Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898111/PR (2025/0112719-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JAIRO ELIAS CALHEIROS
ADVOGADOS: JULIANO HUCK MURBACH - PR023562
ANDRÉ VINICIUS BECK LIMA - PR034774
AGRAVADO: POLIANA CAVAGLIERI SALDANHA DOS ANJOS
AGRAVADO: TECNOMYL S/A
ADVOGADO: POLIANA CAVAGLIERI SALDANHA DOS ANJOS - PR033330
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAIRO ELIAS CALHEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL PELO CNIB. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DE IMÓVEL CONSTITUÍDO COMO BEM DE FAMÍLIA E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MEDIDA MERAMENTE ASSECURATÓRIA QUE VISA DAR PUBLICIDADE À AÇÃO E GARANTIR AO CREDOR EM EVENTUAL DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À MORADIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 38) No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 1º da Lei 8.009/1990. Sustenta não ser possível a indisponibilidade de bem de família pelo CNIB, pois, "ainda que se sustente que a 'indisponibilidade' não se traduz no ato de “penhora”, sua manutenção produz os mesmos efeitos desta, qual seja o de impor uma indevida restrição ao imóvel" (fl. 60). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 108-112. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. A irresignação não prospera. A matéria apresentada a este Tribunal Superior está em analisar se é cabível cominar a indisponibilidade de bem de família, em razão de sua impenhorabilidade. Quanto à contenda, assim se pronunciou a Corte local: "E o entendimento deste Tribunal tem sido no sentido de ser possível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, porquanto se trata de medida assecuratória que se diferencia da expropriação, assim como em razão da compatibilidade de tal medida com o instituto do bem de família, pois preservado o direito de moradia" (fl. 43). Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência, no sentido de que "a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família." Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE RECAÍDA SOBRE MOTOCICLETA E IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a limitação da ordem de indisponibilidade a um único imóvel dos agravados. A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem. Contra o acórdão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso especial, admitido pelo Tribunal a quo. II - Porquanto constatou o Tribunal de origem que os requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens estão presentes, é fácil perceber que, existindo qualquer passo além daqui, esta Corte Superior estaria revolvendo matéria probatória para funcionar como terceira instância na análise de fatos - dando-se de frente com o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é promover a interpretação com larga amplitude da Legislação Federal infraconstitucional a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Ao lado do Supremo Tribunal Federal, funciona como autêntica Corte de Precedentes. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.772.897/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.633.282/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 14/10/2015. IV - Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.837.848/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020- grifei) Ademais, a Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu no sentido da possibilidade de averbação de protesto contra alienação de bem, com o intuito de prevenir litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. A propósito: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS). 2. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 15/12/2009) Desse modo, incide a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI