Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2345885/RN (2023/0134327-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: POLYEMERSON SILVA TEIXEIRA DE LEMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 719-720): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta que a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão absolutória com base no quesito genérico não pode ser considerada contrária à prova dos autos, pois os jurados gozam de ampla autonomia para decidir, podendo fundamentar sua decisão em causas supralegais, humanitárias ou outras razões que não estão vinculadas às provas. 5. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é basilar e somente pode ser flexibilizado em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, d, do CPP. 6. No caso concreto, a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, não havendo elementos que permitam sua cassação. 7. A pretensão recursal de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar o reexame do conjunto fático-probatório para alterar decisão soberana do Tribunal do Júri, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117076 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.409.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 767-773). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que se aplicou a Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO