Recuperação judicial e FalênciaConflito de Competência
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. ANA CAROLINA DA SILVA DELMIRO (AGRAVANTE)
Autor
2. USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG (SUSCITADO)
Reu
4. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO
OAB/AL 7591·CPF·Representa: Autor
ROBERTA RODRIGUES DA SILVA
OAB/MG 113656·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA
OAB/AL 2810·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO
OAB/AL 7656·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA
OAB/AL 002810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212584/MG (2025/0122319-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANA CAROLINA DA SILVA DELMIRO
ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - MG113656
AGRAVADO: USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:01
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:31
Publicação
03/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212584/MG (2025/0122319-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANA CAROLINA DA SILVA DELMIRO
ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - MG113656
AGRAVADO: USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212584/MG (2025/0122319-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANA CAROLINA DA SILVA DELMIRO
ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - MG113656
AGRAVADO: USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
26/02/2026, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:26
Protocolo de Petição
23/02/2026, 15:01
Publicação
20/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212584/MG (2025/0122319-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG
INTERESSADO: ANA CAROLINA DA SILVA DELMIRO
ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - MG113656
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 512 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por USINA SACRAMENTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal. Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos. O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 512-516). Petição da suscitante pugnando pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ fls. 522-528) Ofício com informações do suscitado, Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, às fls. 530-532 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. O presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria, motivo pelo qual passo à sua resolução meritória. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.). Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano. Além disso, o art. 49 da mesma Lei dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, o que permite concluir que a sujeição de determinado crédito ao processo recuperacional independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento, bastando que decorra de obrigação constituída em momento anterior. Dessa forma, esta Corte tem assentado o entendimento de que o crédito oriundo de atos praticados antes do pedido de recuperação judicial — e, por isso, de natureza concursal — deve ser adimplido na forma prevista no Juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida posteriormente. Quanto a forma de apuração de natureza do crédito, a questão restou pacificada, inclusive, em regime repetitivo, conforme teor da tese firmada no Tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Diante de tais orientações, observa-se que a determinação do juízo suscitado, no sentido de que haveria crédito remanescente a despeito do pagamento realizado em cumprimento do plano, destoa da jurisprudência desta corte, conforme pontuado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205557 - MG, "verbis": O incidente merece ser conhecido para o fim de se declarar a competência do juízo da recuperação judicial. Com efeito, o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, de maneira expressa, determina que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser pagos nos exatos termos nele estabelecido. Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e, em detrimento dos demais credores de mesma classe. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Portanto, havendo a aprovação do plano de recuperação e o seu cumprimento estrito, não podem os credores prosseguirem nas demandas originárias para que haja o pagamento de suposta verba remanescente, sob pena de se desvirtuar o espírito e a finalidade da recuperação judicial, desprezando-se toda a sistemática por ela implementada, ignorando-se o fato de que o crédito anterior foi novado conforme determina a lei. (...) Desse modo, ressai indevida a continuidade da execução trabalhista referente a crédito novado e aparentemente quitado, bem como o redirecionamento desse feito executivo contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Sacramento Ltda., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar a competência do juízo recuperacional. (Grifos Acrescidos) Com efeito, havendo a inclusão dos créditos no plano aprovado e sua quitação na forma avençada, não se mostra adequado o prosseguimento da execução para apuração de valor suplementar ou residual. Ademais, se é certo que, por si, a concessão da recuperação judicial não estende os efeitos de blindagem patrimonial a terceiros coobrigados, não é menos certo que a presença de cláusula de proteção de tal natureza no plano de soerguimento é legítima e não se mostra viável a juízo diverso do universal a sua inobservância quando tal providência for pleiteada por credor pertencente a classe aderente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL. CLÁUSULA EXTENSIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do conflito de competência, declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido na reclamação trabalhista em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem como sobre os atos constritivos ali determinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao plano de recuperação. 4. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.557/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento-MG para deliberar sobre o crédito exigido na Reclamação Trabalhista n. 0011357-75.2015.5.03.0152, em trâmite no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem como a respeito de atos constritivos determinados no mencionado feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2026, 07:57
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
14/02/2026, 10:20
Declaração de competência em conflito
14/02/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:41
Protocolo de Petição
21/07/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 13:33
Publicação
25/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212584/MG (2025/0122319-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG
INTERESSADO: ANA CAROLINA DA SILVA DELMIRO
ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - MG113656
DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por USINA SACRAMENTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal. Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos. É o relatório. DECIDO. Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano. Além disso, o art. 49 da mesma Lei dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, o que permite concluir que a sujeição de determinado crédito ao processo recuperacional independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento, bastando que decorra de obrigação constituída em momento anterior. Dessa forma, esta Corte tem assentado o entendimento de que o crédito oriundo de atos praticados antes do pedido de recuperação judicial — e, por isso, de natureza concursal — deve ser adimplido na forma prevista no Juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida posteriormente. Quanto a forma de apuração de natureza do crédito, a questão restou pacificada, inclusive, em regime repetitivo, conforme teor da tese firmada no Tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Diante de tais orientações, observa-se que a determinação do juízo suscitado, no sentido de que haveria crédito remanescente a despeito do pagamento realizado em cumprimento do plano, destoa da jurisprudência desta corte, conforme pontuado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205557 - MG, "verbis": O incidente merece ser conhecido para o fim de se declarar a competência do juízo da recuperação judicial. Com efeito, o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, de maneira expressa, determina que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser pagos nos exatos termos nele estabelecido. Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e, em detrimento dos demais credores de mesma classe. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR AVAL INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite conflito positivo de competência entre o juízo universal e aquele que processa execução individual objetivando efetivar crédito constante do plano de recuperação judicial, pois, "aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 108.141/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 26/2/2010). 2. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente. 3. Cabe ao STJ, neste incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é competente para deliberar acerca dos referidos temas. Precedente: CC 153.473/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018. 4. Sentindo-se prejudicada pela decisão homologatória ou vislumbrando irregularidade na feitura plano de recuperação, bem como entendendo haver descumprimento do plano pela devedora, deve a parte credora suscitar essas questões no momento oportuno, por meio das vias recursais cabíveis, pois o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinado tema, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 160.264/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Precedentes. 2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face da ora suscitante sem franquear ao r. juízo da recuperação, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do conflito de competência. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 154.788/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. 2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 19/05/2014) Portanto, havendo a aprovação do plano de recuperação e o seu cumprimento estrito, não podem os credores prosseguirem nas demandas originárias para que haja o pagamento de suposta verba remanescente, sob pena de se desvirtuar o espírito e a finalidade da recuperação judicial, desprezando-se toda a sistemática por ela implementada, ignorando-se o fato de que o crédito anterior foi novado conforme determina a lei. (...) Desse modo, ressai indevida a continuidade da execução trabalhista referente a crédito novado e aparentemente quitado, bem como o redirecionamento desse feito executivo contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Sacramento Ltda., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar a competência do juízo recuperacional. (Grifos Acrescidos) Com efeito, havendo a inclusão dos créditos no plano aprovado e sua quitação na forma avençada, não se mostra adequado o prosseguimento da execução para apuração de valor suplementar ou residual. Ante o exposto, presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", defiro o pleito liminar para determinar a imediata suspensão do julgado do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG que determinou o prosseguimento da execução, ficando designado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento-MG para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes que por ventura venham a surgir. Oficiem-se os juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, V, do RISTJ. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 07:32
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 07:32
Documento (Certidão)
20/06/2025, 10:38
Ato ordinatório
19/06/2025, 16:40
Erro ou Recusa na Comunicação
18/06/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212584/MG (2025/0122319-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG
INTERESSADO: ANA CAROLINA DA SILVA DELMIRO
ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - MG113656
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:08
Distribuição (dependência)
07/04/2025, 15:45
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:05
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)