Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800414-28.2023.8.19.0042.
AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA, LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
RÉU: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Oficie-se na forma requerida. Após, dê-se vista à parte autora. PETRÓPOLIS, 6 de abril de 2026. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800414-28.2023.8.19.0042.
AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA, LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
RÉU: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.Considerando o V. Acórdão, concedo ao(s) credor(es) o prazo de 05(cinco) dias para requer(em) o que entender(em) de direito com vistas a inauguração da fase de cumprimento de sentença. Petrópolis, 29 de novembro de 2025. ROGE RICARDO DIAS
Certidão - Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:06
Protocolo de Petição
23/10/2025, 16:46
Publicação
23/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:57
Redistribuição
16/09/2025, 08:01
Recebimento
16/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 06:15
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 20:40
Distribuição
11/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:30
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:54
Publicação
11/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL. PRAZO PARA BAIXA CONSTANTE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA (180 DIAS). ATRASO DE MAIS DE 4 ANOS PARA REALIZAÇÃO DA BAIXA. DANOS MORAIS (R$ 8.000,00) CONFIGURADOS DEVIDAMENTE FIXADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. OBSERVÂNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à ausência de qualquer violação à personalidade dos recorridos pelo mero descumprimento contratual, deve ser afastada a condenação da recorrente pelos alegados danos morais, trazendo a seguinte argumentação: 16. Neste processo não ocorreu qualquer ilicitude por parte da recorrente, razão pela qual o acórdão, ao manter a condenação ao pagamento de danos morais, violou frontalmente os artigos 186 e 927 do CC. 17. Tal premissa afasta a responsabilidade civil em qualquer das suas configurações, incluindo, naturalmente, a reparação por danos existenciais. 18. Além disso, destaca-se que, segundo entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dano moral NÃO SE PRESUME, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente-comprador. (fls. 372-373). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, incontroverso o fato de que a ré não realizou a baixa no gravame no prazo previsto no contrato de compra e venda (180 dias), sendo que já ultrapassa 04 anos. Vale frisar que, a baixa é de suma importância, pois permite aos apelados gozar todos os direitos de propriedade. Desta forma, inequívoca a configuração do dano moral, ante a expectativa frustrada na hipótese em tela, valendo frisar que até a data da interposição da presente ação, o atraso no cumprimento de sua obrigação já ultrapassava mais 4 anos. Nesse sentido, entendo como razoável a condenação da apelante na verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta a conduta, praticada pela empresa, bem como, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização, cujo objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa. (fl. 348, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890252/RJ (2025/0100422-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI - RJ166759
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 15:45
Recebimento
24/03/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Agravado: SERGIO DE OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800414-28.2023.8.19.0042 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0800414-28.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00056074 AGTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: MARIANA SCELZA GIANOTTI OAB/RJ-228094 AGDO: SERGIO DE OLIVEIRA AGDO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI OAB/RJ-166759 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0800414-28.2023.8.19.0042 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800414-28.2023.8.19.0042 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0800414-28.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00056074 AGTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: MARIANA SCELZA GIANOTTI OAB/RJ-228094 AGDO: SERGIO DE OLIVEIRA AGDO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI OAB/RJ-166759 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SERGIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI OAB/RJ-166759 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800414-28.2023.8.19.0042
Recorrente: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: SERGIO DE OLIVEIRA
Recorrido: LISBETE CAMPBELL DE OLIVEIRA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800414-28.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800414-28.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00832036 RECTE: JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: MARIANA SCELZA GIANOTTI OAB/RJ-228094
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 47/54, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 19/29, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL. PRAZO PARA BAIXA CONSTANTE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA (180 DIAS). ATRASO DE MAIS DE 4 ANOS PARA REALIZAÇÃO DA BAIXA. DANOS MORAIS (R$ 8.000,00) CONFIGURADOS DEVIDAMENTE FIXADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. OBSERVÂNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. " Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aduz, em síntese, a ausência da prática de ato ilícito de sua parte e que, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem, ao menos, esclarecer ou sequer demonstrar ter havido circunstância excepcional que comprovasse efetiva violação à personalidade dos recorridos, o acórdão afrontou os dispositivos supracitados. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 76. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, objetivando o cancelamento da hipoteca instituída sobre o imóvel objeto desta demanda em sede de tutela antecipada e, em seguida, a confirmação em sentença, bem como na condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais em decorrência da demora na baixa do gravame. A sentença foi de procedência dos pedidos, sendo objeto de apelação na qual questiona a indenização por danos morais, assim como, o termo inicial dos juros. A Câmara de origem negou provimento ao recurso. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Ademais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em sede de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1. A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020). Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]