Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 5013567-66.2012.4.04.7009/PR
RÉU: JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB SP129281)
ADVOGADO(A): IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236)
RÉU: GELZA TEIXEIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB SP129281)
ADVOGADO(A): IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte ré requereu suspensão para análise de ajuizamento de Ação Rescisória (evento 48, MANIF1).
Intimado do pedido, o INCRA discordou do pedido por ausência de precisão legal e pelo tempo transcorrido desde o pedido de cumprimento que já ultrapassou o prazo requerido de suspensão (65.1).
2. A parte ré peticionou em outubro/2025 requerendo suspensão por 120 dias contados da decisão do deferimento para iniciar, se for o caso, o incidente de cumprimento de sentença ou ajuizar e instruir a Ação Rescisória.
A União discordou do pedido, razão pela qual não cabe a suspensão pela convenção das partes, ainda não há previsão legal, desta forma resta indeferido o pedido.
Intimem-se.
3. Nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 76/93, após o trânsito em julgado da Ação de Desapropriação, efetuado ou não o levantamento do valor da indenização, deve ser expedido mandado translativo de domínio.
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Assim, defiro o pedido formulado pelo INCRA no evento 46, PET1 e determino, a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira Soares para que providencie a transferência do imóvel expropriado de matrícula n. 2.451 em favor do INCRA, comprovando a realização do ato.
Em atenção ao artigo 167, item 34, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o ofício deve ser instruído com cópia do título judicial formado nos autos da Ação de Desapropriação.
Deve constar no ofício a isenção do INCRA em relação às custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 26-A, da Lei nº 8.629/93. Encaminhe-se juntamente cópia dos registros dos imóveis desapropriados.
4. Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença.
5. Intime-se a parte executada (art 513, §2º, CPC) para efetuar o pagamento do valor do débito em favor da exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme requerido.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
6. No mesmo ato, a parte executada deverá ser intimada que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
7. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Depositados valores a título de pagamento em conta judicial, expeça-se o que for necessário para o levantamento.
9. Havendo pagamento total do débito, ante o cumprimento do julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas, intimando-se as partes.
10. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem para análise do pedido de bloqueio.