Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845329-75.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA
REQUERIDO: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada do presente Cumprimento de Sentença, e diante de sua inércia em pagar o débito, conforme certificado no ID 172511188, o autor juntou planilha de débito, incidindo sobre o valor do cumprimento de sentença, a multa de 10% do art.523, § 1º do CPC, bem como, 10% de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 71.023,30 (setenta e um mil, vinte e três reais e trinta centavos), nos termos da planilha de débito anexada aos autos e decisão de ID 159755773. Nesse sentido, o autor pugnou pela pesquisa através dos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, da parte executada, até o valor do débito perseguindo, até o valor de R$ R$ 71.023,30 (setenta e um mil, vinte e três reais e trinta centavos) conforme descrito no ID 163283064. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Caso a consulta Sisbajud retorne frustrada ou insuficiente, proceda-se a pesquisa, via RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado. Havendo êxito nas diligências supra, intime (m)-se o(s) executado (s). Restando infrutíferas as tentativas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. P. I.C. NATAL /RN, 4 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2