descabimento - Dívida prescrita inscrita no portal “Serasa Limpa Nome” - Dívida de energia elétrica questionada relativa a serviço prestado pela Energisa Mato Grosso do Sul, que compõe o mesmo grupo empresarial da ré - Legitimidade passiva da ré Energisa Sul-Sudeste evidenciada Preliminar rejeitada. Inexigibilidade da dívida questionada - Energia elétrica - Protesto e negativação do autor em cadastro de inadimplentes com base em dívida da fatura de energia elétrica vencida em janeiro/2023 - Prova documental demonstra que o autor deixou de pagar referida fatura pontualmente, gerando a negativação e protesto do nome do autor, porém posteriormente regularizou referida pendência financeira, pagando a dívida acrescida das despesas cartorárias no Cartório de Protestos Inexigibilidade da dívida protestada/negativada, no valor de R$695,40 Recurso negado. Danos morais Inocorrência - O autor reconheceu na inicial que seu nome foi regularmente protestado e negativado por dívida legítima de energia elétrica, que somente foi regularizada pelo autor junto ao Cartório de Protestos Existência de anterior apontamento desabonador por dívida legítima a inviabilizar o acolhimento dos danos morais (súmula 385 do STJ) - Recurso provido. Recurso provido em parte.* Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 197-202). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que houve violação dos arts. 6º, IV, VI, VII e VIII, do CDC, 373, II, do CPC e 186 e 927 do Código Civil, sustentando a ocorrência de responsabilidade civil da recorrida pela indevida manutenção de protesto referente a dívida já paga, ocasionando ato ilícito que ensejaria o dever de indenizar. Sustenta, ainda, que a recorrida não comprovou a preexistência de negativação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 252-257). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 258-260), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Ocorre que, quanto à suscitada ofensa aos arts. 6º, IV, VI, VII e VIII, do CDC, 373, II, do CPC e 186 e 927 do Código Civil, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da responsabilidade civil da recorrida e do dever de indenizar em razão de eventual negativação indevida, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial. 3. Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.256.513/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS