Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900903/RO (2025/0117864-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS VERIS - RO000906
CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO000333B
LUANNA OLIVEIRA DE LIMA - RO009773
AGRAVADO: S H K C
REPRESENTADO POR: C A K
ADVOGADO: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR - RO006076
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/5/2025. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por S H K C, em face de UNIMED JI PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a autorização e custeio de tratamento médico especializado fora da rede credenciada, com a equipe do Dr. José Pedro da Silva, no Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo/SP. Sentença: julgou procedente a demanda, determinando que a ré forneça o tratamento médico descrito na inicial, cirurgia da Técnica do Cone para Correção da Anomalia de Ebstein pela equipe do Dr. José Pedro da Silva no Hospital da Beneficência Portuguesa, na forma receitada pelo médico que acompanha a paciente. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIMED, mantendo a sentença que determinou o custeio do tratamento fora da rede credenciada, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ESPECIALIZADA. REDE NÃO CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL APTO DA REDE CREDENCIADA. COBERTURA DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (fls. 599) Recurso especial: alega violação dos artigos 5º, LV da CF, 7º, 369 e 370 do CPC, e 12, VI, da Lei 9.656/98. Sustenta que houve cerceamento de defesa e que o acórdão contrariou a legislação ao determinar o custeio do tratamento fora da rede credenciada, sem considerar a existência de profissional apto na rede credenciada. Parecer do MPF: Da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes, opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cerceamento de defesa Ao contrário do alegado pelo agravante, não ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo indeferimento da prova pericial não acarreta a referida mácula (AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017). Outrossim, a reapreciação do julgado, a fim de averiguar o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJRO (e-STJ flS. 577/588): No caso, não se desconsidera que o plano de saúde tenha disponibilizado um profissional capacitado na área de cardiopatia pediátrica para realizar o procedimento, contudo a apelada logrou êxito em demonstrar que o médico da rede não credenciada, Dr. José Pedro da Silva, é criador e referência na técnica indicada para a patologia da parte autora (cone), sendo a melhor opção naquele momento, mormente considerando que os relatórios dos médicos que acompanhavam a paciente, são uníssonos na indicação do especialista Dr. José Pedro da Silva, para a realização do procedimento (id. s n° 24580757; 24580760 e 24580765). E como bem consignado pelo juízo de origem, “embora o médico indicado pela requerida (Dr. Ulisses Alexandre Croti) seja especialista em cardiopatia pediátrica, não restou comprovado que o profissional detém a aptidão necessária para realizar a cirurgia específica que exige a patologia da paciente, diferentemente do que se verifica em relação ao médico indicado por ela (Dr. José Pedro da Silva).” Na hipótese, a prova colacionada no id. n° 24580795 demonstra que o profissional indicado pelo plano de saúde, ao tentar realizar o procedimento de correção de “plastia de valva tricúspide” pela técnica do cone, não obteve êxito na execução, tendo que adquirir a outra manobra, que submete o paciente a realizar a troca da prótese a médio prazo. Desse modo, ainda que o plano de saúde tenha disponibilizado médico habilitado, ficou demonstrado nos autos que, diante das peculiaridades do caso, o profissional indicado pela autora na inicial (Dr. José Pedro da Silva), mostrou-se como a melhor opção para correção da Anomalia de Ebstein. Tal conclusão decorre não só da alta especialização e renome do Dr. José Pedro na realização da técnica específica do cone, mas também da necessidade de se evitar novas intervenções cirúrgicas, como a substituição da prótese, o que poderia gerar maiores riscos ao paciente e onerar ainda mais o sistema de saúde, bem como trazer sofrimento desnecessário a beneficiária. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 590) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI