Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0125589-45.2009.8.06.0001.
EMBARGANTE: ELIANE IAVARONE MALASPINA e outros
EMBARGADO: PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VALOR DA CAUSA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO EXPRESSO AO INDICAR A INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA EM PRIMEIRO GRAU PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE IAVARONE MALASPINA e PAULO DONIZETI MALASPINA contra acórdão integrativo da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0125589-45.2009.8.06.0001 (ação originária de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por IMOBILIÁRIA PREDILETA LTDA.). Em Recurso Especial, o STJ, no REsp nº 2.203.585/CE, afastou a preclusão e assentou ser de ordem pública a fixação do valor da causa, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. No rejulgamento, o colegiado reconheceu omissão, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 210.000,00 e determinou a intimação da autora para complementar as custas iniciais, com fundamento nos arts. 292, § 3º, e 290 do CPC. Os embargantes sustentam persistir omissão, por entenderem necessária a anulação do julgamento da apelação e o "chamamento do feito à ordem", sob a tese de que a correção do valor da causa deveria ter sido precedida de intimação imediata da autora para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão integrativo incorre em omissão ao não anular o julgamento da apelação e ao não impor a intimação imediata da autora para complementação das custas como condição para o prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se, corrigido de ofício o valor da causa, deve incidir automaticamente o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, antes de prévia intimação para recolhimento da diferença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, voltadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se confundindo com instrumento de inconformismo para alterar a interpretação já adotada no julgado. Neste sentido, a omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de modo expresso, sobre fundamento de fato ou de direito relevante deduzido no recurso ou sobre matéria de apreciação obrigatória, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta o ponto controvertido e define o procedimento a ser seguido. 4. Em análise, observa-se que o acórdão embargado aborda expressamente as consequências processuais da correção do valor da causa e rejeita a pretensão de cancelamento da distribuição com base imediata nos arts. 290 e 485 do CPC, porque o art. 292, § 3º, do CPC prevê, como consequência jurídica da correção de ofício, o "recolhimento das custas correspondentes", e não a extinção automática do feito. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC pressupõe intimação prévia para o pagamento e posterior inércia da parte, razão pela qual a medida somente se viabiliza após a intimação para complementação e o eventual não atendimento no prazo legal, circunstância ainda não configurada. 5. Ademais, imperioso salientar que a correção do valor da causa, reputada matéria de ordem pública (conforme assentado no REsp nº 2.203.585/CE), constitui providência acessória e não altera a conclusão principal do acórdão que acolheu a apelação cível determinando a anulação da sentença por error in procedendo, sendo lógica a determinação para que o juízo de origem, para onde os autos retornam, seja responsável por intimar a autora para a complementação das custas, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC. Considera-se relevante que a apelação foi interposta pelos próprios embargantes e sua tese principal foi acolhida (nulidade da sentença), de modo que a pretensão de "chamar o feito à ordem" para anular o julgamento do recurso, sem indicação de efetivo prejuízo, reforça o caráter meramente protelatório dos aclaratórios. 6. Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à correção de eventual error in judicando, conforme orientação do STJ (EDcl no AgInt no RMS n. 66.723/DF) e enunciado sumular do Tribunal ("São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A correção de ofício do valor da causa (CPC, art. 292, § 3º) impõe a determinação de complementação das custas correspondentes, não autorizando extinção imediata do feito. 2. O cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) exige intimação prévia para recolhimento e inércia da parte, não incidindo antes da oportunidade de pagamento. 3. Embargos de declaração são incabíveis quando buscam apenas rediscutir o entendimento firmado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e parágrafo único; 489, § 1º; 292, § 3º; 290; 485, I e IV; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.203.585/CE; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 66.723/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANE IAVARONE MALASPINA e PAULO DONIZETI MALASPINA em face de acórdão integrativo proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0125589-45.2009.8.06.0001, em que litigam, na ação originária de rescisão contratual c/c reintegração de posse, IMOBILIÁRIA PREDILETA LTDA. (autora/apelada) e os ora embargantes (réus/apelantes). Em Recurso Especial, o STJ, no REsp nº 2.203.585/CE, afastou a preclusão e assentou que a fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. Rejulgados os primeiros embargos, esta Câmara reconheceu a omissão, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 210.000,00 e determinou a intimação da autora para complementar as custas iniciais, nos termos dos arts. 292, § 3º, e 290 do CPC. Inconformados com esse acórdão integrativo, os réus opõem os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que persiste omissão quanto à necessidade de "chamar o feito à ordem", com a anulação do julgamento da apelação, por entenderem que a correção do valor da causa deveria ter sido precedida da intimação da autora para complementar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 292, § 3º, 290 e 485, I e IV, do CPC. Sustentam que o pagamento das custas, segundo o valor correto da causa, seria condição para o próprio prosseguimento do processo e para o julgamento da apelação, requerendo, assim, o reconhecimento do alegado erro de procedimento, a anulação do acórdão que apreciou o recurso de apelação e a intimação da autora para recolher as custas integrais. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas por PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que, após suscitar a tempestividade da manifestação, traça a sinopse processual e defende a inexistência de omissão no acórdão embargado. Sustenta que a decisão se limitou a cumprir a determinação do STJ, corrigindo o valor da causa e determinando a futura intimação da autora para complementação das custas, não havendo previsão legal de nulidade automática dos atos processuais nem exigência de recolhimento imediato das custas complementares como condição de validade do julgamento da apelação. Argumenta que ainda não houve intimação para recolhimento das custas, o que inviabiliza a aplicação dos arts. 290 e 485 do CPC, e que a tese dos embargantes configura venire contra factum proprium, na medida em que pretendem anular o próprio julgamento de apelação cujo provimento anteriormente requereram. Ao final, aponta caráter protelatório dos aclaratórios e requer sua rejeição, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Na espécie, o embargante sustenta, em síntese: omissão no acórdão ao não chamar o feito à ordem, anulando o julgamento da apelação, no sentido de determinar a imediata intimação da autora para complementar as custas, posto ser condição de prosseguimento do processo. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. Quanto ao tema, o acórdão foi expresso, enfrentando a matéria debatida, ao considerar que a consequência prática nos autos, era o retorno do processo para o primeiro grau (em decorrência do acolhimento da tese de nulidade da sentença), e que, com base nos artigos citados, caberia ao d. julgador de origem proceder com a intimação do autor para o recolhimento das custas, caso não atendida a determinação, arcará a parte autora com as consequências processuais. "Das consequências da correção e da ausência de efeitos infringentes. Definida a correção do valor da causa, cumpre analisar o pleito dos embargantes de cancelamento da distribuição (fl. 775), com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15. Tal pedido não merece prosperar. O próprio art. 292, § 3º, do CPC/15, que fundamenta o poder-dever do juiz de corrigir o valor de ofício, estabelece a consequência jurídica para a hipótese: "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". A norma, portanto, não prevê a extinção imediata do feito, mas sim a determinação para o recolhimento da diferença devida. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 só ocorre se a parte, intimada para realizar o pagamento, quedar-se inerte. Assim, o provimento dos embargos para corrigir o valor da causa tem como consequência lógica a determinação ao Juízo de Primeiro Grau, para onde os autos já retornarão por força do acórdão de apelação (fls. 757-762), que intime a parte autora (Imobiliária Predileta Ltda.) para, no prazo legal, promover a complementação das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa ora corrigido (R$ 210.000,00), salvo se beneficiária de gratuidade, sob pena de, aí sim, aplicar-se o art. 290 do CPC/15. Por fim, destaca-se que o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão e corrigir o valor da causa (matéria de ordem pública acessória) não altera a conclusão principal do acórdão de apelação cível de fls. 757-762 (anulação da sentença por error in procedendo). O presente voto, portanto, acolhe os aclaratórios, passando a complementar o aresto embargado. (…) ID nº: 31385861 - Acórdão. É importante frisar que a apelação foi interposta pela própria parte ora embargante e que sua tese principal foi acolhida (nulidade da sentença). Desta forma, além de inexistir omissão, considerando que o Acórdão embargado foi expresso quanto ao procedimento a ser adotado no caso em questão, não há prejuízo a embargante, o que denota o caráter meramente protelatório do presente recurso. Portanto, o que se observa é apenas o inconformismo da parte com a interpretação adotada no Acórdão, o que não se confunde com vício de omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando." (EDcl no AgInt no RMS n. 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Nessa esteira, a insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC, sua rejeição é de rigor. DISPOSITIVO. Isto posto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora