Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31192/MA (2025/0121366-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOAO VITOR CALIXTO ROSA
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joao Vitor Calixto Rosa contra o ato da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança Criminal n. 0824797-17.2024.8.10.0000, denegou a ordem (fls. 22/27), preservando a decisão proferida pelos Juízes da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados do Termo Judiciário da comarca de São Luís/MA que determinou a sua suspensão de qualquer atividade de natureza econômica, financeira e relativa à pecuária pelo prazo de 90 dias, com posterior prorrogação de igual prazo (Processo n. 0863482-27.2023.8.10.0001). Aduz o impetrante, em síntese, que é investigado de supostamente fraudar notas fiscais de compra e venda de gado (fl. 4). Sustenta que a investigação ainda é embrionária, e por outro lado, tal atividade é exercida há muito anos, tendo o impetrante constituído, ao longo deste período, uma vida inteira ligada à exploração pecuária e por mais que exista uma investigação para apurar a possível prática de crimes, não se justifica, ser o mesmo tolhido do direito de trabalhar e de se sustentar, bastando limitar os trâmites com os investigados, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade que são um dos pilares do Direito (fl. 4 – grifo nosso). Alega, ainda, que esse impedimento ainda coloca em risco a subsistência deste e de sua família. Além do mais, a proibição imposta, da forma como foi estabelecida, vai em choque ao direito líquido e certo do impetrante exercer sua atividade econômica, em afronta direta ao princípio constitucional do livre exercício de profissão, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal (fl. 4). Assinala, por fim, que a medida restritiva imposta ao impetrante configura violação desproporcional a seu direito de exercer a profissão de pecuarista, considerando que tal proibição poderia ser limitada a negócios com os demais investigados, sem que houvesse necessidade de uma restrição ampla, que em nada contribui para o avanço das investigações, pelo contrário, o próprio impetrante na investigação mencionou que ajudaria caso necessário para o bom andamento das investigações criminais (fl. 7 – grifo nosso). Requer, assim (fl. 13): a) A concessão de medida liminar, para que seja restabelecido o direito do impetrante ao exercício de sua atividade pecuária, limitando-se a proibição apenas a negócios ou relações comerciais com os demais investigados no procedimento, até o julgamento final deste mandamus; b) No mérito, a confirmação da liminar e a concessão da segurança, para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo de exercer sua profissão, sem prejuízo às investigações em curso; É o relatório. Como é cediço, ao Superior Tribunal de Justiça compete, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Logo, o mandado de segurança em apreço é manifestamente descabido, uma vez que não se insere na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar pretenso ato coator proveniente de Tribunal de Justiça dos Estados. Evidencia-se, portanto, a incompetência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 41/STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no MS n. 28987/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 14/11/2022; AgRg no MS n. 28.750/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022; AgRg no MS n. 28.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/3/2022; e AgRg no MS n.28.428/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/3/2022. Tal o contexto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança (art. 212 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR