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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: Espólio de Américo Martins registrado(a) civilmente como AMERICO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Embora regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, não garantiu o juízo e tampouco apresentou manifestação nos autos no prazo legal. A inércia da devedora, após regular intimação, autoriza o imediato prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, acresça-se ao débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme expressamente previsto na legislação processual, providenciando-se a atualização do montante exequendo. Considerando a ausência de adimplemento espontâneo e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ordem de penhora online até o limite do débito atualizado de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), incluindo a modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias. A medida revela-se necessária e proporcional diante da resistência ao cumprimento da obrigação judicial, não sendo admissível que a execução permaneça indefinidamente frustrada em prejuízo do credor. Cumprida a diligência, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação ou embargos à execução; O exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ou defesa sobre os atos praticados. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/06/2026, 00:00
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: Espólio de Américo Martins registrado(a) civilmente como AMERICO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Embora regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, não garantiu o juízo e tampouco apresentou manifestação nos autos no prazo legal. A inércia da devedora, após regular intimação, autoriza o imediato prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, acresça-se ao débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme expressamente previsto na legislação processual, providenciando-se a atualização do montante exequendo. Considerando a ausência de adimplemento espontâneo e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ordem de penhora online até o limite do débito atualizado de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), incluindo a modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias. A medida revela-se necessária e proporcional diante da resistência ao cumprimento da obrigação judicial, não sendo admissível que a execução permaneça indefinidamente frustrada em prejuízo do credor. Cumprida a diligência, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação ou embargos à execução; O exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ou defesa sobre os atos praticados. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/06/2026, 00:00
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
Exequente: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte
Executada: Espólio de Américo Martins registrado(a) civilmente como AMERICO MARTINS DESPACHO Considerando o requerimento da parte exequente e o inadimplemento da parte executada, determino o início da fase de cumprimento de sentença. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o espólio enquanto executado, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor indicado, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para, no prazo de dez dias, manifestar eventual interesse remanescente. Natal, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2026, 00:00
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Em face do Acórdão, ID nº 162726104, o qual deu parcial provimento ao apelo com o fito de afastar a responsabilidade da CLINICA ANGIO VASCULAR LTDA quanto aos danos sofridos pela exequente, impõe-se a exclusão daquela do polo passivo da demanda. Portanto, tendo em vista que resta como executado apenas o ESPÓLIO DE AMÉRICO MARTINS, torno sem efeito a decisão de ID nº 172534538 e determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o feito sob pena de arquivamento. À secretaria proceda com a adequação tanto do polo ativo como do passivo, excluindo a clínica referida e os herdeiros DEBORAH DORE MARTINS DEVITA e THIAGO MONTEIRO DE CASTRO HEREDIA MARTINS, bem como incluindo o espólio enquanto executado. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:17
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:17
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:17
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:17
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:17
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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15/12/2025, 00:17
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: Espólio de Américo Martins registrado(a) civilmente como AMERICO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Embora regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, não garantiu o juízo e tampouco apresentou manifestação nos autos no prazo legal. A inércia da devedora, após regular intimação, autoriza o imediato prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, acresça-se ao débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme expressamente previsto na legislação processual, providenciando-se a atualização do montante exequendo. Considerando a ausência de adimplemento espontâneo e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ordem de penhora online até o limite do débito atualizado de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), incluindo a modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias. A medida revela-se necessária e proporcional diante da resistência ao cumprimento da obrigação judicial, não sendo admissível que a execução permaneça indefinidamente frustrada em prejuízo do credor. Cumprida a diligência, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação ou embargos à execução; O exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ou defesa sobre os atos praticados. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/06/2026, 00:00
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
Exequente: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte
Executada: Espólio de Américo Martins registrado(a) civilmente como AMERICO MARTINS DESPACHO Considerando o requerimento da parte exequente e o inadimplemento da parte executada, determino o início da fase de cumprimento de sentença. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o espólio enquanto executado, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor indicado, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para, no prazo de dez dias, manifestar eventual interesse remanescente. Natal, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2026, 00:00
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Em face do Acórdão, ID nº 162726104, o qual deu parcial provimento ao apelo com o fito de afastar a responsabilidade da CLINICA ANGIO VASCULAR LTDA quanto aos danos sofridos pela exequente, impõe-se a exclusão daquela do polo passivo da demanda. Portanto, tendo em vista que resta como executado apenas o ESPÓLIO DE AMÉRICO MARTINS, torno sem efeito a decisão de ID nº 172534538 e determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o feito sob pena de arquivamento. À secretaria proceda com a adequação tanto do polo ativo como do passivo, excluindo a clínica referida e os herdeiros DEBORAH DORE MARTINS DEVITA e THIAGO MONTEIRO DE CASTRO HEREDIA MARTINS, bem como incluindo o espólio enquanto executado. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:17
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:17
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:15
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:15
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:15
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:15
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:14
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:14
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:14
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:14
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:13
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:13
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:13
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:13
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:12
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:12
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:12
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:12
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:11
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:11
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:11
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:11
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:10
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:10
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:10
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:10
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:09
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:09
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:09
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:09
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:08
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:08
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:08
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:07
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:07
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:07
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:07
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:06
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:06
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:06
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:06
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:05
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:05
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:05
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:05
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:04
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:04
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:04
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:03
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:03
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:03
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:03
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:02
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:02
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:02
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:02
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:01
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:01
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:01
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/12/2025, 00:01
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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autora: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte ré: AMERICO MARTINS e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados não procederam com o pagamento voluntário do débito, ID nº 168711942. Desta maneira, incidem as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, por seu turno, apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 169037253, no importe de R$ 107.643,63 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual reconheço como o devido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de penhora on-line, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, de bens e ativos dos executados. Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do CPC. Findo o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Exequente: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA
Executada: AMERICO MARTINS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito. Natal, 31 de outubro de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800999-95.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/11/2025, 00:00
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Processo: 0800999-95.2015.8.20.5001.
Exequente: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Parte
Executada: AMERICO MARTINS e outros (3) D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença. Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito. Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud. Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER. A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC. Se requerido, oficie-se. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens. Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído. Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC. Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC. Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
02/09/2025, 15:03
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890251/RN (2025/0100359-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA
ADVOGADO: IONE MACIEL SILVA - RN010368
AGRAVADO: ANGIO VASCULAR HOSPITAL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN009365
JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN009512
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA em face da decisão de fls. 550-551 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 480-493 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU PROFISSIONAL DE MEDICINA E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. APELO UNICAMENTE INTERPOSTO PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE HOSPITALAR QUE NÃO PODE SER OBJETIVA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O PROFISSIONAL E O HOSPITAL. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Nas razões de recurso especial (fls. 494-504 e-STJ), alegou a insurgente, à luz dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do CDC, a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, ainda que o médico não tenho vínculo empregatício. Contrarrazões às fls. 506-519 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 521-524 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 525-533 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 535-541 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 550-551 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei violados ou objeto de interpretação divergente. Daí o presente agravo interno (fls. 555-5645 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta ter apontado de maneira expressa, clara e específica, os dispositivos legais tidos por violados, bem como demonstrado a divergência jurisprudencial. Impugnação às fls. 566-572 e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expostas, e constatada a apresentação de razões recursais suficientes para demonstrar o cabimento do recurso especial e permitir a compreensão da controvérsia, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do reclamo. 1. No que tange à responsabilidade da entidade hospitalar, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 483 e-STJ): Registro, no entanto, que solicitei vista dos autos com o intento de analisar com mais aprofundamento a questão atinente à responsabilidade solidária do nosocômio, frente ao dano reconhecido desde a sentença. E nesse particular, com todas as vênias, ouso discordar da conclusão manifestada pelo eminente Relator, por entender que não houve, in casu, a ocorrência de ato lesivo imputável diretamente à clínica ou a concorrência desta para a conduta lesiva praticada pelo médico, sobretudo considerando a inexistência de vínculo empregatício ou de preposição entre os réus. [...] Já em relação à responsabilidade da entidade hospitalar por danos causados ao paciente-consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou algumas premissas para aferir sua configuração. De início, em relação às obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar, quais sejam o de fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, convencionou-se sua responsabilidade objetiva (por ato próprio), nos termos do art. 14, caput, do CDC, em caso de defeito existente nessa esfera de atribuições próprias. Os atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, por sua vez, ensejam a responsabilização solidária da instituição hospitalar e do profissional responsável, apurada a culpa do profissional. Nesse caso, esclarece o STJ, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição. Todavia, diverso é o caso em que os atos lesivos são praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, hipótese na qual a responsabilização daí decorrente deverá recair pessoalmente sobre o profissional, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade se não concorreu especificamente para a ocorrência do dano, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. No aspecto jurídico, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ - atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VÍNCULO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍNCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. COMPLICAÇÕES. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O nosocômio será responsabilizado quando demonstrado o erro médico e o vínculo entre o médico e o hospital em que se deu o procedimento. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.789.749/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) [grifou-se] DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ". [...] (AgInt no AREsp n. 2.628.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) [grifou-se] Logo, tal como afirmado na origem, a instituição hospitalar somente pode ser responsabilizada solidariamente por atos técnicos praticados pelos médicos se demonstrada a existência de algum vínculo entre o profissional e a entidade. No caso concreto, em relação a esse aspecto, extrai-se do voto condutor do acórdão proferido na origem: Dessa forma, ressalte-se que à luz das interpretações jurisprudenciais do próprio STJ, não há dúvida que existe válido espaço para reconhecer a responsabilidade solidária do nosocômio, nos casos de responsabilidade civil por erro médico, porém desde que exista suficiente e contundente demonstração, no caso concreto, da existência de vínculo funcional entre o hospital e o profissional responsável pela cirurgia. No caso dos autos, em exame minucioso do caderno processual eletrônico, observa-se que não existe comprovação alguma da vinculação empregatícia/funcional direta entre o médico (responsável pela realização do procedimento) e o hospital Apelante, tendo este sustentado, desde a sua contestação, que o médico atuava como profissional liberal, apenas fazendo uso das dependências estruturais do nosocômio, enquanto realizava os procedimentos de seus pacientes, de modo que inexiste margem para o reconhecimento da responsabilidade civil OBJETIVA do hospital, não havendo, por outro lado, sequer alegação de falhas ou erros atinentes ao serviços próprios do Apelante. Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu não ter sido comprovada a existência de qualquer vínculo entre o hospital e o médico. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.928/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/08/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890251/RN (2025/0100359-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA
ADVOGADO: IONE MACIEL SILVA - RN010368
AGRAVADO: ANGIO VASCULAR HOSPITAL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN009365
JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN009512
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:52
Redistribuição
05/06/2025, 18:45
Recebimento
05/06/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890251/RN (2025/0100359-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA
ADVOGADO: IONE MACIEL SILVA - RN010368
AGRAVADO: ANGIO VASCULAR HOSPITAL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN009365
JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN009512
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:51
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890251/RN (2025/0100359-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA
ADVOGADO: IONE MACIEL SILVA - RN010368
AGRAVADO: ANGIO VASCULAR HOSPITAL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN009365
JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN009512
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:00
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890251/RN (2025/0100359-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA
ADVOGADO: IONE MACIEL SILVA - RN010368
AGRAVADO: ANGIO VASCULAR HOSPITAL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN009365
JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN009512
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890251/RN (2025/0100359-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA
ADVOGADO: IONE MACIEL SILVA - RN010368
AGRAVADO: ANGIO VASCULAR HOSPITAL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN009365
JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN009512
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 15:30
Recebimento
24/03/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800999-95.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA ADVOGADO: IONE MACIEL SILVA, ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA
RECORRIDO: AMERICO MARTINS e outros (3) ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, DANIEL DE ARAUJO JOFILY, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, FELIPE TANAKA MOREIRA, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800999-95.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27452030) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25939962) proferido no julgamento da apelação restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU PROFISSIONAL DE MEDICINA E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. APELO UNICAMENTE INTERPOSTO PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE HOSPITALAR QUE NÃO PODE SER OBJETIVA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O PROFISSIONAL E O HOSPITAL. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Insurge-se a recorrente, ainda que de forma incipiente, violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22907062). Contrarrazões apresentadas (Id. 28259434). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos,bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia o recurso não merece ser admitido. Isso porque, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Pois bem. De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).(grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio". Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) - grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados(art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).(grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800999-95.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
25/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CLÍNICA ANGIO VASCULAR LTDA. Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano (OAB/RN 9365) Advogado: José Augusto Barbalho Simonetti (OAB/RN 9512)
Agravados: Josefa Lucivalda da Costa Advogada: Ione Maciel Silva (OAB/RN 10.368) Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU PROFISSIONAL DE MEDICINA E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. APELO UNICAMENTE INTERPOSTO PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE HOSPITALAR QUE NÃO PODE SER OBJETIVA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O PROFISSIONAL E O HOSPITAL. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800999-95.2015.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA LUCIVALDA DA COSTA Advogado(s): IONE MACIEL SILVA, ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES Polo passivo AMERICO MARTINS e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, DANIEL DE ARAUJO JOFILY, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, FELIPE TANAKA MOREIRA, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Apelação Cível nº 0800999-95.2015.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por maioria de votos, em julgamento realizado nos termos do artigo 942 do CPC, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para afastar a responsabilidade da Clínica Apelante sobre os danos suportados pela Autora, mantendo a sentença quanto aos demais pontos, tudo nos termos do voto do Redator designado para o acórdão. Vencidos o Relator, Desembargador Expedito Ferreira, e o Des. Ibanez Monteiro. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clinica Angio Vascular LTDA – EPP em face de sentença proferida no ID 22907096, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as demandadas: a) ao pagamento de R$ R$ 12.568,00 (doze mil quinhentos e sessenta e oito reais), referentes ao valor dos procedimentos e gastos pós-cirúrgicos; b) ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de condenação em danos morais. No mesmo dispositivo, condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 22907108), a parte demandada alega que “a condenação da Apelante, decorreu da mera aplicação de teoria da obrigação do resultado; sem levar em considerações imputações de responsabilidades do médico e da Clínica (ora Apelante).” Aduz que “foram expostos os riscos da cirurgia, e, inclusive de que possíveis retoques posteriores poderiam ser necessários” Sustenta que a prótese implantada vai de acordo com o pretendido pela Autora e adequado à morfologia do seu corpo, tendo em vista que esta desejava implantar “pequenas próteses de silicone para dar sustentação”. Aduz que o procedimento de implante das próteses foi correto, de acordo com a técnica médica adequada. Acrescenta que a “lipoaspiração e abdominoplastia, também foram realizadas de acordo com a técnica médica adequada, inexistindo qualquer erro por parte do Réu, Américo Martins ou problema advindo das instalações médicas da Apelante.” Frisa que “não existe cirurgia sem cicatriz, nem é possível provocar um “emagrecimento” mediante técnica cirúrgica.” Conclui que “não houve erro médico e que o sobrepeso da Apelada foi um fator importante na limitação do resultado estético almejado.” Por fim, pugna pelo provimento do apelo. Intimada, a parte autora oferta contrarrazões (id 22907111), nas quais sustenta que os requeridos agiram com imperícia, imprudência e negligência ao realizar a cirurgia da Apelada e, por tal motivo, devem ser responsabilizados. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, com a ratificação da decisão do juízo a quo, in totum e requer a majoração dos honorários de sucumbência. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 22928451). É o que importa relatar. V O T O V E N C E D O R Consoante relatório já inserido nos autos,
trata-se de Apelação Cível interposta por Clinica Angio Vascular LTDA – EPP em face de sentença proferida no ID 22907096, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as demandadas: a) ao pagamento de R$ R$ 12.568,00 (doze mil quinhentos e sessenta e oito reais), referentes ao valor dos procedimentos e gastos pós-cirúrgicos; b) ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de condenação em danos morais. Compulsando os termos da Apelação, vê-se que pretensão recursal diz respeito, basicamente, à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou para excluir a responsabilidade da Clínica pelos danos morais e materiais, em reconhecimento da inexistência de erro médico, nexo de causalidade, imputação de ato lesivo pela Clínica e da efetiva ocorrência de danos morais e materiais no caso. Subsidiariamente, requer a redução da indenização à razão de 50% (cinquenta por cento), em reconhecimento da culpa concorrente da autora na produção dos resultados. Feitos os devidos esclarecimentos, observo que, em seu bem lançado voto, o d. Relator conheceu e negou provimento à apelação, com a manutenção integral da condenação, por compreender que “não foi obtido o resultado que a recorrente almejava no procedimento cirúrgico, e do qual ela contratou, uma vez que restaram demonstradas a uma sucessão de intercorrências que perduraram por meses, além de um resultado estético final insatisfatório e diverso do pretendido ao contratar o procedimento, conforme demonstram as provas carreadas aos autos”. Nesse particular, acompanho o raciocínio desenvolvido pelo d. Relator quanto à plena comprovação do resultado danoso à Apelada, do nexo de causalidade entre este e a conduta médica, bem como do dever de indenizar daí decorrente, além da conclusão pela manutenção do quantum indenizatório. Registro, no entanto, que solicitei vista dos autos com o intento de analisar com mais aprofundamento a questão atinente à responsabilidade solidária do nosocômio, frente ao dano reconhecido desde a sentença. E nesse particular, com todas as vênias, ouso discordar da conclusão manifestada pelo eminente Relator, por entender que não houve, in casu, a ocorrência de ato lesivo imputável diretamente à clínica ou a concorrência desta para a conduta lesiva praticada pelo médico, sobretudo considerando a inexistência de vínculo empregatício ou de preposição entre os réus. Nesse ponto, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que "a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva” (REsp 1698726/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Logo, cabe fixar que, em casos de responsabilidade civil baseada em erro médico, é necessária que esteja demonstrada a má conduta médica na prestação de serviços, e que a específica conduta tenha contribuído para as lesões sofridas pelo autor e/ou seu consequente agravamento. Nesses termos, a responsabilidade civil do médico depende da comprovação do uso de má-técnica, que corrobore a falta de cuidado objetivo em relação às práticas atuais consolidadas em experiência, ou ainda, que indique eventual incúria como causa provável da quebra da expectativa de êxito do tratamento. Já em relação à responsabilidade da entidade hospitalar por danos causados ao paciente-consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou algumas premissas para aferir sua configuração. De início, em relação às obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar, quais sejam o de fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, convencionou-se sua responsabilidade objetiva (por ato próprio), nos termos do art. 14, caput, do CDC, em caso de defeito existente nessa esfera de atribuições próprias. Os atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, por sua vez, ensejam a responsabilização solidária da instituição hospitalar e do profissional responsável, apurada a culpa do profissional. Nesse caso, esclarece o STJ, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição. Todavia, diverso é o caso em que os atos lesivos são praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, hipótese na qual a responsabilização daí decorrente deverá recair pessoalmente sobre o profissional, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade se não concorreu especificamente para a ocorrência do dano, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. É o que se depreende dos seguintes arestos da jurisprudência daquele Superior Sodalício: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: ‘(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)’ (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). (...) 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 2. O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.343.699/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Dessa forma, ressalte-se que à luz das interpretações jurisprudenciais do próprio STJ, não há dúvida que existe válido espaço para reconhecer a responsabilidade solidária do nosocômio, nos casos de responsabilidade civil por erro médico, porém desde que exista suficiente e contundente demonstração, no caso concreto, da existência de vínculo funcional entre o hospital e o profissional responsável pela cirurgia. No caso dos autos, em exame minucioso do caderno processual eletrônico, observa-se que não existe comprovação alguma da vinculação empregatícia/funcional direta entre o médico (responsável pela realização do procedimento) e o hospital Apelante, tendo este sustentado, desde a sua contestação, que o médico atuava como profissional liberal, apenas fazendo uso das dependências estruturais do nosocômio, enquanto realizava os procedimentos de seus pacientes, de modo que inexiste margem para o reconhecimento da responsabilidade civil OBJETIVA do hospital, não havendo, por outro lado, sequer alegação de falhas ou erros atinentes ao serviços próprios do Apelante. Por tais motivos, com todas as vênias ao d. Relator, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para afastar a responsabilidade da Clínica Apelante sobre os danos suportados pela Autora. Por outro lado, acompanho os demais pontos da conclusão exarada pelo Relator quanto à responsabilidade do profissional médico e do quantum indenizatório devido. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Redator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da responsabilidade dos réus em reparar os danos sofridos pela autora. Com efeito, a relação existente entre paciente, médico e hospital enquadra-se como típica relação de consumo, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, consoante entabulado nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90, onde o tratamento é o serviço/produto, cujo destinatário final é o paciente. Restando patente a responsabilidade solidária entre o médico e o hospital. Assim, do arcabouço processual é possível se verificar que a demandante, em 19 de fevereiro de 2014, foi submetida à cirurgia plástica de lipoaspiração, abdominoplastia e implante de próteses de silicone, tendo sido tal procedimento realizado pelo primeiro réu no estabelecimento do segundo réu. Porém, a autora alega que nos primeiros dias de pós-operatório não obteve o resultado esperado, sendo necessária a ida à emergência diversas vezes para tratar dores e desconfortos ocasionados pelo procedimento cirúrgico. Em se tratando do resultado estético do procedimento, alega a autora que depois de um ano da cirurgia, o resultado não atendeu as expectativas, pois as próteses permaneciam deslocadas e inflamadas, sendo constatadas ainda inflamações. Somado a isso, “as próteses foram maiores do que o volume requerido, fato que teria feito com que as mamas ficassem “caídas”. Não suficiente, narra que em relação a região abdominal, restou flácida e com excesso de pele, além de uma cicatriz que atravessa todo o abdômen.” Logo, é de se ver, nos termos da jurisprudência do STJ que “Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.”(AgRg no REsp 1468756 / DF, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2016). Como é cediço, nas controvérsias que discutem a atuação do médico nas cirurgias estéticas, conforme as realizadas pela apelada, mostra-se necessário, inicialmente, verificar a ocorrência de culpa por parte do profissional, a fim de se aferir a existência de nexo causal, sendo que, nos termos do artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, aos profissionais liberais se aplica a responsabilidade civil subjetiva, in verbis: “Art.14. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (...)”. Isso porque, a cirurgia de cunho estético possui natureza de obrigação de resultado, ante o contrato celebrado visar alcançar um resultado específico. Na hipótese que, os procedimentos deixam de atingir os resultados pretendidos e estabelecidos, a responsabilidade do médico possui natureza presumida, e com isso, deve o profissional demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilização, visando repelir o direito ao ressarcimento do paciente. Inclusive a literatura jurídica entende que, a obrigação de resultado apenas tem o condão de inverter o ônus da prova no que tange à culpa, persistindo a responsabilidade do profissional a ser de natureza subjetiva, mas com culpa presumida. Vejamos a intelecção do Professor Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “(...) O Código do Consumidor não criou para os profissionais liberais nenhum regime especial, privilegiado, limitando-se a afirmar que a apuração de sua responsabilidade continuaria a ser feita de acordo com o sistema tradicional, baseado na culpa. Logo, continuam a ser-lhes aplicáveis as regras da responsabilidade subjetiva com culpa provada nos casos em que assumem obrigação de meio; e as regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida nos casos em que assumem obrigação de resultado. Em conclusão, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar”.(CAVALIERI, 2018, p.381) Na hipótese dos autos, o réu aduz que o insucesso do procedimento se deu por culpa exclusiva da autora, uma vez que não teria atendido as recomendações médicas de repouso e teria visitado seu marido, cerca de 10 (dez) dias após a cirurgia no estabelecimento prisional em que se encontrava. Contudo, o laudo pericial (id. 87484038) indica que houve o cúmulo de fatores que desbocaram no resultado não almejado, conforme relata o perito: “Os resultado presentes são fruto de uma associação de fatos intrínsecos, como sobrepeso e estrias importantes, e de fatores extrínsecos, como escolha da técnica pelo cirurgião, escolha do tamanho da prótese e do ato cirúrgico em si, com sua consequente cicatrização”. Dessa forma, não lograram êxito os recorrentes de elidir a presunção de culpa, na direção de provar fator imponderável capaz de afastar o dever de indenizar, nem mesmo houve comprovação das razões pelas quais foram escolhidas as técnicas aplicadas nas intervenções, bem como os motivos ponderados na ocasião de definição do tamanho das próteses a serem utilizadas nas mamas da recorrente e do ato cirúrgico em si. Como bem exposto na sentença objurgada, as provas produzidas pela parte autora servem para atestar o resultado cirúrgico insatisfatório, diferente daquele prometido, e, também, para indicar que esse resultado adveio da conduta dos réus. Por outro lado, a parte ré não logrou êxito ao comprovar que o resultado indesejado da cirurgia plástica decorreu de fatores externos ao seu trabalho. Assim, em dissonância com o alegado pelo apelante, inexiste nos autos qualquer evidência a comprovar culpa exclusiva da recorrida. Restando configurada, segundo sinaliza a análise do perito, espécie de culpa concorrente, em que o resultado poderia ter sido o mesmo, ainda que a autora seguisse os protocolos recomendados, motivo que vincula a responsabilidade dos réus no caso concreto e, desse modo, evidencia o dever de devolução dos valores referentes à cirurgia. Desse modo, portanto, não foi obtido o resultado pelo qual a recorrente almejava, e do qual ela contratou, uma vez que restaram demonstradas a uma sucessão de intercorrências que perduraram por meses, além de um resultado estético final insatisfatório e diverso do pretendido ao contratar o procedimento, conforme demonstram as provas carreadas aos autos. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos Apelantes e seu resultado gravoso a Apelada, configurados estão os requisitos ensejadores do dever de indenizá-la. Aquiesce a esse posicionamento, precedente do STJ, em julgamento de situação similar, exarada nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DANO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Marcelo Evandro dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 543): CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO PLÁSTICO. CIRURGIA DE ABDÔMEN. LIPOASPIRAÇÃOE ABDOMINOPLASTIA. PERÍCIA QUE ATESTOU SOBRA DE PELE E EXCESSO DE GORDURA NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MELHORIA ESTÉTICA. CIRURGIA DA MAMAS. OCORRÊNCIA/AGRAVAMENTO DE PTOSE MAMÁRIA (QUEDA DO TECIDO DAS MAMAS) EM RAZÃO DO EMPREGO DE TÉCNICA INADEQUADA AO CASO DA PACIENTE.IMPERÍCIA.MÉDICO NÃO HABILITADO PARA ATUAR COMO CIRURGIÃO PLÁSTICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICOCONFIGURADA.DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PACIENTE PELOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA PARA CORREÇÃO DAS DEFORMIDADES APRESENTADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 579-582). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 596-609), o ora agravante alegou violação dos arts. 535 do CPC/1973 e 944 do CC. Sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduziu que as provas colacionadas aos autos demonstram a ausência de nexo causal, de culpa e de dano. Afirmou que a obrigação do profissional de cirurgia plástica é de meio e não de resultado. Por fim, insurge quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 616-633 (e-STJ). O apelo nobre não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 785-805 (e-STJ), em que a agravada requer o improvimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Dito isso, cumpre assinalar a deficiência na fundamentação recursal relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o recorrente apenas afirma que houve omissão aos dispositivos mencionados. Contudo, não aponta de forma clara e específica sobre quais pontos relevantes o Tribunal local teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Caracterizada a deficiência da fundamentação desenvolvida na petição recursal, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão. 2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.316/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 7/12/2015) Quanto à alegação de ausência de dano à parte agravada, verifica-se que o ora agravante não aponta o dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito dessa tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, também, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 814.367/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016) No tocante ao montante indenizatório, ressalta-se que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011). Na espécie, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso erro médico na realização de cirurgia plástica estética, reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não sendo o caso de valoração da prova. Por fim, não merece prosperar o pedido da parte agravada em condenar o recorrente ao pagamento dos honorários recursais. Conforme as regras definidas por este Colegiado no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, para a fixação da aludida verba exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] No caso, não houve o preenchimento do requisito número 1 acima transcrito, pois a publicação do acórdão estadual contra o qual foi interposto o recurso especial deu-se em 18/11/2015 (e-STJ, fl. 584).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator No que pertine à lesão extrapatrimonial, diante das especificidades da situação em análise, não há como deixar de reconhecer a insatisfação da requerente com a sua aparência após a cirurgia. Assim, presentes, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos morais a que deu ensejo em virtude da conduta médica que acarretou sofrimentos físicos e psíquicos. Nesses termos, passo à análise acerca do quantum indenizatório, frisando que tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio. Para efeito de quantificação dos danos morais, a doutrina e a jurisprudência têm se encarregado de fornecer ao julgador os elementos considerados essenciais, como se verá a seguir, no ensinamento de Carlos Alberto Bittar: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (in Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 220) Portanto, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade, de Justiça e da razoabilidade, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro; devendo, no entanto, ter o cuidado de não promover o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo a não fixar valores ínfimos que não sirvam para desestimular as práticas ofensivas. A respeito do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito do quantum indenizatório em situação idêntica ao caso em debate, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENCARGO DA PARTE CONTRATANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM EQUÍVOCO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO CÁLCULO PARA RESSARCIMENTO. REFORMA DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831730-69.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 30/11/2021) A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente o montante arbitrado em primeiro grau, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto. Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
10/09/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de agosto de 2024.
12/08/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de agosto de 2024.
05/08/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de julho de 2024.
29/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de julho de 2024.
08/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-95.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.