Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1329/1331: acolho os referidos Embargos para o fim de fixar verba honorária no percentual de 10% sobre o valor do débito nos termos do artigo 85, §1º do CPC. P.I. e retifiquem-se. Mantendo-se, no mais, a decisão embargada tal como está lançada. Fls. 1333/1341: acolhos os mencionados Embargos para o fim de determinar a observância do rito dos precatórios, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, na linha, inclusive, dos termos da decisão embargada e do afastamento da possibilidade de constrições em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito a ausência de intimação pessoal, eventual pretensão de reforma deve ser veiculada na via recursal adequada, salientando-se, por outro lado, no que diz respeito a obrigação de fazer que diante do fato notório de mudança da responsável pela efetiva prestação do serviço, resta limitada a responsabilidade da parte Embargada até a data na qual ocorreu a transferência do serviço para a nova concessionária. P.I e retifique-se. Mantendo-se, no mais, a decisão embargada tal como está lançada.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls 1329/1331 e 1333/1341: intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1062/1095: acolho parcialmente a Impugnação, tendo razão a parte ré ao salientar a decisão proferida na ADPF nº1090/RJ pelo ministro relator Cristiano Zanin, deferindo-se liminar de suspensão de medidas de constrição, frisando-se, ainda, as decisões nas reclamações constitucionais nº 69761/RJ, da relatoria do ministro Flávio Dino e nº 69770/RJ, também de relatoria do ministro Cristiano Zanin, restando impedida a efetivação de constrições. Verifica-se, por outro lado, que não avança a alegação da parte Impugnante no que diz respeito a ausência de intimação pessoal, pois conforme salientado pela Impugnada (fls. 1316/1320), houve expressa determinação do cumprimento da obrigação de fazer e respectivo estabelecimento de multa diária para o caso de inércia, com a devida intimação da parte, permancendo a mesma inérte, devendo responder pelos ônus decorrentes do não cumprimento, sendo que no caso concreto, o patamar fixado encontra-se em consonância com os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, não se traduzindo em fonte de enriquecimento sem causa. De qualquer forma, não se vislumbra o alegado excesso de execução, inexistindo razões para que seja reduzido o patamar relativo às astreintes, consoante razões já expostas, além da regular intimação da parte Impugnante e sua inércia no cumprimento tempestivo da obrigação, o que autoriza a cobrança apenas não se admitindo em razão da decisão citada a efetivação de penhora. P.I. À parte exequente.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À parte autora/impugnada sobre fls. 950/956 e fls. 1062/1095.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor apontado na planilha de fls 911/913, ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, conforme certidão de fls 936.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls 521/525: cumpra-se a v. Decisão Monocrática. À parte exequente com vistas ao prosseguimento.
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:53
Publicação
15/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735728/RJ (2024/0327706-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
ALCIANE SARA BORDIN E OUTRO(S) - RJ177166
ALINA BRAUN DE ANDRADE - RJ154173
ALICE PEREIRA LEITE LIMA - RJ199990
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MORADA CARIOCA I E II
ADVOGADO: FÁBIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA - RJ085013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Documentos
Decisão
•26/05/2026, 00:00
Despacho
•26/03/2026, 00:00
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1062/1095: acolho parcialmente a Impugnação, tendo razão a parte ré ao salientar a decisão proferida na ADPF nº1090/RJ pelo ministro relator Cristiano Zanin, deferindo-se liminar de suspensão de medidas de constrição, frisando-se, ainda, as decisões nas reclamações constitucionais nº 69761/RJ, da relatoria do ministro Flávio Dino e nº 69770/RJ, também de relatoria do ministro Cristiano Zanin, restando impedida a efetivação de constrições. Verifica-se, por outro lado, que não avança a alegação da parte Impugnante no que diz respeito a ausência de intimação pessoal, pois conforme salientado pela Impugnada (fls. 1316/1320), houve expressa determinação do cumprimento da obrigação de fazer e respectivo estabelecimento de multa diária para o caso de inércia, com a devida intimação da parte, permancendo a mesma inérte, devendo responder pelos ônus decorrentes do não cumprimento, sendo que no caso concreto, o patamar fixado encontra-se em consonância com os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, não se traduzindo em fonte de enriquecimento sem causa. De qualquer forma, não se vislumbra o alegado excesso de execução, inexistindo razões para que seja reduzido o patamar relativo às astreintes, consoante razões já expostas, além da regular intimação da parte Impugnante e sua inércia no cumprimento tempestivo da obrigação, o que autoriza a cobrança apenas não se admitindo em razão da decisão citada a efetivação de penhora. P.I. À parte exequente.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À parte autora/impugnada sobre fls. 950/956 e fls. 1062/1095.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor apontado na planilha de fls 911/913, ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, conforme certidão de fls 936.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls 521/525: cumpra-se a v. Decisão Monocrática. À parte exequente com vistas ao prosseguimento.
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:53
Publicação
15/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735728/RJ (2024/0327706-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
ALCIANE SARA BORDIN E OUTRO(S) - RJ177166
ALINA BRAUN DE ANDRADE - RJ154173
ALICE PEREIRA LEITE LIMA - RJ199990
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MORADA CARIOCA I E II
ADVOGADO: FÁBIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA - RJ085013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735728/RJ (2024/0327706-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
ALCIANE SARA BORDIN E OUTRO(S) - RJ177166
ALINA BRAUN DE ANDRADE - RJ154173
ALICE PEREIRA LEITE LIMA - RJ199990
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MORADA CARIOCA I E II
ADVOGADO: FÁBIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA - RJ085013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:18
Publicação
09/04/2025, 00:46
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2735728/RJ (2024/0327706-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: ALCIANE SARA BORDIN E OUTRO(S) - RJ177166
ALINA BRAUN DE ANDRADE - RJ154173
ALICE PEREIRA LEITE LIMA - RJ199990
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MORADA CARIOCA I E II
ADVOGADO: FÁBIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA - RJ085013
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735728/RJ (2024/0327706-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: ALCIANE SARA BORDIN E OUTRO(S) - RJ177166
ALINA BRAUN DE ANDRADE - RJ154173
ALICE PEREIRA LEITE LIMA - RJ199990
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MORADA CARIOCA I E II
ADVOGADO: FÁBIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA - RJ085013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:27
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:52
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735728/RJ (2024/0327706-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MORADA CARIOCA I E II
ADVOGADO: FÁBIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA - RJ085013
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de suspensão do feito em razão do IRDR Nº 024943-76.2023.8.19.0000; (II) quanto à ilegitimidade passiva, incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico, a incidência da Súmula 5/STJ, visto que quedou inerte em tecer qualquer fundamento a fim de afastar a incidência do mencionado óbice sumular. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)