Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Fórum Desembargador Rogério Arédio Ferreira Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Avenida João Paulo II, n.185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara - GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4325 / E-mail: [email protected] Processo nº: 5164653-74.2019.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA Requerido: MGV LOUNGE EIRELI ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 005/2010 da CGJUS/TJGO. Fica a Parte Requerida intimada acerca da () suspensão ( x) dilação do prazo de 10 dias concedida, nos termos do inciso XIII do Provimento 05/2010 da CGJ-TJGO.. Itumbiara, 6 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Vivian Vieira de Araújo Analista Judiciário
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5164653-74.2019.8.09.0087 Requerente: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA Requerido: MGV LOUNGE EIRELI DESPACHO Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado. Decorrido o prazo, independente de resposta, intime-se o exequente para em igual prazo, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5164653-74.2019.8.09.0087 Requerente: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA Requerido: MGV LOUNGE EIRELI DESPACHO Ouça-se o executado sobre a contraproposta de evento n° 234, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5164653-74.2019.8.09.0087 Requerente: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA Requerido: MGV LOUNGE EIRELI DECISÃO Ouça-se a parte executada acerca do ev. 223, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5164653-74.2019.8.09.0087 DECISÃOIntime-se o executado para efetuar o pagamento do quantum exequendo relativo aos honorários sucumbenciais, advertindo-o de que não o fazendo em 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, bem como honorários advocatícios a serem fixados no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC).O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, para oferecer impugnação nos autos, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses previstas no §1°, do art. 525, do CPC.Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade.Esclareço que em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º).Intimado e não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, sem nova conclusão, ouça-se a parte exequente no período de 10 dias, vindo-me posteriormente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:33
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807351/GO (2024/0456860-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EWM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
OUTRO NOME: MGV LOUNGE EIRELI
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
DIVINO ETERNO MARTINS DA COSTA - GO071465
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
LUANA SILVA ALVES - MG222344
NAIARA NAIANA FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS SOUZA - GO041229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5164653-74.2019.8.09.0087 Requerente: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA Requerido: MGV LOUNGE EIRELI DESPACHO Ouça-se o executado sobre a contraproposta de evento n° 234, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5164653-74.2019.8.09.0087 Requerente: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA Requerido: MGV LOUNGE EIRELI DECISÃO Ouça-se a parte executada acerca do ev. 223, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5164653-74.2019.8.09.0087 DECISÃOIntime-se o executado para efetuar o pagamento do quantum exequendo relativo aos honorários sucumbenciais, advertindo-o de que não o fazendo em 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, bem como honorários advocatícios a serem fixados no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC).O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, para oferecer impugnação nos autos, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses previstas no §1°, do art. 525, do CPC.Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade.Esclareço que em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º).Intimado e não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, sem nova conclusão, ouça-se a parte exequente no período de 10 dias, vindo-me posteriormente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:33
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807351/GO (2024/0456860-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EWM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
OUTRO NOME: MGV LOUNGE EIRELI
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
DIVINO ETERNO MARTINS DA COSTA - GO071465
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
LUANA SILVA ALVES - MG222344
NAIARA NAIANA FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS SOUZA - GO041229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807351/GO (2024/0456860-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EWM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
OUTRO NOME: MGV LOUNGE EIRELI
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
DIVINO ETERNO MARTINS DA COSTA - GO071465
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
LUANA SILVA ALVES - MG222344
NAIARA NAIANA FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS SOUZA - GO041229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:45
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807351/GO (2024/0456860-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MGV LOUNGE EIRELI
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
DIVINO ETERNO MARTINS DA COSTA - GO071465
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
LUANA SILVA ALVES - MG222344
NAIARA NAIANA FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS SOUZA - GO041229
INTERESSADO: EWM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:51
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807351/GO (2024/0456860-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EWM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
OUTRO NOME: MGV LOUNGE EIRELI
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
DIVINO ETERNO MARTINS DA COSTA - GO071465
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
LUANA SILVA ALVES - MG222344
NAIARA NAIANA FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS SOUZA - GO041229
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EWM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5164653-74.2019.8.09.0087. Eis a ementa (fls. 997-998): APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INVASÃO DE PASSEIO PÚBLICO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CÓDIGO DE POSTURAS. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DAS RAZÕES FINAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO INFIRMADA A MOTIVAÇÃO OU LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Ao juiz, presidente e destinatário da instrução probatória, nos termos do artigo 370, Código de Processo Civil, compete indeferir a produção de provas irrelevantes à solução hermenêutica. Portanto, não há cerceamento ao exercício do defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento (documental e pericial), indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, a exemplo das provas orais pleiteadas pela empresa apelante. Aliás, assim firmou-se a jurisprudência deste tribunal, consolidada na Súmula n. 28. II. O artigo 364, Código de Processo Civil, prevê a apresentação e razões finais como sucedâneo do debate oral de encerramento da audiência de instrução e julgamento, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito. No caso, a não realização de audiência de instrução e julgamento aliada à pouca ou inexpressiva discussão de matéria fática ou jurídica desobrigaram as razões finais. O silêncio da apelante reforça a conclusão pela prescindibilidade das razões finais, ao deixar de apresentar o argumento de fato ou tese jurídica que, não apresentada na oportunidade, implicaria prejuízo de ordem material ou processual. III. Ao ato administrativo, de que é espécie o auto de infração objeto da ação anulatória, é atribuída a presunção de legitimidade, como expressão do regime jurídico de direito público, indisponibilidade, segurança jurídica e primazia do interesse público. O auto de infração é, ainda, manifestação do poder de polícia administrativa, naturalmente dotado de auto-executoriedade e coercibilidade. IV. A notificação fiscal nº. 0831/2018 e o respectivo processo administrativo nº. 78692/2018, decorreram do Código de Posturas do município de Itumbiara, precisamente por invasão de área pública (calçada) com estrutura em alvenaria (artigos 108 e 109, Lei municipal n. 22/2002). O paralelo entre a causa de pedir inicial (repetidas na apelação cível) e os fundamentos da autuação permite inferir que não foi desconstituída a presunção de legitimidade do ato administrativo. A empresa apelante não destoa a legalidade ou motivação do auto de infração. Aliás, a prova pericial produzida em juízo confirma a validade do auto de infração, ao acrescentar, a partir da contatação das dimensões físicas, que o estabelecimento da apelante infringe também o Plano Diretor e Código de Edificações/Obras. V. Apelação cível conhecida e desprovida. VI. Honorários sucumbenciais majorados Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 10 e 933 do CPC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em suma, ter formulado pedidos expressos de "produção de prova oral, documental e pericial, as quais foram indeferidas sem uma justificativa adequada, configurando, assim cerceamento de defesa" (fl. 1029). Aduz a necessidade de observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. Contrarrazões às fls. 1051-1066. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1075-1078), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1083-1093). Contraminuta às fls. 1198-1102. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, sobretudo a de que teria ocorrido cerceamento de defesa, de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 871), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:03
Redistribuição
10/02/2025, 08:30
Recebimento
07/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807351/GO (2024/0456860-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EWM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
OUTRO NOME: MGV LOUNGE EIRELI
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
DIVINO ETERNO MARTINS DA COSTA - GO071465
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
LUANA SILVA ALVES - MG222344
NAIARA NAIANA FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS SOUZA - GO041229
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 12:33
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:03
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:50
Distribuição
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807351/GO (2024/0456860-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EWM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
OUTRO NOME: MGV LOUNGE EIRELI
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964
VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051
LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144
LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817
VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664
VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346
MATEUS LAGE LOPES GUERRA - GO066581
DIVINO ETERNO MARTINS DA COSTA - GO071465
PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277
NAIARA N. FERREIRA CASTANHEIRA - GO069563
LUANA SILVA ALVES - MG022344
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS SOUZA - GO041229
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.