Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994413/RS (2025/0121168-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FELIPE MRACK GIACOMOLLI
ADVOGADOS: NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
FELIPE MRACK GIACOMOLLI - RS110987
CAROLINE MRACK GIACOMOLLI - RS125924
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: HENRIQUE FERREIRA FUHR
PACIENTE: CAROLINE FERREIRA FUHR
PACIENTE: CRISTINA FERREIRA FUHR
PACIENTE: CESAR AUGUSTO LORENZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINE FERREIRA FUHR, HENRIQUE FERREIRA FUHR, CESAR AUGUSTO LORENZ e CRISTINA FERREIRA FUHR contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5373801-38.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que os pacientes foram submetidos à medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de contratar com o Poder Público, determinada no âmbito de investigação instaurada no ano de 2018, a partir de notitia criminis envolvendo supostos crimes cometidos no fornecimento de alimentos ao Estado do Rio Grande do Sul. As investigações deram origem ao Procedimento Investigatório Criminal n. 00830.00039/2018, conduzido pelo Ministério Público. No curso da investigação, o Ministério Público representou por diversas medidas cautelares, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos (e-STJ fls. 24/49). O Ministério Público interpôs recurso de apelação parcial, limitado a questões relativas à busca e apreensão, compartilhamento de provas e levantamento de sigilo. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo a expedição de mandados de busca e apreensão, com autorização de arrombamento, compartilhamento das provas e levantamento do sigilo após deflagração da operação. Após o retorno dos autos ao juízo de origem, sobreveio decisão determinando, de ofício, a aplicação da medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público em face de todos os investigados, inclusive dos pacientes, ainda que tal providência não tenha sido objeto de requerimento ministerial ou de recurso. Contra essa decisão, os pacientes impetraram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça Estadual, que não foi conhecido monocraticamente, sob o fundamento de que a medida cautelar imposta não afetaria diretamente a liberdade de locomoção. Interposto agravo interno, o colegiado manteve o não conhecimento, afastando a tese de ilegalidade flagrante e considerando inadequada a via eleita. No presente habeas corpus, a defesa alega que a medida cautelar imposta afeta, sim, a liberdade individual, por constituir medida pessoal alternativa à prisão, com possibilidade de sua conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Argumenta que o habeas corpus é cabível para impugnar medidas cautelares diversas da prisão, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau é nula, por ter sido proferida de ofício, com violação ao sistema acusatório e aos artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal. Alega, também, que não houve fundamentação idônea para a decretação da medida cautelar, nem provocação ministerial, havendo manifesta extrapolação dos limites do recurso interposto. Diante disso, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado e da decisão do juízo de origem que impôs a medida cautelar, com consequente revogação da proibição de contratar com o Poder Público. Requer, ainda, a inclusão do feito em pauta para fins de sustentação oral. O Ministério Público Federal opinou pela denegação a ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 215): HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM CERTAMES LICITATÓRIOS PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DESVIRTUAMENTO DO REMÉDIO HEROICO. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL E IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A DECISÃO É ULTRA PETITA E A MEDIDA CAUTELAR FOI DECRETADA DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE IMPÕE MEDIDAS CAUTELARES OU QUE INDEFERE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. É o relatório. Decido. Inicialmente, a defesa alega ser possível o manejo da ação de habeas corpus para questionar a aplicação da medida de proibição de contratar com o Poder Público. Sobre o ponto, colhe-se do acórdão impugnado (e-STJ fls. 20): O argumento é de que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que fez incidir sobre os pacientes medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do CPP, consistiria em ameaça indireta à liberdade de locomoção. Alegou, ainda, haver "jurisprudência pacífica" nos Tribunais Superiores quanto à admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que decreta medidas cautelares alternativas à prisão. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em diferentes oportunidades ao longo dos últimos anos, manifestou-se no sentido do não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão que, com amparo no artigo 319, inciso VI, do CPP, decretou a suspensão do exercício de atividade econômica. Por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 240.645/SP, em 29/4/2024, o Ministro Luiz Fux indicou a imprescindibilidade de que o impetrante demonstre a ameaça concreta ao pleno exercício do direito de locomoção do(s) paciente(s), sob pena de tornar inviável o conhecimento da ação: In casu, o impetrante não demonstra de que forma o paciente estaria impedido de exercer o seu direito de liberdade de ir e vir. Com efeito, sobressai da própria narrativa da peça exordial a ausência de qualquer discussão relacionada à ameaça concreta ao pleno exercício do direito de locomoção do paciente. Destarte, a ameaça de iminente constrição ilegítima desse direito deve ser demonstrada objetivamente, de forma clara e dotada de plausibilidade. É que a não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e aferível concretamente, de fatos aptos a tolherem a liberdade de locomoção física do paciente não permite sequer o conhecimento desta ação mandamental. A argumentação desenvolvida pelo Ministro guarda estreita relação com o caso submetido à apreciação desta Sétima Câmara Criminal, uma vez que, apesar da alegação defensiva de que a suspensão do exercício da atividade econômica dos pacientes configuraria ameaça indireta à liberdade de locomoção, não houve demonstração objetiva sobre fatos capazes de restringir o direito de ir e vir, limitando-se à invocação do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Destaca-se que, na decisão agravada (6.1), já havia sido apontada a ausência de demonstração sobre em que consistiria a alegada ofensa à liberdade de locomoção. Quando apreciado o Habeas Corpus n.º 204.259/PR, em 8/7/2021, a Ministra Cármen Lúcia sustentou a impropriedade da via eleita para discutir a decretação de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do CPP, sob o fundamento de que "como evidenciado pela jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal [...] direitos estranhos à liberdade de ir e vir não poderiam ser por ele [habeas corpus] cuidados". Ao examinar, em 4/5/2022, o Habeas Corpus n.º 214.707/SC, que se insurgia contra medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do CPP, a Ministra Rosa Weber também apontou a inadequação do writ para a tutela de direitos distintos da liberdade de locomoção. Percebe-se, então, que a decisão monocrática atacada foi proferida na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do cabimento de habeas corpus impetrado em situação na qual não limitado o direito de ir e vir do paciente. Não se sustenta, igualmente, a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator que permitiria, apesar da inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício por este colegiado. Em que pese as decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal, mencionada no voto condutor do acórdão, o entendimento de que prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que é cabível o manejo de habeas corpus para questionar medidas cautelares aplicadas em alternativas à prisão preventiva, sendo essa a hipótese dos autos (e-STJ fl. 25): Cuida-se de representação formulada pelo Ministério Público, em desfavor dos agentes acima elencados, na qual pugna pelas seguintes medidas cautelares: (...) v) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; Em outras palavras, o habeas corpus é o meio processual adequado para impugnar medida cautelar de natureza penal aplicada com o intuito de resguardar a eficácia de uma investigação criminal, mesmo que tal medida não implique diretamente em privação da liberdade. Isso porque, ainda que o conteúdo da cautelar - como a proibição de contratar com o poder público - não implique em restrição direta ao direito de locomoção, ela representa uma ingerência relevante no status jurídico do investigado e pode indiretamente comprometer sua liberdade, pois o descumprimento de tais medidas pode ensejar, nos termos do art. 282, §4º do CPP, a decretação da prisão preventiva. Com efeito, a aplicação de tais medidas deve observar o devido processo legal e, sobretudo, o controle judicial de sua necessidade e proporcionalidade. O habeas corpus, nesse cenário, apresenta-se como instrumento legítimo e eficaz para prevenir eventual constrangimento ilegal que possa advir da manutenção ou da interpretação extensiva de medidas cautelares alternativas à prisão. Assim, a potencial repercussão direta dessas medidas sobre a liberdade do indivíduo torna o habeas corpus um meio processual adequado para questionar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida imposta, evitando, assim, constrangimento ilegal futuro à liberdade de locomoção do paciente. Assim, considerando que o Tribunal estadual deixou de analisar a tese da defesa por considerar o habeas corpus uma via processual imprópria, forçoso reconhecer o constrangimento ilegal, devendo a ordem ser concedida para que a Corte exame as alegações defensivas. A propósito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de se utilizar o habeas corpus para questionar medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, como o afastamento do cargo público, proibição de contato com determinadas pessoas ou, como no caso em tela, a proibição de contratar com o poder público. Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e processual penal. Cabimento para impugnação de medidas cautelares diversas. Imposição da restrição sem a devida fundamentação e com desvio de finalidade. Aplicabilidade dos princípios gerais das cautelares penais. Fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Excesso de prazo. Ordem concedida para revogar as medidas cautelares diversas. (HC 180148 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE PODEM SER CONVERTIDAS, CASO DESCUMPRIDAS, EM PRISÃO. AFASTAMENTO LIMINAR DO RECORRENTE DO CARGO DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. DECISÃO QUE PERDURA POR QUASE 3 ANOS, SEM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. RETORNO ÀS FUNÇÕES AUTORIZADO. INQUÉRITO QUE, POR SUA COMPLEXIDADE, JUSTIFICA O PROSSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – É cabível a impetração de habeas corpus em face da coação ilegal decorrente do excesso de prazo das medidas cautelares, especialmente porque, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão. II – No caso, o agravante permanece afastado do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por quase 3 anos (desde 11/9/2017), fazendo-se merecedor, em parte, do writ pleiteado. III – Ausência de notícias sobre o oferecimento da peça acusatória pelo Parquet. IV - A medida cautelar imposta ao recorrente vigora por prazo excessivo, sem amparo em fatos excepcionais que justifiquem seu alongamento temporal, sobretudo porque não ficou demonstrado qualquer fato imputável à defesa do investigado. V – Descabe, no entanto, o trancamento do inquérito em curso porquanto a investigação envolve múltiplos investigados, com advogados diferentes, no qual são investigados complexos crimes contra a Administração Pública, praticados, em tese, no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso. VI - Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (HC 173998 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020) Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida. (HC 147303, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida. (HC 147426, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2018 PUBLIC 13-04-2018) E do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEDIDA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. CONTEXTO FÁTICO INALTERADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora possam pairar algumas dúvidas a respeito do cabimento de habeas corpus para questionar a aplicação ou a continuidade de medidas cautelares diversas do encarceramento preventivo, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte é no sentido de permitir o manejo da ação mandamental em tais situações, ante a possibilidade de prisão, em caso de descumprimento. 3. Neste caso, apesar de a sentença não ter se manifestado a respeito da continuidade da suspensão do exercício da advocacia, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à adoção da medida, com destaque para o fato de que os crimes foram cometidos no exercício da atividade profissional, o que torna a medida imprescindível para impedir a reiteração delitiva, mostrando-se adequada e proporcional a constrição cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 707.419/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS. 1. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus" (HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014). 2. A medida cautelar de afastamento do cargo de investigador da polícia civil foi decretada como forma de acautelar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações, pois "investigado e indiciado em dois procedimentos de investigação criminal (em ambos pela suposta prática de crime previsto contra a Administração Pública)", assim como porque a "permanência do investigado em suas funções, sua presença na sede da Delegacia de Polícia de Bom Jesus das Selvas, bem como a manutenção de contato com os servidores ali lotados podem frustrar o sucesso das investigações, eis que o representado estaria cotidianamente a par das informações coletadas no bojo da investigação, frustrando, assim o sigilo característico das investigações policiais." 3. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente está afastado de suas funções há tempo demasiado (mais de 2 anos), de modo que se mostra imperiosa a atuação desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação do cargo, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual. 4. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais de 2 anos e 4 meses da medida sem o encerramento da instrução processual, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 20/10/2017. 5. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício do cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão, cabendo ao Juízo de origem reavaliar a manutenção das demais medidas em conformidade com esta decisão. (HC n. 501.650/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO (ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ADMISSIBILIDADE DO WRIT, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Segundo o entendimento desta Corte, é admissível a impetração de habeas corpus para impugnar a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, prevista no inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal, já que, em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva, conforme previsto nos arts. 312, parágrafo único, e 282, § 4.º, ambos do CPP. Precedentes. 2. Hipótese em que a Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES deferiu o requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual para decretar a medida cautelar de afastamento da Paciente do cargo de Vereadora e da função de Presidente da Câmara Municipal de Serra/ES, mediante fundamentação idônea, a partir de elementos concretos extraídos dos autos. 3."Demonstrado o nexo entre o delito praticado e a atividade funcional desenvolvida pelo agente, além de sua imprescindibilidade para evitar a continuidade da utilização indevida do cargo e mandato, encontra a medida aplicada amparo justamente na finalidade de evitar-se a reiteração delitiva, não havendo falar-se, portanto, em ausência de fundamentação" (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). Precedentes. 4. A tese de que o afastamento do cargo público deve observar o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 464.864/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo em parte a ordem para determinar que o Tribunal Estadual analise o mérito do habeas corpus n. 5373801-38.2024.8.21.7000/RS. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA