Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2889905/RJ (2025/0100334-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO - SP451143
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
BRUNA MAGALHAES MARINHO ALVES - RJ236785
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
REQUERIDO: SIDNE EFIGENIO
REQUERIDO: CELIA DE SOUZA NUNES
REQUERIDO: CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: CLAUDIO GALDINO NUNES
REQUERIDO: ELSON LINO DA SILVA
REQUERIDO: EVALDO PIMENTA FERREIRA
REQUERIDO: EXPEDITA MARIA DO CARMO LOPES DE MELLO SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO TARGINO MAIA
REQUERIDO: JOAO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: JORGE DE OLIVEIRA TOBIAS
REQUERIDO: JOSE LUIZ PORTELA CORREA
REQUERIDO: JUARES SAMPAIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUIS CARLOS DA CONCEICAO BEATRIZ
REQUERIDO: LUIZ GALDINO NUNES
REQUERIDO: MARCIO NUNES CORREA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA VIEIRA
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: MARLENE JORGE DUARTE
REQUERIDO: REGINALDO DE OLIVEIRA GUERRA
REQUERIDO: ROSEMERE DOS SANTOS CAVALCANTE
REQUERIDO: SANDRA REGINA SAMPAIO DORIA
REQUERIDO: SELMA EFIGENIO TOBIAS
REQUERIDO: SOLIMAR EFIGENIO
REQUERIDO: SUELI EFIGENIO TOBIAS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do § 3º, do Código de Processo Civil, art. 1.042, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, foi ajuizada ação indenizatória em desfavor da recorrente Porto Sudeste, que interpôs recurso agravo de instrumento para reformar decisão que remeteu a causa ao 4º Núcleo de Justiça 4.0 e rejeitou sua oposição. Em petição acostada às fls. 513-514, a recorrente informou desistência do agravo em recurso especial bem como do agravo em recurso extraordinário. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Nessa linha: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DE APENAS UM CREDOR QUIROGRAFÁRIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível não aceitar o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, considerando a suposta existência de matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público Estadual. (...) 3. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (caput), sendo que "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos" (parágrafo único). 4. A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em nosso ordenamento jurídico. (...)10. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Grifei "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada." (EDcl no AgInt no MS n. 25.528/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Grifei Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que esse pedido pode ser formulado até antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/1973) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que essa pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) 2. Agravo interno não provido." (AgInt na DESIS nos EAREsp n. 2.302.135/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Grifei Uma vez que consta dos autos procuração com poderes para desistir e correspondente substabelecimento (fls. 57-63 e- STJ) e que tal ato não exige a anuência da parte contrária, a desistência deve ser homologada. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso de agravo em recurso especial. Relator
RAUL ARAÚJO