Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195383/PR (2024/0387574-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA LONDRINA
ADVOGADO: ROOSEVELT ARRAES - PR034724
RECORRIDO: GABRIEL APOLINARIO DE SANTANA
RECORRIDO: LORIS CRISTINA APOLINARIO
ADVOGADO: WELLINTON ORTIZ DE OLIVEIRA - PR069825
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 521/531e): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DUPLICIDADE DE APELOS. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PACIENTE EM GESTAÇÃO GEMELAR DE RISCO. PARTO PREMATURO. EQUIPE CLÍNICA QUE NÃO OBSERVOU OS PROTOCOLOS MÉDICOS APLICÁVEIS. CR, ART. 37, § 6º. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DE UM DOS GÊMEOS. LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS SOFRIDAS PELA OUTRA CRIANÇA. DANO MORAL INRE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. CC, ART. 944. PENSIONAMENTOS EM RAZÃO DA PRESUMIDA DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO (CC. ART. 948, II) E DA IRREVERSIBILIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA OUTRA CRIANÇA (CC, ART. 950). CRITÉRIOS FIXADOS DE ACORDO COM AO PARÂMETROS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACESSÓRIOS DO DÉBITO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE 17) DOS TEMAS 905/STJ E 810/STF, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 E DOS TERMOS INICIAIS PREVISTOS NAS SÚMULAS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 325/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 561/564e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022,. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 944, 948, II do Código Civil. Alega omissão não sanada no acórdão recorrido quanto (fls. 576/595e): a) há ilegitimidade ativa da autora, pois a indenização é devida ao grupo familiar e apenas a genitora ajuizou a ação; b) não é devido o pensionamento por morte em favor da genitora em razão do filho que nasceu sem vida e, caso devido, deveria fixado a partir dos 16 anos, limitado aos 18 anos de idade, quando passaria a compor novo grupo familiar diverso, entendimento que também se aplica ao sobrevivente; c) devem ser compensados dos valores a serem pagos pelo Município as pensões recebidas em razão do mesmo fato, evitando dupla indenização com base no mesmo evento; d) a pensão deve ser cessada em caso de demonstração futura da capacidade de auferir renda pelo filho sobrevivente; e) os danos morais devem ser reduzidos em razão do óbi- to de um dos filhos ter ocorrido no ato do nascimento, cuja dor é menor em ralação aos casos em que há maior tempo de vida e convivência. Sustenta que [...] a violação consiste no fato de que, de forma equivocada, considera-se o bebê natimorto como devedor de alimentos, entendendo-se como devida a fixação de (mov. 1.1) pensão mensal vitalícia aos pais" (fls. 576/595e). Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (fls. 612/615e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 673e). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 683/688e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desse modo, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original). Esposando tal entendimento, o precedente das turmas da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado. 2. Hipótese em que, no acórdão proferido quando do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo permaneceu (i) omisso quanto à tese do arrematante de que, depois de expedida a carta, a anulação da arrematação por vício ocorrido na execução exigiria ação própria e (ii) contraditório na parte em que reconhece o defeito na citação por edital, anulando os atos posteriores, mas não invalida a citação em si. 3. A contradição deve ser reconhecida, porque não é compreensível tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores à citação, porquanto viciada, sem anulá-la (a própria citação), sendo certo que o comparecimento espontâneo do réu não convalida a citação viciada, mas apenas supre a falta de tal ato e, por isso, não opera efeitos retroativos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.308.996/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM. I- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos embargos de declaração. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas omissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título ilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.542/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29.5.2023, DJe de 31.5.2023). De outra parte, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Anote-se, entretanto, ser "firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017. Não obstante, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se pode considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, consoante demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). Por outro lado, se é correto afirmar a ampliação, pelo Código de Processo Civil de 2015, da possibilidade de reconhecimento do prequestionamento nas situações indicadas, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, o fato de o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 estar adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno: O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação quando o STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos de declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De fato, prezado leitor, é o que está escrito, com todas as letras no dispositivo ora examinado. Contudo, em tais casos, o mais adequado é que o recurso especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário) fosse acolhido por violação a algum inciso do art. 1.022, por haver nele error in procedendo e que houvesse determinação para que outra decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles vícios. É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art. 102 e 105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão recorrido, o que deveria ter sido decidido, mas não o foi. Tanto o acórdão não decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do art. 1.025 supõe que o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios. Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso extraordinário no seu ambiente adequado, para afastar a concepção, errada, de que os Tribunais Superiores, quando o julgam, agem (ou podem agir) como se fossem um mera nova instância recursal. Eles não são - e não podem ser tratados como se fossem - uma terceira ou quarta instância. [...]A redação do art. 1.025, mesmo para quem não queira ver nela alteração que justifique sua inconstitucionalidade formal, destarte, só acaba por aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de início, transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o ônus de definir o que foi e o que não foi suscitado para, verificando o que não foi decidido, embora indevidamente, entender cabíveis recursos que, de acordo com a CF, pressupõem "causa decidida". (Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 741-742). Semelhante compreensão expressa Eduardo Ribeiro, verbis: Sendo certo que o cabimento de extraordinário e especial acha-se previsto na Constituição e que, como já frisado, a exigência do prequestionamento resulta exatamente do que nela se acha prescrito, não há como dispensá-lo. [...] Verifica-se que, da Súmula 356, nos termos em que tem sido entendida, e do art. 1.025 do CPC/2015, resultaria, em última análise, que o prequestionamento pode ser dispensado. Com efeito, se o acórdão dos embargos de declaração não supriu, se for o caso, a omissão, a matéria persistirá como não tendo sido objeto de decisão. Por conseguinte, continuará a não haver o prequestionamento. Não se percebe, aliás, por que exigir-se a interposição de declaratórios, quando de todo irrelevante o que deles possa advir com relação ao ponto. E mais, onde se encontrará amparo constitucional para ter-se o cabimento do extraordinário e do especial condicionado à manifestação de tais embargos? Seja-nos escusado insistir em que o cabimento daqueles recursos, sendo constitucionalmente regulado, não se expõe a ser modificado por lei ordinária. Em vista do exposto, forçoso concluir que o Código de Processo Civil, embora admitindo a necessidade de prequestionamento, corretamente entendido como exame da matéria pelo acórdão recorrido, contraditoriamente teve-o como dispensável nas duas hipóteses examinadas. E, o que é mais grave, infringindo a Constituição, em que se encontra o legítimo fundamento para tê-lo como requerido, reputou dispensável nos casos apontados, o que não é dado à lei ordinária fazer. (O Prequestionamento e o novo CPC. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 41, vol. 256. Junho de 2016. pp. 177-178). Acolhendo esse entendimento, destaque-se os julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos- probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015 2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro. Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da demanda ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que não participou e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97. Não analisou o fato de que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991. Desta forma, como poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência da ação." 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez, examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo, verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe retira qualquer responsabilização, na medida em que são direitos incorporados ao patrimônio do servidor. Assim, acolho os declaratórios do INSS para acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado." 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à tese de direito invocada. 7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas assinaladas nos Embargos de Declaração. 8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS. 10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Prejudicada a análise das questões mérito. (REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local. Entretanto, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC. No caso, os Recorridos ajuizaram ação de indenização em face do município Recorrente, por danos materiais e morais, objetivando sua condenação decorrente de falhas no atendimento médico em parto e pós-parto. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para "[...] CONDENAR os requeridos ao pagamento de a) pensão mensal à autora Loris em razão do falecimento de seu filho, à razão de 2/3 do salário-mínimo, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 do salário-mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro, com acréscimo de juros de mora a contar do vencimento, bem como correção monetária a partir do evento danoso; b) pensão mensal vitalícia de Gabriel (art. 950 do CC), no importe de um salário-mínimo, sem inclusão de décimo terceiro salário e férias, sendo a pensão devida a partir da data em que o autor completar quatorze anos de idade, condenando-se, portanto, os réus ao pagamento de referidas verbas, com acréscimo de juros de mora a contar do vencimento, bem como correção monetária a partir do evento danoso; c) indenização por danos morais no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em favor de devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada requerente seu arbitramento (artigo 407, CC)" (fls. 412/422e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Recorrente e deu parcial provimento à remessa oficial, para "[...] consectários do débito para que os incidam “segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança” (Tema 810/STF; Temajuros de mora 905/STJ), a partir do evento danoso – 25.11.2017 (Súmula 54/STJ), respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17), com aplicação exclusiva da Taxa Selic a contar da prolação da sentença" (fls. 521/531e). A Recorrente opôs embargos de declaração, alegando (fls. 561/564e): Alegam os embargantes, em suma, que: a) o acórdão foi omisso quanto à dimensão do pensionamento devido, uma vez que com relação ao filho falecido a embargada não faz jus ao pagamento, “porque o pensionamento somente é devido quando o filho sobrevive com sequelas e torna-se dependente, permanentemente, dos pais”; b) a decisão não enfrentou o pedido subsidiário de que a pensão ao filho falecido, caso não afastada, deve se dar apenas até a data em que este completaria 18 anos, ou, quando não, 25 anos; c) “quanto à pensão fixada em decorrência da incapacidade de Gabriel, o mesmo raciocínio se aplica, uma vez que deve-se levar em conta o marco inicial os 16 (dezesseis) anos de idade, quando o indivíduo passaria a realizar trabalho assalariado (art. 403 da CLT)”; d) o acórdão também restou omisso com relação a minoração dos danos morais. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nos seguintes termos (fls. 561/564e): Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC). Há, vício expressamente apontado, quando deixam de ser apreciadas questõesomissão relevantes ao julgamento. Ocorre que a decisão não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, consoante se passa a expor. III. Aduzem os embargantes que o acórdão vergastado não enfrentou as teses de dimensionamento de pensão devida, que deve ser deferida apenas em relação ao filho sobrevivente, bem como de minoração do ressarcimento pelos danos morais. Ocorre, todavia, que as questões foram assim analisadas pelo acórdão: III.3. Definida a responsabilidade civil dos réus, a dosimetria da indenização deve considerar, em observância ao princípio da justa e proporcional reparação (CR, art. 5º, V), que tem por função restabelecer o equilíbrio no plano empírico, posto que interessa à sociedade preservar a ordem e defender aqueles valores que elegeu como fundamentais. Visa, também, a recomposição da situação jurídica do lesado (CC, art. 944), ou, quando menos, a mitigação dos efeitos do dano. Por fim, sob o ângulo da parte ré, tem nítido caráter sancionatório, fazendo-a sentir os efeitos indesejados do comportamento que adotou. Nesse sentido, pontificou o c. Superior Tribunal de Justiça que “a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a reparação do dano moral deve se pautar por parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização”. (STJ, T2, AgInt R Esp 1799976/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 11.05.2020 – no que interessa). Os elementos específicos a serem considerados no caso são a, intensidade da ofensa as condições socioeconômicas da e. vítima e do ofensor o caráter pedagógico da punição Conforme sinalizado acima, o inadequado atendimento médico-hospitalar acarretou o óbito de Heitor e afetou de forma irreversível a saúde de Gabriel, que necessitará de supervisão e cuidados permanentes. Sob esse prisma, a autora Loris sofreu a dor incomensurável de duas perdas irreparáveis: o convívio com um filho e o desenvolvimento saudável de outro, o que inclusive teria sido a causa de seu divórcio. A precariedade da situação financeira da autora foi reconhecida por esta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029708-16.2019.8.16.0000. Já os requeridos, por outro lado, são entes públicos, de modo que eventual condenação exacerbada implicaria o comprometimento de ações sociais e/ou débito desproporcional para o erário e, por conseguinte, prejuízo para a coletividade. Desse modo, objetivando, a um só tempo, ressarcir o dano moral das vítimas, sem significar o seu enriquecimento ilícito, e sancionar proporcionalmente a gestão do Município para se evitar a reincidência, revela-se adequado manter o valor pelo Juízo, que inclusive foi utilizado em caso similar:arbitrado a quo (...) A sentença fixou pensionamentos de duas ordens: o primeiro, em favor da autora, em razão do falecimento deIII.4. Heitor; o segundo, em prol de Gabriel, por força da natureza das lesões sofridas. No primeiro caso, a pensão mensal tem a finalidade de possibilitar o sustento dos dependentes da vítima (CC, art. III.4.1. 948, II), na tentativa de recompor os danos causados de acordo com sua extensão (CC, art. 944). No caso em tela, o ente estatal se insurge quanto à ausência de comprovação de que o de cujus viria a contribuir para o sustento familiar por meio do futuro exercício de atividade econômica. Ocorre que o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a dependência econômica deve ser presumida nos casos de perda de de família de baixa renda, mesmo que o falecido não estivesse no momento exercendomembro atividade profissional ou aferindo alguma remuneração econômica. Confira-se (destaquei): (...) O pensionamento devido a Gabriel tem respaldo no artigo 950,, do Código Civil, que tem comoIII.4.2. caput fundamento a perda da capacidade laboral por um ato ilícito, destinando-se a custear os tratamentos necessários à mantença da vítima. A prova pericial destacou que o autor “é portador de sequelas importantes que o acompanharão por toda sua existência”, fazendo com que necessite de constante assistência da genitora (mov. 168.1, item 11), o que afasta a hipótese de cessação de sua incapacidade, ficando assentada a necessidade de pensionamento vitalício. De outro lado, referida é rubrica é cumulável com eventual benefício previdenciário decorrente do mesmo fato gerador, sob pena de os recorrentes socializarem os prejuízos decorrentes das condutas de seus prepostos. A propósito: (...) Constata-se, portanto, que no acórdão vergastado as matérias foram analisadas e devidamente fundamentadas, inexistindo os alegados vícios, mas sim divergências de interpretação sobre os temas questionados no apelo, pois as teses esposadas pelo colidem com as defendidas pelos embargantes. decisum O que se percebe é que os recorrentes pretendem promover a rediscussão da matéria tratada no apelo, mas não se pode olvidar de que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, pois o seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. O Recorrente aponta a existência de omissão no acórdão quanto (fls. 576/595e): a) há ilegitimidade ativa da autora, pois a indenização é devida ao grupo familiar e apenas a genitora ajuizou a ação; b) não é devido o pensionamento por morte em favor da genitora em razão do filho que nasceu sem vida e, caso devido, deveria fixado a partir dos 16 anos, limitado aos 18 anos de idade, quando passaria a compor novo grupo familiar diverso, entendimento que também se aplica ao sobrevivente; c) devem ser compensados dos valores a serem pagos pelo Município as pensões recebidas em razão do mesmo fato, evitando dupla indenização com base no mesmo evento; d) a pensão deve ser cessada em caso de demonstração futura da capacidade de auferir renda pelo filho sobrevivente; e) os danos morais devem ser reduzidos em razão do óbi- to de um dos filhos ter ocorrido no ato do nascimento, cuja dor é menor em ralação aos casos em que há maior tempo de vida e convivência. Portanto, o Tribunal de origem afirmou que houve preclusão da tese de ilegitimidade ativa, por não ter sido suscitada perante o juízo de primeiro grau. Concluiu que a pensão decorrente do falecimento do filho tem como finalidade assegurar o sustento dos dependentes e que, nas famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica. Por essa razão, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a pensão é devida quando a vítima, se estivesse viva, tivesse entre 14 e 25 anos de idade. Ademais, o Tribunal destacou que essa verba é cumulável com eventual benefício previdenciário decorrente do mesmo fato, sob pena de socializar os prejuízos resultantes dos danos a terceiros. Por fim, declarou ser impossível a cessação da incapacidade do filho sobrevivente, considerando que a perícia atestou a permanência das sequelas, sendo a pensão fixada em razão da perda da sua capacidade laborativa. Dessa forma, foram examinadas as questões relativas à ilegitimidade ativa, ao período em que a pensão é devida à genitora e ao filho sobrevivente, à compensação dos valores a serem pagos e à perpetuidade da pensão ao filho sobrevivente, em razão da sequela permanente. Contudo, não foi analisado o argumento de que os danos morais deveriam ser reduzidos em razão do óbito de um dos filhos gêmeos ter ocorrido no momento do nascimento, justificando a minoração em virtude do menor tempo de vida e convivência, não foi analisado. Dessa feita, o Tribunal a quo, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou sobre a redução dos danos morais em razão do óbito de um dos filhos ter ocorrido no ato do nascimento. À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA