Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2889828/RJ (2025/0100408-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CR2 EMPREENDIMENTOS SPE-9 LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO DA SILVA LOPES JUNIOR - MG093629
GABRIEL DELGADO CYRNE LOPES - MG216448
BARBARA LIMA ALVES - MG231583
DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ216592
EMBARGADO: ANA CLAUDIA MOREIRA DA SILVA NETTO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARÃES - RJ078631
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 576-580, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. EXECUTADOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA DIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO PELOS EXECUTADOS DE PARTE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Irresignação da autora. Autora que pretende o prosseguimento da execução para o recebimento do valor integral da condenação, inclusive a multa diária e os lucros cessantes determinados no julgado. Quitação da dívida que não pode ser presumida. Imprescindível a prova da satisfação da obrigação ou a informação expressa do credor quanto ao pagamento da dívida, o que não ocorreu na hipótese. Depósito efetuado não satisfaz o débito, tendo em vista que não foi observado o determinado nas decisões de Tribunais Superiores, existindo valores devidos pelos executados a título de lucros cessantes e multa diária. Anulação da sentença para o prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões de agravo, a parte agravante alega que a decisão embargada incorreu nos seguintes vícios: (i) omissão com relação ao prequestionamento dos arts. 368, 403 e 5º do CPC; (ii) contradição quanto aos arts. 485, IV e V, § 7º, 502, 505 e 507 do CPC, uma vez que ficou demonstrado que o imóvel estava apto para a entrega desde 28.12.2010 (data da expedição do habite-se); (iii) omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração dos fatos; e (iv) omissão quanto à menção do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, como fundamento suplementar. Impugnação não apresentada (fl. 595). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, como pretende a parte neste caso. A parte embargante pretende ver reconhecidas as violações aos artigos 485, IV e V, § 7º, 505, 505, 507 do Código de Processo Civil, sustentando que: (i) o fim da mora na qual estava constituída ocorreu com a expedição do “habite-se”, em 28.12.2010, de tal forma que o fim da mora não ocorre com a entrega das chaves, bem como que (ii) não ocorreu a quitação integral do imóvel pela parte embargada, que permanece inadimplente, de modo que deve ser declarada quitação integral da dívida da parte agravante. Como ficou expressamente destacado na decisão embargada, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Além disso, o Tribunal adotou como premissa o fato de que “o imóvel somente foi entregue em 14/01/2019”, não tendo havido efetiva discussão a respeito do fim da mora. A respeito do término da mora, como já demonstrado, a jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que "a tese de que o 'habite-se' deve ser considerado como termo final para a entrega do imóvel em razão de expressa previsão contratual nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no REsp 1.752.994/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2.4.2019, DJe 8.4.2019). Além disso, esta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que, como regra, a mora termina com a efetiva disponibilização do imóvel à parte adquirente, o que costuma ocorrer com a entrega das chaves, não com a expedição do “habite-se”. Isso ocorre porque, em geral, as obrigações da construtora e da incorporadora não cessam automaticamente com a expedição do mencionado documento. Com relação à alegação de que a inadimplência da parte embargada ensejaria a decretação de quitação integral da dívida da parte embargante, o Tribunal de origem entendeu que a quitação não pode ser presumida e que o valor depositado não satisfaz integralmente o débito, persistindo obrigações relativas aos lucros cessantes e à multa diária, já que o imóvel foi entregue apenas em 14.1.2019. A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido: A quitação de débito não pode ser presumida, sendo imprescindível a prova da satisfação da obrigação, ou a informação expressa do credor quanto ao pagamento da dívida, o que não ocorreu. A ré, ora apelada, foi condenada ao pagamento dos lucros cessantes, multa diária até a entrega das chaves do imóvel e reparação por danos morais. Nos autos do processo em apenso nº 0003776-14.2015.8.19.0087 foi expedido mandado de pagamento no valor de R$ 2.586,70 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), o que serviu para a prolação da sentença extintiva. O depósito efetuado não satisfaz o débito, tendo em vista que não foi observado o determinado nas decisões de Tribunais Superiores (RESP 727.620 TJRJ), existindo valores devidos pelos executados a título de lucros cessantes e multa diária, uma vez que o imóvel somente foi entregue em 14/01/2019. A respeito da quitação, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a quitação não pode ser presumida, salvo nas hipóteses legais, devendo ser efetivamente comprovada por recibo ou documento próprio (EDcl no AgInt no AREsp 2.234.621/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.2.2025, DJEN de 14.2.2025). Com efeito, ao entender pela impossibilidade de presumir a alegada quitação no caso dos autos e, por consequência, pela impossibilidade de extinguir a execução com base na presunção de quitação, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, indicada nos precedentes acima mencionados. Assim, verifica-se que a alteração as conclusões de acórdão recorrido, sobretudo com relação à ausência de comprovação da quitação apta a ensejar a extinção da execução, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ, não a mera revaloração de fatos, como alega a parte embargante. Além disso, ficou expressamente indicado na decisão embargada que, quanto às demais alegações, notadamente as que se referem às violações aos artigos 398, 5º do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, não tendo a parte nem mesmo oposto embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a embargante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (vide, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Destaca-se, por fim, que esta Corte admite o prequestionamento implícito, desde que a tese tenha sido debatida pela Corte de origem, o que não é o caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 1.1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.2. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Assim, observa-se que não há vícios da decisão embargada aptos a justificarem a oposição dos embargos. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI