Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788567/RS (2024/0414327-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788567/RS (2024/0414327-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788567/RS (2024/0414327-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788567/RS (2024/0414327-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:15
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788567/RS (2024/0414327-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:01
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788567/RS (2024/0414327-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMADEO ROSSI S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, "a", III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 206): MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 11.322, DE 30-12-2022. DECRETO Nº 11.374, DE 01-01-2023. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO APLICAÇÃO. O Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento em consonância com a decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84/DF. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 238): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFRMM. ALÍQUOTA. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O §4º do art. 6º da Lei n. 10.893/2004 autoriza a concessão de descontos por ato infralegal. Concedido o desconto pelo Decreto 11.321/2022, nada impede a edição de um novo decreto para revogar suas disposições, tal como fez o Decreto 11.374/2023. Nas razões de seu recurso especial (fls. 275-291), a parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC e negativa de vigência aos Decretos nº 11.321/2022 e 11.322/2022. Sustenta que, muito embora tenha suscitado os vícios existentes no acórdão recorrido, não houve posicionamento da Corte de Origem a respeito dos efeitos do Decreto nº 11.374/2023 em relação ao Decreto nº 11.321/2022, especialmente no que se refere às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Afirma que decisão recorrida fere os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da legalidade, ao considerar que os decretos não produziram efeitos, na medida em que expectativa de se sujeitar às alíquotas mais favoráveis advém da publicação dos decretos, que fez nascer nos contribuintes a legítima expectativa de recolherem menos tributos (fls. 286-287). Requer o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 298). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, em detida análise da petição de recurso especial, constato incidir o óbice da Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente, de forma clara e objetiva, quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) Da mesma forma, em relação à suposta infringência aos Decretos 11.321/2022 e 11.322/2022, constata-se que a parte agravante não especifica quais artigos/incisos foram contrariados. Todavia, "compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) De fato, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE TRATADO OU LEI. AUSÊNCIA. (...) VI - Quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/03/2025, 17:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:15
Recebimento
03/12/2024, 09:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 06:37
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788567/RS (2024/0414327-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788567/RS (2024/0414327-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:14
Redistribuição
27/11/2024, 14:00
Recebimento
27/11/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 13:05
Distribuição
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:35
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 18:15
Recebimento
30/10/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMADEO ROSSI S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005052-74.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 136) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMADEO ROSSI S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A): RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005052-74.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE